Com a reforma orgânica do Ministério da Educação, há “umas centenas” de professores que trabalham nos serviços administrativos da tutela que terão de voltar às escolas. O número final dependerá “dos acertos nos processos de transferência, mas será muito significativo”, garantiu o ministro da Presidência, António Leitão Amaro, que falava no final do Conselho de Ministros desta quinta-feira, no qual foram aprovados sete diplomas que concretizam a reforma na organização do Ministério da Educação que foi apresentada na semana passada.
Segundo disse Leitão Amaro, a questão das transferências destes docentes — há 500 entre os cerca de 2000 trabalhadores dos organismos do ministério — tem sido conversada com essas entidades e com os representantes dos trabalhadores, que já avisaram que não aceitarão que docentes e outros trabalhadores sejam prejudicados nesse processo.
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Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes efetuarem a reclamação/desistência da candidatura aos concursos interno e externo do ensino artístico especializado da música e da dança.
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No âmbito da reforma orgânica e funcional do Estado prevista no programa do XXV Governo Constitucional, procedeu-se à aprovação do primeiro conjunto de atos legislativos que concretizam a reorganização do Ministério da Educação, Ciência e Inovação. De forma a assegurar uma administração educativa mais eficaz, moderna e próxima das escolas, permitir uma gestão integrada dos recursos humanos, financeiros e administrativos, e reforçar a capacidade de resposta aos desafios da educação em Portugal, foram aprovados os seguintes diplomas:
a. Decreto-Lei que cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I.P., e aprova a respetiva orgânica. Esta nova entidade passa a integrar funções atualmente distribuídas por três organismos que serão extintos: o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Pretende-se concentrar num único organismo a gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando maior eficiência, simplificação de processos, sistemas de informação robustos e fiáveis e uma articulação mais eficaz com as escolas;
b. Decreto-Lei que cria o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I.P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Avaliação Educativa, I.P., a Direção-Geral da Educação, a Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura e o Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares. A nova entidade concentrará funções atualmente dispersas por vários organismos, passando a ser responsável pela definição do currículo e das aprendizagens, pela avaliação externa e pela monitorização de políticas educativas, com enfoque na qualidade educativa. Esta medida insere-se no quadro da modernização e simplificação da administração educativa, promovendo uma estrutura mais coesa, tecnicamente robusta e orientada para resultados, com independência científica e pedagógica no exercício das suas funções;
c. Um Decreto-Lei que cria a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação e aprova a respetiva orgânica. Este será um novo serviço central da administração direta do Estado, com autonomia administrativa, especializado no apoio à definição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas nas áreas da educação, ciência e inovação. Esta Direção-Geral reforça a capacidade técnica do MECI, assegurando uma atuação mais integrada, eficiente e orientada por evidência, em articulação com os restantes serviços e organismos do setor;
d. Decreto-Lei que altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para refletir as novas competências que assumem na área da educação, no seguimento da extinção da DGEstE. Passam ainda a dispor de um vice-presidente com responsabilidade sobre esta área, reforçando a proximidade às escolas e a articulação territorial das políticas educativas;
e. Um Decreto-Lei que extingue a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., por fusão, sucedendo nas suas competências e atribuições o Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional e a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f. Decreto-Lei que extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência, integrando as suas funções na Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.). A medida visa modernizar e tornar mais eficiente a produção de conteúdos educativos e instrumentos de avaliação externa, aproveitando a capacidade técnica e tecnológica da INCM;
g. Decreto-Lei que procede à extinção da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, concentrando as suas funções em organismos especializados, com vista a uma maior racionalização de recursos e maior eficiência na prestação de serviços, no contexto do processo de extinção das Secretarias-Gerais dos ministérios e progressiva concentração de competências na Secretaria-Geral do Governo;
3. Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a Direção-Geral da Administração Escolar a realizar a despesa, até ao montante global máximo de 48 446 219,52 euros, relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação, para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028. Estes contratos visam colmatar carências de oferta pública escolar em determinadas zonas geográficas do País, garantido a igualdade de condições entre alunos no acesso ao Sistema de Ensino;
4. Aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa, até ao montante global máximo de 65 778 441,60 euros, relativa ao apoio financeiro decorrente da celebração de contratos-programa no âmbito das ofertas formativas do ensino profissional para o ciclo de formação de 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028. A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre da inexistência de redundância com a oferta na rede de estabelecimentos de ensino públicos, como resultado dos critérios de ordenamento das redes de oferta de dupla certificação e da procura pelos alunos;