O Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho previa no artigo 46.º a permuta entre docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva. E aos docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, os artigo 46.º e 47.º são revogados, desaparecendo assim do diploma de concursos o âmbito de aplicação e o procedimento da permuta.
Apesar de ter saído a permuta do diploma de concursos o ME estará disponível para aplicar em despacho procedimento idêntico aos dos outros anos?
Pode parecer que não mas a permuta ainda é uma salvação para algumas dezenas de professores que com essa possibilidade consegues aproximar-se de casa.
ADENDA: Por alguma desatenção não tinha reparado que já foi publicada em 2017 a Portaria n.º 172/2017, de 30 de Junho que regulamenta o funcionamento da Permuta. Por isso a permuta irá mesmo existir de acordo com as regras dessa portaria.



