Quarta Proposta do Diploma de Concursos

Que tem apenas uma nova redação no número 4º do artigo 11º não mudando em nada a forma de cálculo da graduação na educação especial.

Ver aqui a 4ª versão.

 

Passa a ser:

 

4 – Para efeitos da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º1, relevando para o efeito a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, concluiu a formação especializada.

 

Deixa de ser:

4 — Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para a classificação profissional a graduação obtida no curso de especialização.

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18 comentários

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    • Nini on 20 de Março de 2014 at 16:12
    • Responder

    Muda muito!Ao incluir a portaria.Se for bem lido remete para o decreto lei que diz que têm de ter os 5 anos antes para ser especialização.

    1. mas onde fala nessa portaria aqui?????, o que me parece é que deixa de existir a tal ponderação dos 0.5 antes da profissionalização………………

    • alex on 20 de Março de 2014 at 16:42
    • Responder

    Colega, Nini… Na realidade não muda pois já era isso o correcto (tenho e-mails da DGAE a comprovar). No entanto, muitas escolas validam sem deverem.

    • Nini on 20 de Março de 2014 at 16:54
    • Responder

    Muitas?? Diria que todas!Até a Dgae, senão tinham feito algo para parar o descalabro que foi o ano passado!Espero que mude mesmo e que fiquem bem esclarecidos!

    • Paulo on 20 de Março de 2014 at 17:30
    • Responder

    Caros colegas, no ano passado a DGAE elaborou uma circular a desfazer as dúvidas dessa portaria.

      • João on 20 de Março de 2014 at 18:18
      • Responder

      Poderás indicar-me onde posso encontrar essa circular?

    • nini_santos on 20 de Março de 2014 at 18:09
    • Responder

    Que dizia? Se bem me lembro era uma má leitura da lei. O art 4 do DL 95/97 não pode ser lido sem o no número 2 desse artigo. Foi uma Portaria feita à pressão para alguma afilhada…

    • Claudia on 20 de Março de 2014 at 18:12
    • Responder

    Uma afilhada membro de um sindicato?? hUm…

    • FarinhaDoMesmoSaco on 20 de Março de 2014 at 18:23
    • Responder

    Acabem com as renovações!!!

    • Correia on 20 de Março de 2014 at 18:29
    • Responder

    Pois, Cláudia. Exatamente! E por causa de alguns afilhados tramaram-se pessoas que seguiram a Lei.

    1. Não percebi nada, então o que muda com esta nova legislação?????????????? na pratica o que acontece?

        • Nini on 20 de Março de 2014 at 21:24
        • Responder

        Nada muda, talvez se comece a ler a lei como deve ser!Pelo menos isso!

    • Alex on 20 de Março de 2014 at 21:32
    • Responder

    Ou estou muito “tonta” ou não vejo, na prática, mudança nenhuma. O tempo de serviço continuará a ser contabilizado tendo como referência a data de obtenção da especialização e a classificação a considerar para a graduação profissional é a da especialização e não uma média ponderada como acontece nos demais grupos… É esta a leitura Arlindo?

    • Nini on 20 de Março de 2014 at 21:40
    • Responder

    A questão é a data da especialização! Só é especialização se já tiver 5 anos.Portanto, o tempo antes de ter os 1886 dias conta com uma ponderação de 0,5.Mas não é isso q tem acontecido, têm contado o tempo a partir da data de conclusão do curso, ou seja, em muitos casos, o tempo antes de terem os 5 anos tem sido ponderado com 1 valor.

      • Alex on 20 de Março de 2014 at 21:55
      • Responder

      Nini, infelizmente não leio isso. Seria justo mas penso que não é essa a “lógica legislativa” pois o MEC assumiu, ainda no decorrer dos dois últimos concursos e perante inúmeras denúncias, que considera especialização os cursos a que se refere a Portaria, mesmo que os mesmos não tenham sido realizados por candidatos que, à data, possuiam 5 anos de serviço.

    • Nini on 20 de Março de 2014 at 22:00
    • Responder

    O que o MEC considerou foi uma visão autista da lei que beneficiou alguma afilhada, o DL 95/97 é muito claro!Mas claro que lhes interessa ler o artg 4 sem o número 2.E pergunto como é que uma portaria,ainda por cima mal amanhã da, se sobrepõe a um decreto lei?Pensava que existia uma hierarquia, se calhar estou errada!

      • Nini on 20 de Março de 2014 at 22:03
      • Responder

      *mal amanhada… O tablet tem a mania que é esperto, e corrige-me, parece que está possuído!

  1. continua sem perceber nada , o que muda em relação ao anterior concurso?????????????

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