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A alucinação dos serviços administrativos na questão das férias

Ao longo de mais de 15 anos de serviço docente e praticamente o mesmo número de agrupamentos é óbvio que nos vamos apercebendo de erros dos Serviços Administrativos (SA) das escolas. A maioria por distração e quase nunca com a intenção óbvia de prejudicar os docentes: tempo de serviço incorreto, falhas na contagem das férias, no tempo de serviço para a Segurança Social, no processamento dos vencimentos, dos subsídios, da caducidade, enfim… toda a gente se engana e (admitindo o erro ou não) proceder à sua correção é uma atitude responsável de quem valoriza as funções que desempenha.

Contudo há SA que fazem questão de provar da pior forma que “A imaginação não tem limites e o infinito é só o começo”. Assim, num agrupamento que vou optar (para já) por não identificar, decidiram impedir os professores colocados em substituições temporárias de gozar as férias, cessando o contrato assim que o professor que estavam a substituir se apresenta. Por ignorância ingenuidade, acreditam que pagando as férias, o trabalhador deixa de ter direito à sua contagem para efeitos de antiguidade e concurso. Se a moda pega daqui a nada os professores contratados deixam de ter direito a férias.

Resultado: chega a interrupção letiva, não há reservas de recrutamento até ao dia 18 de Abril e perco 3 semanas de tempo de serviço. Claro que se houvesse reservas nesta altura a incompetência não seria tão grave porque regressaria de imediato à Reserva e provavelmente faria como fizeram outros colegas: aceitaria o pagamento das férias (abdicando dos dias, mesmo que a lei não o permita) estando na semana seguinte colocado e a receber ordenado.

É óbvio que a situação será resolvida (de uma ou outra forma), mas a violação de um dos direitos mais elementares do Código do Trabalho não deveria originar um procedimento inspetivo e disciplinar quando os SA e Direção passam por cima da lei, contrariando até as indicações que receberam do IGeFE e da DGAE?

Quero acreditar que este erro está limitado àquele agrupamento e sei que a maioria dos funcionários são incansáveis e têm brio nas funções que desempenham, mas uma pessoa incompetente nestas funções pode prejudicar grave e irremediavelmente a vida de muita gente.

Para que não haja mais escolas a fazer este tipo de disparates, informo que falei com DGAE, IGeFE, Advogados e Sindicato e todos (todos sem exceção) responderam o mesmo (que está de forma clara no Código do Trabalho):

“O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação (económica ou outra). O contrato de trabalho deve ser sempre finalizado com as férias incluídas e mesmo que não possam ser gozadas (casos previstos na lei), elas contam sempre para efeitos de antiguidade.”

Este post serve também para responder a algumas dúvidas que vão chegando sobre a possibilidade de abdicar das férias para regressar à RR. A lei não permite, mas sei que muitas vezes essa proibição é contornada por alguns AE e docentes, ao abrigo do bom senso: tudo bem desde que ambas as partes se entendam. Contudo, o que pode ser visto como uma vantagem acaba por ser prejudicial a longo prazo, uma vez que nunca se sabe de que lado da barricada se estará no próximo contrato. O ideal é todas as escolas fazerem o mesmo e (já agora) que tal optar por cumprir escrupulosamente o que a lei determina?

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Podem os professores ir de férias? Directores têm dúvidas e dizem que ministério terá de esclarecer

Os directores das escolas pedem ao Ministério da Educação (ME) que os informe se podem ou não autorizar as férias dos professores caso as reuniões de avaliação continuem a ser adiadas por causa da greve. O Sindicato de Todos os Professores (Stop) mantém o pré-aviso até ao final do mês, ao contrário das outras estruturas sindicais. Esse protesto pode impedir a conclusão do ano lectivo.

Depois de um mês e uma semana de greve, continuam por realizar as avaliações da generalidade das turmas do 5.º ao 8.º anos do ensino básico e do 10.º ano — para os quais não vigoraram serviços mínimos, ao contrário do que aconteceu com as turmas de anos em que há provas nacionais de final de ciclo. Caso a greve convocada pelo Stop tenha um nível de adesão com impacto nas escolas essa situação pode manter-se, adiando a conclusão oficial do ano lectivo.

A situação “é complicada”, admite o presidente da Associação Nacional de Directores de Escolas, Manuel Pereira. Se, por um lado, a lei estabelece como “inalienável o direito a férias”, o director da escola também tem o direito a não autorizar as férias “dos professores que não terminaram o trabalho”, defende aquele dirigente.

“Também tenho dúvidas sobre essa situação”, diz o presidente da Associação Nacional dos Directores de Agrupamentos e Escolas Públicas, Filinto Lima. “Isto nunca aconteceu e o Ministério da Educação vai ter que esclarecer os directores sobre isto.” Ontem, o ME não respondeu às dúvidas colocadas pelo PÚBLICO em tempo útil.

Os especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pelo PÚBLICO também têm interpretações divergentes. A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas não faz qualquer referência sobre situações como estas. Nesses casos, aplica-se o Código de Trabalho, que define que em situações de “necessidade imperiosa” podem ser adiados os períodos de férias dos trabalhadores que já se encontram marcados, diz o especialista Fausto Leite. A “enorme gravidade da situação, em que estão em causa as vidas dos estudantes e as avaliações” corresponde ao tipo de situações extraordinárias em que seria admissível a alteração das férias já marcadas, admite. “Não me repugnaria que isso acontecesse”, sublinha.

“Isto está pensado não para consequências do exercício de direitos mas para circunstâncias estranhas à vontade das partes”, discorda António Garcia Pereira. A lei prevê apenas as remarcações das férias em “situações excepcionais” e “imprevisíveis”, defende.

De qualquer das formas, caso uma situação como estas viesse a acontecer, os trabalhadores têm direito a remarcar as férias ou, caso não as pudessem gozar — o que será o caso dos professores que em Setembro têm que estar novamente nas escolas — seriam ressarcidos pelos dias de férias não gozados.

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Os Relatórios Que A Confap Não Lê…

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Quem tem razão? Se o critério forem os exemplos de outros países europeus, são claramente os responsáveis das escolas.

De acordo com o relatório “Organização do Tempo Escolar na Europa 2013-14”, da União Europeia, as férias de verão continuam a poder chamar-se de “grandes” em praticamente todo o continente. Em alguns países – como a Dinamarca, a Alemanha e o Reino Unido – a duração pode não ultrapassar o mês e meio. Mas há apenas um caso em que o mínimo previsto é de um mês: a Suíça. E mesmo naquele país a interrupção pode prolongar-se por dois meses.

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Sobre as Férias de 2015

Na altura em que se tem de marcar as férias começam a chegar várias dúvidas sobre os dias de direito a férias.

 

A Lei nº 35/2014, de 20 de Junho altera o número de dias de férias dos funcionários públicos com efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2015. Como as férias se vencem no 1º dia de cada ano civil então as regras para este ano são as constantes no artigo 126º da Lei 35/2014.

 

 

SECÇÃO II

Férias Artigo

126.º Direito a férias

 

1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.

2 – O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.

3 – O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.

4 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

5 – A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

 

Por norma todos os trabalhadores do sector público passam a ter 22 dias úteis de férias a qual acresce 1 dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado (algumas dúvidas surgem em saber se os 10 anos de serviço ter de ser efectivamente prestado no sector público ou se pode ser também acumulado com o sector privado, confesso que não sei mas é algo que procurarei saber).

Também me chegaram algumas dúvidas sobre o período de férias de docentes com horários incompletos.

Eu aqui não tenho dúvidas e o direito aos dias de férias são de acordo com a duração do contrato e não com o número de horas de trabalho semanal.

 

O Artigo 127º refere o seguinte para os contratos inferiores a 6 meses (nunca refere a duração do horário de trabalho, mas sim a duração do vínculo).

 

Artigo 127.º Vínculos de duração inferior a seis meses

 

1 – O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

2 – Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

3 – Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

 
 
Se porventura acharem estranho não terem direito a 28 dias de férias isso é porque a lei sobre as férias mudou este ano.
Até ao artigo 132º a Lei 35/2014 tem outros pontos a ler sobre as férias, mas os que aqui deixei são os mais importantes.

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Farrajotices

Que nos confirmam que o Estatuto da Carreira Docente é bem pior que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no que respeita às faltas.

Porque não faz qualquer sentido substituir um dia de atestado médico por um dia de férias, se o artigo 102.º já é por conta do período de férias.

 

 

ferias

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Admito Que Hoje Me Sinto Assim

… tanto mais que hoje vou deixar o norte e largar a chuva por alguns dias.
 

Portuenses são os mais felizes da Europa

 

Os habitantes do Porto são os citadinos mais felizes da Europa. É o que diz um estudo realizado pela Smart

 

 
E por isso o blog entra hoje em serviços mínimos, a não ser que surja alguma novidade importante durante a próxima semana.

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Sobre os 3 Dias de Atestado Reverterem Para Dias de Férias

… que algumas escolas e serviços regionais do MEC dizem não se aplicar ao pessoal docente fica aqui esta resposta publicada no Blogue do Assistente Técnico.

A possibilidade dos funcionários públicos substituírem três dias de atestado por dias de férias existe desde o dia 1 de Janeiro de 2013 com a publicação do Orçamento de Estado para 2013, no entanto, algumas escolas ainda não permitem que um docente use desta possibilidade, alegando que o Estatuto da Carreira Docente apenas permite uma falta por mês, até ao limite de 7, por conta do período de férias.

Esta possibilidade passou a existir devido à perda de vencimento de um atestado médico nos primeiros três dias. Contudo, há escolas que autorizando a substituição dos três dias de atestado médico em dias de férias descontam na totalidade o 4º, o 5º e o 6º dia de vencimento, em atestados superiores a 6 dias, enquanto outras não a fazem.

Se quiserem relatar o que se faz na vossa escola sobre este assunto, agradeço.

 

 

Pedido_de_Esclarecimento DGESTE - Sobre Substituicao de Faltas por Atestado Por Dias de Ferias v3

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Se Der Para Prolongar o Contrato

…até à decisão final do recurso eu comparecia à reunião.

Não será caso único mas que demonstra claramente o abuso que tem sido seguido por alguns diretores na cessação dos contratos e em muitos casos não cumprindo a legislação que também determinam prazos legais para o fazerem.

 

Este ano, tal como muitos professores, assinei um contrato a termo incerto e fui dispensado do serviço a 22 de junho, data da última reunião, fiquei com 16 dias de férias para gozar. Entretanto, hoje recebi um telefonema da minha escola a pedir para interromper as férias, pois tinha havido um recurso e portanto, tinha que estar presente no conselho de turma, estando eu a gozar férias, sendo que termino dentro de poucos dias. Não sei até que ponto isto é legal e por mim não iria a essa reunião, mas uma coisa é certa, os professores contratados estão a ser usados e descartados como nunca.

Com os melhores cumprimentos

A

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Validação de Horários

Está aberta a aplicação para as DREs validarem os horários das necessidades transitórias para 2011/2012. Segundo mail enviado pela DREC às escolas, divulgado no Blog “A Educação do meu Umbigo“, esta validação tem de estar concluída até às 23:59 do dia 21 de Agosto (DOMINGO).

Atenção ao número 3 destas instruções.

Já sei que agora é demasiado tarde para quem se limitou a concorrer a horários anuais, mas não foi por falta de aviso.

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Não será melhor um PAM para os Directores?

Termino hoje, durante uns valentes dias, qualquer actualização a este Blog.

Não vou fazer qualquer balanço de um ano que não existiu, alguém já o fez e com grande capacidade na análise.

Bem sei que interpretar legislação não é fácil, não pela sua difícil compreensão, mas porque muitas vezes o cruzamento de artigos pode levar a diversas interpretações. Acontece muitas vezes que seja necessário um pedido de esclarecimento para a interpretação da lei, outros fazem-no até com um ofício esclarecendo quem devia esclarecer do que não está em lei alguma negociada por ambos. Para que não surgam dúvidas nas interpretações o Ministério da Educação brindou os Directores, dia 26 de Julho, com orientações relativas ao despacho 11120-B/2010

Fica aqui este extracto humorístico que mais não é do que chamar aos Directores ignorantes e incapazes de efectuar uma simples multiplicação por 3.

E boa sorte para os concursos que poderão ser entre 4 e 10 de Agosto (previsão minha). Os contratados que tenham em atenção a duração previsível do contrato quando manifestarem preferências, lembrem-se do que aconteceu o ano passado.

Umas Boas Férias a todos.

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