3 de Novembro de 2012 archive

A Música de Sábado à Noite

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Blogosfera – Educar Portugal

A culpa! – Auto-santificação dos diretores responsáveis por colocações à margem das regras de transparência

 

 

Um manifesto de auto-vitimização por se ter efetuado concursos de Contratação de Escola de uma  certa forma, facultando o acesso ao emprego público a determinadas pessoas que de outro modo ficariam de fora, justamente de fora, pois candidatos melhor graduados ficariam nesses lugares, trouxe à praça pública estes atores, num contra-ataque que revela o desespero de quem se vê em maus lençóis depois de ter tomado decisões erradas à luz de uma filosofia do quero posso e mando. Esqueceram-se estes diretores que no país há um conjunto de leis que ao serem despoletadas, reivindicando justeza nas colocações os poderiam relegar para um patamar de terem de pagar pela asneira. Esqueceram-se que hoje em dia os candidatos estão muito mais alerta, muito mais esclarecidos para avançarem com ações a favor da reposição da verdade, que inevitavelmente deixa mal colocados aqueles que ousam avançar com procedimentos concursais à medida.
 

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Nota Informativa 1/DGPGF/2012

… Sobre o subsídio de Natal de 2012.

 

Clicar na imagem para saber quem tem direito a ele e em que condições.

 

1 – Suspensão integral e redução dos pagamentos de subsídio de Natal (art.º. 21 da LOE)

1.1 – Há lugar à suspensão integral do pagamento do subsidio de Natal ao pessoal docente e não docente que aufira remuneração base mensal superior a 1.100€, ou que do cômputo das várias remunerações bases mensais resulte uma remuneração base mensal superior a 1.100€.
1.2 – Fica sujeito a uma redução no subsídio de Natal o pessoal docente e não docente cuja remuneração base mensal seja superior a 600€ e não exceda o valor de 1.100€. Assim o valor do subsidio de Natal deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula constante do nº 2 do art.º 21º da LOE:

SN = 1320 – 1,2 x remuneração base mensal

1.3 – No caso do subsídio de Natal ser devido por um período inferior ao ano, o mesmo deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado , no ano civil de 2012, em cada contrato com remuneração inferior a 1 100 €.

 

 Ver também a nota informativa nº 8/ GGF/2012, de 29 de Maio.

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