11 de Fevereiro de 2014 archive

Jornal das 22

… com 1 dia de atraso.

Colégios do grupo GPS: buscas na casa do ex-director regional de educação, FENPROF apresenta queixa na Procuradoria Geral da República.

 

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Escola do 1º ciclo de Oeiras com controlo biométrico de entrada

 

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Escola de Ermesinde fecha salas de aula devido a infiltrações de água.

 

[youtube=http://www.youtube.com/watch?v=THA2Nqorn-8]

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E Não Há Ninguém no MEC que Trate da Convivência Escolar?

Violência escolar aumentou 21,6 % em 2013 no distrito judicial de Lisboa

 

A violência relacionada com a comunidade escolar originou no ano passado 192 inquéritos, mais 53 do que no ano anterior, o que representa um crescimento de 21,6 por cento, revelam dados do distrito judicial de Lisboa hoje divulgados.

 

Afinal há!

 

Produziu e publicou pareceres no âmbito da organização do sistema educativo, organização curricular, autorregulação da profissão docente, gestão e administração das escolas e convivência escolar.

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Novo Regime de Formação Contínua

Decreto-Lei n.º 22/2014. D.R. n.º 29, Série I de 2014-02-11

 

Ministério da Educação e Ciência

 

Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio

Regras de formação contínua de professores foram publicadas

 

 

O diploma foi hoje publicado em Diário da República, mas não invalida as ações de formação já em curso

 

O diploma que estabelece as regras da formação contínua de professores, necessária para a progressão na carreira e avaliação de desempenho, foi hoje publicada em Diário da República, mas não invalida as ações de formação já em curso.

O decreto-lei n.º 22/2014 estabelece o regime jurídico da formação contínua dos docentes das escolas públicas e do ensino particular e cooperativo associados a um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE), assim como dos professores que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.

As modalidades de formação reconhecidas pelo diploma são os cursos, as oficinas e os círculos de estudos. Estas ações de formação têm de ter a duração mínima de 12 horas e têm de ser acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC).

O diploma passa também a reconhecer como formação as «ações de curta duração», definindo a obrigatoridedade de terem uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.

As ações de formação que já estavam acreditadas em modalidades agora previstas no diploma «mantêm o período de validade definido na respetiva acreditação».

Da mesma forma, os formadores que estavam acreditados em áreas de formação estabelecidas em legislação anterior à atual mantêm a acreditação para as áreas de formação equivalente às previstas no presente diploma.

«Para efeitos da garantia do serviço de formação contínua, mantém-se em vigor a regulamentação existente até à publicação da regulamentação prevista no presente decreto-lei», conclui o decreto-lei.

O diploma introduz ainda mecanismos de monitorização da formação da competência da Direção-Geral da Administração Escolar, atribuindo à Inspeção-Geral da Educação e Ciência a tarefa de realizar a avaliação externa.

«A formação com recurso a metodologias de ensino à distância e ao estabelecimento de redes através de plataformas eletrónicas são considerados eixos a privilegiar nas diferentes modalidades de formação», refere o decreto-lei.

Já para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira, «exige-se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, metade na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC», lê-se no diploma, que tinha sido aprovado em novembro do ano passado em reunião de Conselho de Ministros.

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Newsletter Sobre o Ensino e as Escolas Portuguesas no Estrangeiro

…da DSEEPE (Direção de Serviços de Ensino e Escolas Portuguesas no Estrangeiro).

 

 

latitude

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