Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

Abriu.

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

 

 

  • O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
    1. Tenham idade inferior a 60 anos;
    2. Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
    3. Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
  • Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada
  • A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.

 

Clique aqui para aceder à área com a legislação, simulador e requerimento

 

O simulador basta certo com as tabelas que publiquei aqui para docentes dos grupos 100, 110, 240 e 530 e aqui para os restantes docentes, sempre que os dados inseridos digam respeito a anos completos e sem os suplementos remuneratórios.

 

 

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14 comentários

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    • Dilia Fernandes on 15 de Novembro de 2013 at 12:16
    • Responder

    Bom dia, Arlindo

    será que consegues criar um simulador, com a taxa de irs a pagar por cada professor.é que ninguém se entende quanto ao valor a pagar

    1. Quem tiver um mês de indemnização por cada ano não tem que pagar qualquer imposto.
      O valor do imposto a pagar é o remanescente sobre o um mês por cada ano de indemnização.

      Exemplo retirado do programa de rescisões dos assistentes operacionais.

      8.1. Sobre a compensação que me for devida haverá lugar ao pagamento de IRS?O trabalhador que rescindir o contrato de trabalho, apenas terá que pagar IRS sobre o valor da diferença entre a compensação recebida e a compensação que receberia caso a regra a aplicar fosse de 1 salário (remuneração base mais suplementos regulares) por cada ano de antiguidade.
      Exemplo:

      Assistente operacional de 45 anos de idade e 25 anos de serviço, que aufira 850€ de remuneração base mensal e 50 € de suplementos regulares. Nesse caso, a regra de cálculo é de 1,5 salários por ano de serviço, perfazendo uma compensação de 33.750 € (25 x 1,5 x 900 €). Caso a regra fosse de 1 salário por ano de antiguidade, a compensação seria de 22.500 € (25 x 1 x 900 €). Assim, a parte a tributar será apenas 11.250 € (25 x 0,5 x 900 €).

      Nota: A compensação será taxada na totalidade nos casos em que:

      •O trabalhador tenha beneficiado de exclusão da tributação por IRS nos últimos 5 anos

      •O trabalhador venha a estabelecer novo vínculo laboral com a atual entidade empregadora nos 24 meses seguintes à rescisão

      Para mais informações, consultar a alínea e) do n.º 3 e n.ºs 4 a 7 do artigo 2.º do Código do IRS

      8.3. E se a compensação for bonificada, ou seja, se for valorado pelos fatores 1,5 ou 1,25, o imposto incide sobre a totalidade da compensação? Nesse caso, apenas a fração de 0,5 ou 0,25, consoante o caso, será taxada (alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS).
      Exemplo: ver FAQ 8.1.

    • Dilia Fernandes on 15 de Novembro de 2013 at 12:29
    • Responder

    OBRIGADO, Arlindo…

    • Dilia Fernandes on 15 de Novembro de 2013 at 12:58
    • Responder

    Desculpa, voltar a questionar os suplementos regulares, o que são? subsídio alimentação???

    1. o subsídio de alimentação não é um suplemento.

      • JCP on 15 de Novembro de 2013 at 14:51
      • Responder

      Exemplo: diretores e subs e coiso e tal, conta a gratificação/suplemento.

    • ana on 15 de Novembro de 2013 at 18:53
    • Responder

    bOlá.
    Alguém me pode esclarecer se o tempo a contabilizar é até 31 de Agosto 2013 ou até à data do pedido para rescisão. Como tenho componente letiva terei de trabalhar até 31 de Agosto 2014, fiquei na dúvida sobre estas contabilidades.
    Obrigada.

    • ana on 15 de Novembro de 2013 at 18:53
    • Responder

    Olá, claro!

    • Filomena on 15 de Novembro de 2013 at 21:16
    • Responder

    Eu estou a ficar maluca. Eu tenho 55 anos, 33 anos de serviço e o meu vencimento ilíquido é de 2800 euros. Faço a simulação e dá-me à volta de 90.000.
    Como tenho direito a receber 1 mês por cada ano, pelo que leio, parece-me que não pago IRS. No entanto, o Sindicato disse-me que todos pagam. Afinal, como é?
    É que 90000 eu aceitava mas 60000 é muito pouco.
    Até já pensei em pedir a reforma antecipada mas parece que a CGA vai deixar de ter dinheiro para pagar as pensões.
    Obrigada por me ajudarem.

      • Somar on 15 de Janeiro de 2014 at 0:58
      • Responder

      O sindicato deu-lhe uma informação incorreta. Quem receber até um mês por ano de trabalho não paga IRS. Quem receber mais para sobre o valor que excede esse valor.

    • SSS on 16 de Novembro de 2013 at 14:11
    • Responder

    Bom dia Arlindo,

    Ao preencher o campo “antiguidade” no requerimento online, devemos contabilizar o tempo de serviço até 31 de Agosto de 2014 (professor com componente letiva) ou apenas preencher o tempo de serviço até ao momento da adesão (partindo do princípio que o tempo em falta será contabilizado num outro momento deste procedimento) ? Obrigada

    • ana on 16 de Novembro de 2013 at 20:49
    • Responder

    respostas:

    http://www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/faqs.pdf

    • Ana Ribeiro on 13 de Dezembro de 2013 at 23:12
    • Responder

    Caro Arlindo
    Estou de Baixa médica. Tenho de sair da Baixa para poder requerer a Rescisão Amigável para Professores? Muito obrigada.

    • Filomena on 7 de Julho de 2014 at 14:46
    • Responder

    Na antiguidade, o Agrupamento poderia ter descontado o tempo correspondente aos atestados de mais de 30 dias? É que o Agrupamento onde estou fez esse desconto.
    Muito obrigada.

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