17 de Dezembro de 2018 archive
Nada que não se soubesse. Nada que não fosse previsível. Falta saber como se vai aplicar, se de forma responsável ou de forma anárquica. A forma dirá tudo. Isto não quer dizer que esteja a favor ou contra esta medida, só me pronunciarei depois de a ver aplicada Não vou especular, quero ver a forma como se aplicará em Portugal o que já vi aplicado “lá fora”. “Lá fora” as formas foram diferentes de país para país, uns têm bons resultados, outros nem por isso. E os resultados não são visíveis na escola, são-no na sociedade que resulta da aplicação destas políticas.
Planos do Governo para o próximo ano lectivo incluem hipótese de escolas reduzirem o número de alunos por turma, além das aulas por semestre e da autonomia a 100%. Objetivo final é acabar com chumbos.
No próximo ano letivo, o Governo espera que todas as escolas que o queiram fazer possam ter autonomia curricular a 100%. A medida já está inscrita no decreto lei da flexibilidade curricular, mas remete para uma portaria que ainda não foi publicada. Ao Observador, o secretário de Estado da Educação, João Costa, diz ser intenção do Ministério da Educação que esse diploma veja a luz do dia ainda durante este ano letivo, produzindo efeitos só para o próximo (2019/2020).
Para já, e antes de avançar para essa regulamentação, o executivo terá de fazer uma avaliação de fundo ao Projeto Piloto de Inovação Pedagógica, as chamadas escolas PPIP, através do qual sete estabelecimentos de ensino já funcionam com autonomia total. O objetivo principal é perceber se é possível em Portugal haver escolas sem retenção de alunos. Só quando o projeto estiver avaliado e consolidado se generalizará a hipótese de autonomia a 100%.
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Dizem-me as estrelinhas, as pedras, as cartas, os búzios… que o ME continuará o finca pé dos 2,9,18. Dizem-me também que desta vez o ME não poderá afirmar que os sindicatos não apresentarão uma proposta concreta para a recuperação faseada dos 9,4,2. Amanhã, depois da reunião, iremos assistir ao triste espetáculo do “cada um puxa para o seu lado” ou vamos verificar que, desta vez, se negociou? Para sabermos mais, sobre o que se passará lá dentro, podemos sempre recorrer à bola de cristal…
Apela-se ao bom senso…
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Em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, encontra-se disponível, através de plataforma eletrónica da DGAE, o Registo de Docentes/EEPC, e pelo separador Geral > Gestão de Entidades > Gestão de Entidades EEPC > Registo de Docentes/EEPC, onde as escolas do ensino particular e cooperativo fornecem aos serviços competentes do Ministério da Educação a relação discriminada dos docentes ao seu serviço. Quando os professores são contratados após 31 de outubro, as mesmas escolas comunicam esses dados, num prazo de 15 dias, após a celebração desses contratos.
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Existe efetivamente um tratamento diferenciado de dois grupos de docentes (no exemplo acima subida para o 2º escalão em datas distintas, com benefício claro para quem integrou quadro após 2011) apenas pelo facto de terem vinculado nos quadros em momentos distintos, pelo que é mais que pertinente a correção destas injustiças resultantes do tempo de serviço perdido entre transições e reposicionamentos na carreira. Ou seja, a correção desta injustiça apenas se pode concretizar eliminando a permanência de 3 anos no índice 151, passando a contabilizar esses 3 anos no índice 167, tal como acontece com os docentes que integraram os quadros após 2011 e que foram automaticamente integrados no índice 167, permitindo no caso acima explanado que os dois docentes progridam para o 2º escalão na mesma data.
Caso ainda algumas dúvidas existam neste ponto basta que se atente a este exemplo:
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Docente A – integra quadro em 2004 |
Docente B – integra quadro em 2015 |
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Inicia funções em 2004 e integra quadro (índice 151) |
Inicia funções em 2004 |
| Carreira Congelada – 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 = 854 dias de congelamento) |
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Janeiro de 2010 – Progride para índice 167 (correspondente ao 1º escalão) no início de 2010, após aguardar 3 anos (de acordo com CAPÍTULO II, Disposições transitórias e finais, artº 10, nº2 do Decreto-Lei nº 15/2007) |
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| Carreira Congelada – (1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017 = 2557 dias) |
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Integra carreira em 2015 no 1º escalão (índice 167). Não cumpre 3 anos no índice 151 |
| Janeiro de 2018 Carreira descongela |
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2018 – Progressão para 2º escalão ao abrigo da portaria 119/2018 que estabelece condições de reposicionamento, sem considerar tempo de serviço congelado |
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2021 – Progressão para 2º escalão, sem considerar tempo de serviço congelado |
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Tabela 1 – Verificação de tratamento diferenciado para dois docentes com o mesmo tempo de serviço, no que toca à progressão para 2º escalão
“Um Professor Ultrapassado”
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