Nuno Crato saiu da Assembleia da República com um descomprometimento quase total com as medidas para a área da Educação para 2012/2013.
Sobre a alteração curricular quase nada disse e remeteu para uma discussão pública as futuras alterações curriculares, se bem que as mesmas fiquem sempre dependentes de um orçamento já aprovado. A única “situação nova” é que ficamos a saber que os ministros também morrem e que a fusão de História com Geografia no 3º Ciclo só acontecerá por altura da “morte” desta equipa do ministério.
A não novidade tem a ver com a prova de acesso. Também ficamos a saber que a legislação de vez em quando também é cumprida. Esta prova de acesso está legislada desde 2008, inicialmente com a publicação do Decreto Regulamentar 3/2008 de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 27/2009 de 6 de Outubro e pelo Decreto-Lei 75/2010 no que às isenções diz respeito. A FNE entretanto já veio dizer, tal como em 2008, que não concorda com uma prova de acesso feita à posteriori.
Nuno Crato sempre defendeu a prova de acesso e segundo me lembro acho que considerava que o resultado desta prova devia ser considerada na graduação dos professores, outra coisa que soubemos é que o diploma de concursos irá ser revisto e terá em conta as recomendações da auditoria realizada à BR2 (será só o algoritmo que vai ser mudado?)
Partindo do princípio que nem PS, PSD ou CDS irão opor-se a que a referida prova seja realizada importa saber quem estava isenta de a fazer.
Decreto Lei 75/2010
artigo 4º
Dispensa da prova de avaliação de competências e conhecimentos
Estão dispensados da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos os candidatos à admissão a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa não inferior a Bom;
b) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, incluindo as instituições particulares de solidariedade social, a cujo estabelecimento tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que tenham obtido uma avaliação do desempenho equivalente à referida na alínea anterior;
c) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções docentes no Ensino Português no Estrangeiro e que tenham obtido na avaliação do desempenho prevista no artigo 14.º ou no regime previsto no Decreto -Lei n.º 165 -C/2009, de 28 de Julho, menção qualitativa não inferior a Bom.
Não tendo quase dúvidas nenhumas que com este Ministro a prova vai para a frente em 2012 só tenho dúvidas se serão isentos os mesmos docentes que prevê o nº 4 do Decreto Lei 74/2010.