A recomendação do Provedor de Justiça dá um prazo de 60 dias à DGRHE para dar uma resposta por escrita comunicando a posição que vier a assumir.
Não querendo dar demasiada confiança a quem se encontra nesta situação, este é um daqueles casos que tenho quase a certeza que será ganho em tribunal com alguma facilidade. Não tenho dúvidas que sendo necessário recorrer aos tribunais será dada razão aos professores que interpuserem a acção para o pagamento da caducidade do contrato. Entretanto o defícit de 2011 estará calculado e esta despesa dará entrada apenas em 2012.
A recomendação é composta por 21 páginas e termina com a seguinte recomendação.
III – Recomendação
São estas as razões que, no exercício do poder que me é conferido pela al. a) do n.º 1 do art.º 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, me levam a recomendar a V. Exa.:
a) A alteração do entendimento divulgado na Circular nº B11075804B, de 08/06/201, no sentido de que o direito à compensação, a que se referem os artigos 252º, nº 3 e 253º, nº 4 do RCTFP, se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador e este não obtenha uma nova colocação que lhe assegure a manutenção de uma relação jurídica de emprego público; e,
b) Em consequência, que promova a revisão das decisões que, com os fundamentos constantes daquela circular, recusaram o pagamento da compensação aos docentes cujos contratos caducaram sem que lograssem obter nova colocação.
Recomendação nº 8/A/2011 em pdf, clicar na imagem