Por acaso hoje liguei para a DGRHE porque não conseguia aceder à aplicação dos recursos hierárquicos, dando indicação de falta de perfil para o efeito. A simpática senhora de imediato falou com o técnico informático e por milagre a aplicação ficou desbloqueada. Ouvi ao fundo do telefone: agora já dá!
Docentes excluídos das ofertas de escola por erro informático da plataforma online da DGRHE
O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda tomou conhecimento de situação de alguns docentes a propósito da inscrição na contratação de escola disponível na plataforma da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE).
Estes docentes procederam à sua inscrição em determinada oferta de escola na plataforma da DGRHE. Já depois de terem sido aceites na contratação de escola a que se candidataram, estes docentes tomaram conhecimento de outra oferta de escola cujo horário lectivo disponível lhes era mais favorável. Perante este facto, os docentes desvincularam-se da contratação de escola à qual primeiramente se tinham candidatado, para poderem aceder a uma outra contratação de escola mais favorável. Ao realizarem esta operação, de desvinculação da oferta de escola inicial, os docentes apercebem-se, no momento de se inscreverem na oferta de escola seguinte, de que foram automaticamente eliminados do sistema.
Ou seja, a opção por uma oferta de escola com horário mais favorável para estes docentes, que obrigou a que cessam a candidatura anterior, eliminou-os automaticamente da plataforma online da DGRHE, sendo considerado como actos de rescisão voluntária destes contratos. De facto, não se trata de todo de situações de rescisão voluntária, trata-se sim de desconhecimento dos procedimentos online de candidatura às ofertas de escola.
Esta situação coloca os docentes candidatos às ofertas de escola na pior das situações: não podendo afinal candidatar-se à escola com horário lectivo mais favorável, já foram excluídos do horário lectivo da escola inicial e não têm direito a subsídio de desemprego, pois o acto de cancelamento da inscrição foi voluntário.
Estas situações têm solução possível se atendermos ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas que ao abrigo do n.º 1 do Artigo 288.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, prevê a não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato.
Ou seja, o Ministério da Educação e Ciência pode, ao abrigo do RCTFP, considerar revogada e sem efeito a renúncia a contrato celebrado na sequência de oferta de escola sempre que esta ocorra nos 7 dias subsequentes à mesma – a declaração de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder da entidade empregadora pública. Com estes docentes tal não ocorreu, a plataforma informática da DGRHE não reconheceu esta regra, e estes ficaram impedidos de poder “voltar atrás” na sua decisão, ainda que dentro do prazo legal para o efeito.
O Bloco de Esquerda entende que a ser cumprido o RCTFP estes docentes não podem ser excluídos do programa informático responsável pelas ofertas de escola, logo esta situação deve ser rapidamente resolvida, quer para bem destes profissionais, pois trata-se do seu meio de subsistência, quer para as escolas que permanecem interessadas nos mesmos.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, as seguintes perguntas:
1. Tem o Ministério da Educação e Ciência conhecimento destas situações, em que professores por desconhecerem as regras de procedimentos da plataforma e confiarem na aplicação do RCTFP ?
2. Como pretende o Ministério resolver esta situação, atendendo ao direito consagrado no RCTFP de uma tolerância de 7 dias a contar a partir da declaração de cessação do contrato por parte do trabalhador, para poder proceder à sua revogação?
1 comentário
Muito bem PCP…
Ainda a propósito… deviam permitir enquanto não são colocados os docentes a alteração de dados, no que respeita às preferências.
Se tivermos em conta a Lei 59 e o código de trabalho assim seria, no meu entender!
E a Lista graduada no não colocados nas escolas deveria ser divulgada! Tal como acontece noutros concursos públicos…
Assistente Tecnico