As Perguntas Frequentes Sobre a Prova

Onde falta responder muitas questões que já foram aqui colocadas no blog. Admira-me não serem colocadas respostas a perguntas como: estou internada nesse dia para ter uma cesariana, ou, estou a trabalhar em Macau – China e gostaria de saber onde e como me poderei inscrever na dita prova e tantas outras que me chegaram.

 

Perguntas Frequentes

 

Esta área encontra-se em atualização permanente, recomendando-se a sua consulta periódica.

Condições de admissão à prova de avaliação de conhecimentos e capacidades

 

A quem se destina a prova?

De acordo com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua atual redação, a prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação e Ciência

 

Processo de inscrição

 

Tenho qualificação profissional para o grupo de recrutamento 230 e para o grupo de recrutamento 110. É necessário inscrever-me para realizar a componente específica de ambos os grupos?

Não. Uma vez que a componente específica do grupo de recrutamento 110 integra a componente específica relativa ao 230, basta inscrever-se na componente específica do grupo de recrutamento 110.

 

Tenho qualificação profissional para um determinado grupo de recrutamento e encontro-me em processo de profissionalização para outro grupo de recrutamento. Posso realizar a componente específica correspondente a este último?

Não. Sendo a qualificação profissional um requisito obrigatório e objeto de validação durante o período de inscrição, não é possível inscrever-se nesta edição da PACC para o segundo grupo de recrutamento.

 

Tenho habilitação própria e ainda não concluí a profissionalização à data da inscrição. Posso fazer a prova?

Não. De acordo com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua atual redação, a prova destina-se a quem é detentor de uma qualificação profissional para a docência.

 

Para efeitos de inscrição para a PACC, a escola de validação tem de ser a mesma onde se encontra o meu processo individual?

Não. Tal como previsto na alínea c) do n.º 3 do capítulo II da parte II do Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro, o candidato indica o código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de Portugal continental, onde está arquivado o respetivo processo individual, ou onde pretenda que os seus dados sejam validados, caso a morada indicada pertença ao território continental.

 

Encontro-me presentemente a lecionar na ilha da Madeira. Para efeitos de inscrição para a PACC, posso indicar a minha escola como escola de validação?

Não. De acordo com a alínea d) do n.º 3 do capítulo II da parte II do Aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro, deverá ser indicado o código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de Portugal continental onde pretenda que os seus dados sejam validados, no caso de residir nas regiões autónomas ou no estrangeiro. Neste caso, deverá proceder ao upload de todos os documentos necessários para a validação por parte da escola dos elementos que indicou antes de submeter a inscrição.

 

Está prevista a emissão de um recibo para efeitos fiscais?

Sim. Para além do recibo definitivo que serve de comprovativo da inscrição efetiva do candidato, será emitido, até ao final do mês de dezembro, um recibo para efeitos fiscais.

 

 

Componente específica da PACC

 

Caso pretenda ser opositor(a) a vários grupos de recrutamento, devo obter aprovação nas correspondentes componentes específicas?

Sim. Para cada grupo de recrutamento deverá obter aprovação no conjunto da componente comum e da componente específica, sendo apenas necessário realizar a componente comum uma única vez.

 

Tenho qualificação profissional para o grupo de recrutamento 290 (Educação Moral e Religiosa Católica). Necessito de obter aprovação na PACC?

Sim. Apesar de não estar prevista componente específica para este grupo de recrutamento, é necessário obter aprovação na componente comum da PACC, sem prejuízo do disposto nas normas transitórias previstas nos normativos que regem a prova.

 

Tenho uma licenciatura/mestrado que me qualifica profissionalmente para dois grupos de recrutamento. Necessito de obter aprovação nas duas componentes específicas relativas a esses grupos?

Sim. Para tal, deve consultar o Anexo I do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro (componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos de ensino), sendo que existem situações em que a mesma componente/prova específica corresponde a mais do que um grupo de recrutamento.

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18 comentários

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    • marta on 22 de Novembro de 2013 at 18:37
    • Responder

    eu gostava de saber quando é o que os não profissionalizados deixam de puder dar aulas em todas as instituições de ensino, pois esses preenchem vagas nos ensinos privados e não sofrem qualquer penalizações e pior gozam com os profissionalizados pois estamos constantemente a ser postos em causa…enfim…

      • Maria on 23 de Novembro de 2013 at 0:00
      • Responder

      poder, marta, poder…
      quaisquer penalizações…
      Não faça a prova, é melhor para si.

    • Joana on 22 de Novembro de 2013 at 19:16
    • Responder

    Pergunta (frequente?) sobre a prova: o que acontece se os professores apenas fizerem a parte I, relativa às questões de escolha múltipla? Ora se esta parte vale 80% e os professores dedicarem os 120 minutos às mesmas, poderão responder com mais calma, aumentando as suas possibilidades de responder correctamente. 80% já dá aprovação e (mais do que) os 14 valores anteriormente exigidos 😉 . Para quê perder tempo e neurónios por 20% da parte II, arriscando ainda ver a resposta anulada por “erros” relativos ao acordo ortográfico? Para além de ser uma resposta de avaliação um tanto subjectiva. Ademais, não poderiam pagar 3 euros pela correcção de uma resposta inexistente.
    É apenas curiosidade. Votei “não vou inscrever-me” há dias na sondagem do blog e mantenho a mesma posição.

    • Isabel on 22 de Novembro de 2013 at 19:33
    • Responder

    Eu por acaso já coloquei a seguinte questão: se me encontrar internada nesse dia, ou estiver em casa acamada como me tenho encontrado, pois estou de baixa por doença, como farei a prova? Telefonei e disseram que deveria enviar todos os pedidos de esclarecimento por email, foi o que fiz ontem e ainda não obtive resposta .

    • Rita on 22 de Novembro de 2013 at 20:02
    • Responder

    Antes de mais obrigada pelos esclarecimentos!
    No entanto, resta-me uma pequena questão. Estando colocada na RAA devo, como referido, colocar o código de uma escola do continente. Neste sentido, a minha questão é: temos que pedir autorização a uma escola para que utilizemos o seu código como entidade de validação ou não é necessário contactar previamente a escola? Obrigada.

    • zagor on 22 de Novembro de 2013 at 20:13
    • Responder

    Na pergunta 2 do processo de inscrição, chamo a atenção para o seguinte: se o pedido de homologação da profissionalização num segundo grupo de recrutamento já estiver deferido,aguardando apenas a publicação no diário da república, é possível a inscrição na componente específica desse grupo. É para isso necessário a notificação via mail por parte do DGAE desse mesmo deferimento. Coloquei essa questão hoje telefonicamente e fui informado que essa notificação serve como comprovativo para validação.

    • mari on 22 de Novembro de 2013 at 20:31
    • Responder

    Há algumas perguntas quem me têm sido frequentes:
    – onde andam as associações de professores nisto tudo? Porque não tomam uma posição?
    – onde andam as opiniões dos docentes e da faculdades que profissionalizam os docentes?

    • Carlos Plágio on 22 de Novembro de 2013 at 23:55
    • Responder

    Uma pergunta meramente venenosa: para os docentes do grupo 290, pagos com dinheiros públicos de um estado laico mas não colocados de acordo com os meios legalmente previstos por esse mesmo estado para a colocação de docentes, não é possível criar uma prova específica porquê? Alegar-se-ão motivos religiosos? Talvez porque está previsto que as provas específicas venham a decorrer na quaresma…

      • mari on 23 de Novembro de 2013 at 1:01
      • Responder

      loooooooooooool

    • cristina silva on 23 de Novembro de 2013 at 4:25
    • Responder

    diz assim o artº 4 do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro

    Artigo 4.º
    Norma transitória
    Os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem
    contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
    em resultado da aplicação dos mecanismos de seleção
    e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar
    e dos ensinos básico e secundário, estão dispensados, no
    âmbito desses procedimentos, da obtenção de aprovação
    na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

    está a escapar-me alguma coisa, certamente, porque eu interpreto isto como nenhum professor que esteja colocado ter de fazer a prova… mas não ouvi ninguém falar ninsso… estou a interpretar mal ou isto já foi revogado por outro decreto que eu não identifiquei?

      • cristina silva on 23 de Novembro de 2013 at 4:45
      • Responder

      e diz também o artº 3 do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro

      Artigo 3.º
      Norma transitória
      Os candidatos com cinco ou mais anos de serviço docente
      que não obtenham aprovação na prova podem ser
      admitidos aos concursos de seleção e recrutamento de
      pessoal docente que se realizem até 31 de dezembro de
      2014.

      ou seja, quem tem 5 ou mais anos de serviço (independentemente de estar ou não colocado no momento) também não tem de fazer a prova? ou tem de pagar mas não tem de fazer? ou tem de pagar e comparecer mas pode deixar em branco?

      • cristina silva on 23 de Novembro de 2013 at 4:50
      • Responder

      estou verdadeiramente confusa com estas normas transitórias… há por aí alguém esclarecido?…

    1. Cristina, a prova deverá ser realizada, no entanto, não há obrigatoriedade de aprovação para o concurso de 2014…eu sei, é contraditório mas é assim.

    • Maria on 25 de Novembro de 2013 at 0:59
    • Responder

    Tenho habilitações para dois grupos de recrutamento,1º Ciclo e EVT. Não quero fazer a componente específica de EVT, o que implica deixar de concorrer a EVT. Mas estou na dúvida se sou obrigada a fazer… Alguém sabe se posso optar apenas por um grupo?

    • Maria Fernandes on 28 de Novembro de 2013 at 14:54
    • Responder

    Quais são as provas específicas para o grupo 430, visto que é um grupo que tem várias formações de base que dão acesso a este grupo, assim como pode leccionar várias disciplinas. Existe só uma prova “Economia”?

      • Maria on 1 de Dezembro de 2013 at 1:48
      • Responder

      Como será a prova específica do grupo 430 de Economia? No ensino público já dei Economia, Direito Sociologia, Psicossociologia, Organização e Gestão de Empresas, Práticas de Ação Social, Serviço Pós-vendas, Stoks e Merchandising, Práticas Administrativas em Contexto Empresarial, Técnicas de Atendimento ao Público, Cidadania e Profissionalidade, Sociedade Tecnologia e Ciência… por acaso não dei contabilidade e espero não dar, porque venho de 7º Grupo Economia e não do 6º Grupo Contabilidade e Administração, que o Ministérios resolveu juntar num só grupo e que são completamente distintos. Como docente tive turmas de ensino regular, profissional, EFA, CEF, e ensino recorrente. Este assunto da prova específica tem de ser muito bem visto e ponderado porque nós os professores do grupo de Economia damos áreas muito distintas, o que não é fácil, não conheço nenhum outro grupo com esta situação!!!

        • Maria Fernandes on 2 de Dezembro de 2013 at 12:24
        • Responder

        A minha questão é igual à tua, alguém sabe alguma coisa sobre isto?

    • xico on 29 de Novembro de 2013 at 15:53
    • Responder

    não a faça!

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