O Eterno Erro (do) Informático

Por acaso hoje liguei para a DGRHE porque não conseguia aceder à aplicação dos recursos hierárquicos, dando indicação de falta de perfil para o efeito. A simpática senhora de imediato falou com o técnico informático e por milagre a aplicação ficou desbloqueada. Ouvi ao fundo do telefone: agora já dá!

Docentes excluídos das ofertas de escola por erro informático da plataforma online da DGRHE

O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda tomou conhecimento de situação de alguns docentes a propósito da inscrição na contratação de escola disponível na plataforma da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE).

Estes docentes procederam à sua inscrição em determinada oferta de escola na plataforma da DGRHE. Já depois de terem sido aceites na contratação de escola a que se candidataram, estes docentes tomaram conhecimento de outra oferta de escola cujo horário lectivo disponível lhes era mais favorável. Perante este facto, os docentes desvincularam-se da contratação de escola à qual primeiramente se tinham candidatado, para poderem aceder a uma outra contratação de escola mais favorável. Ao realizarem esta operação, de desvinculação da oferta de escola inicial, os docentes apercebem-se, no momento de se inscreverem na oferta de escola seguinte, de que foram automaticamente eliminados do sistema.

Ou seja, a opção por uma oferta de escola com horário mais favorável para estes docentes, que obrigou a que cessam a candidatura anterior, eliminou-os automaticamente da plataforma online da DGRHE, sendo considerado como actos de rescisão voluntária destes contratos. De facto, não se trata de todo de situações de rescisão voluntária, trata-se sim de desconhecimento dos procedimentos online de candidatura às ofertas de escola.

Esta situação coloca os docentes candidatos às ofertas de escola na pior das situações: não podendo afinal candidatar-se à escola com horário lectivo mais favorável, já foram excluídos do horário lectivo da escola inicial e não têm direito a subsídio de desemprego, pois o acto de cancelamento da inscrição foi voluntário.

Estas situações têm solução possível se atendermos ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas que ao abrigo do n.º 1 do Artigo 288.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, prevê a não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato.

Ou seja, o Ministério da Educação e Ciência pode, ao abrigo do RCTFP, considerar revogada e sem efeito a renúncia a contrato celebrado na sequência de oferta de escola sempre que esta ocorra nos 7 dias subsequentes à mesma – a declaração de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder da entidade empregadora pública. Com estes docentes tal não ocorreu, a plataforma informática da DGRHE não reconheceu esta regra, e estes ficaram impedidos de poder “voltar atrás” na sua decisão, ainda que dentro do prazo legal para o efeito.

O Bloco de Esquerda entende que a ser cumprido o RCTFP estes docentes não podem ser excluídos do programa informático responsável pelas ofertas de escola, logo esta situação deve ser rapidamente resolvida, quer para bem destes profissionais, pois trata-se do seu meio de subsistência, quer para as escolas que permanecem interessadas nos mesmos.

Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, as seguintes perguntas:

1. Tem o Ministério da Educação e Ciência conhecimento destas situações, em que professores por desconhecerem as regras de procedimentos da plataforma e confiarem na aplicação do RCTFP ?

2. Como pretende o Ministério resolver esta situação, atendendo ao direito consagrado no RCTFP de uma tolerância de 7 dias a contar a partir da declaração de cessação do contrato por parte do trabalhador, para poder proceder à sua revogação?

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2011/11/o-eterno-erro-do-informatico/

1 comentário

    • Assistente Tecnico da Administração Escolar on 19 de Novembro de 2011 at 11:54
    • Responder

    Muito bem PCP…

    Ainda a propósito… deviam permitir enquanto não são colocados os docentes a alteração de dados, no que respeita às preferências.
    Se tivermos em conta a Lei 59 e o código de trabalho assim seria, no meu entender!
    E a Lista graduada no não colocados nas escolas deveria ser divulgada! Tal como acontece noutros concursos públicos…

    Assistente Tecnico

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores: