Category: Arlindovsky

Novamente a Questão do Registo Criminal

Como sabem (se não sabem deveriam saber) o Registo Criminal é válido apenas por 3 meses (90 dias).

Assim, todos aqueles que já autorizaram a escola no acesso ao Registo Criminal há mais de 90 dias tem o Registo Criminal expirado, como se mostra na imagem seguinte:

Como também vou concorrer e porque tenho o código já expirado vou proceder durante o período de candidatura a novo pedido na plataforma SIGRHE, conforme orientação da DGAE de 2024.

Este seria um procedimento a rever pela AGSE tendo em conta que a validade do Registo Criminal é demasiado curto e praticamente obriga todos os docentes a terem de efetuar pedido a cada 3 meses, o que dá 4 pedidos por ano letivo.

 

 

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Não Sei se Repararam que no Aviso de Abertura do concurso Fala em Entregar uma Declaração de Oposição ao Concurso

Alguém ainda se lembra de quando foi pedida esta inútil declaração?

 

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APP de Apoio à Manifestação de Preferências

Fica novamente em artigo a Aplicação de Apoio à Manifestação de Preferências que ordena as escolas pela Distância ou do Tempo de Viagem entre uma escola na proximidade da vossa residência.

Para quem ainda não conhece esta plataforma basta que insiram a escola mais próxima da vossa casa e podem optar por ordenar as escolas por Distância ou Tempo de Viagem e todas as escolas ficam ordenadas por este critério.

Se limitarem uma distância (por exemplo 50Km) todas as escolas a menos de 50Km ficam numa corde verde a as acima dos 50km ficam a vermelho.

Ao selecionarem uma escola ela assume o n.º 1 e assim sucessivamente.

Se selecionarem um Concelho  ou QZP a plataforma deixa de assumir qualquer escola no Concelho ou no QZP, mantendo-se livres as escolas que não fazem parte dessa seleção.

 

A APP encontra-se neste LINK

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Podia Ser Mentira, Mas é Datado de 31/03

Despacho n.º 4240-C/2026, de 31 de março

 

SUMÁRIO: Subdelegação de poderes nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e nos presidentes das comissões administrativas provisórias para a realização de procedimentos concursais comuns.

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Calendário do Concurso 2026

Fica aqui o calendário do concurso Interno/Externo de 2026/2027.

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Escolas com 25 ou Mais Vagas Negativas

Existem 6 AE/ENA com mais de 25 vagas negativas, a saber:

150848 – Agrupamento de Escolas D. Pedro IV, Vila do Conde, 40 vagas negativas
152857 – Agrupamento de Escolas Morgado de Mateus, Vila Real, 29 vagas negativas
172261 – Agrupamento de Escolas Frei Gonçalo de Azevedo, Cascais, 59 vagas negativas
171300 – Agrupamento de Escolas Fragata do Tejo, Moita, 25 vagas negativas
170835 – Agrupamento de Escolas de Vale de Milhaços, Seixal, 59 vagas negativas
135537 – Agrupamento de Escolas Manuel Ferreira Patrício, Évora, 27 vagas negativas

 

Não deixa de ser curioso que em Évora também exista uma escola com 46 vagas positivas. Quem mora em Évora deve perceber a razão porque eu não a entendo.

 

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Escolas com 30 ou Mais Vagas Positivas

Existem 11 AE/ENA com 30 ou mais vagas positivas neste concurso interno/externo, a saber:
3 em Sintra, 2 em Lisboa, 1 na Amadora e 1 em Loures, 1 em Évora, 1 em Beja, 1 em Silves e por fim 1 escola em Faro.

A escola com mais vagas é o Agrupamento de Escolas Gabriel Pereira, Évora com 46 vagas em concurso.

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Vagas em EXCEL 2026

Deixo este ficheiro para quem pretender fazer estudos para o seu grupo de recrutamento.

Clicar aqui ou na imagem para abrirem o ficheiro em Excel.

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3839 Vagas de QZP

O MECI abriu 3839 vagas de QZP em 2026, quando em 2025 tinha aberto 5623.

À semelhança do ano passado o QZP com mais lugares de quadro é o QZP 9 com 687 vagas, o ano passado tinha 1090.

O concurso de 2026 tem menos vagas QA/QE e menos vagas QZP, tal como já perspectivei a semana passada neste artigo.

 

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4624 Vagas Positivas de QA e 2594 Vagas Negativas

Após a publicação da portaria de vagas resolvi somar as vagas que abriram e as que podem fechar para QA/QE.

No toral são abertas 4626 vagas e podem vir a fechar 2594 lugares de quadro.

O 1.º ciclo é o que apresenta o maior número de lugares que podem vir a fechar e o grupo com maior número positivo de vagas é o 300 – Português, com 568 lugares de quadro e que também mantém o maior saldo de vagas (428).

Mais estudos serão feitos em breve, assim como será disponibilizado o ficheiro em formato Excel.

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VAGAS 2026

Foi publicada a Portaria n.º 136-B/2026/1, de 31 de março que fixa a dotação das vagas dos quadros dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica para os concursos interno e externo de seleção e de recrutamento de pessoal docente, para o ano escolar de 2026-2027.

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Entre a memória da telescola e a ambição da reforma para a Fusão do 1.º e 2.º ciclos

Entre a memória da telescola e a ambição da reforma para a Fusão do 1.º e 2.º ciclos

 

Há propostas que, mesmo quando se apresentam como rutura, carregam consigo ecos de experiências passadas. As conclusões recentemente tornadas públicas sobre a reorganização do 2.º ciclo, defendendo equipas educativas estáveis, redução de interlocutores, tutoria curricular e avaliação formativa, são disso exemplo. Lidas com atenção, revelam uma ambição legítima de coerência pedagógica e de combate à fragmentação. Mas também chamam, inevitavelmente, a memória da telescola portuguesa do século XX.
À primeira vista, os modelos parecem distantes. A telescola assentava numa lógica centralizada, com forte recurso à mediação tecnológica (à época, a televisão), dirigida sobretudo a territórios com menor acesso a professores especializados. O modelo agora proposto, pelo contrário, aposta na proximidade, na colaboração entre docentes e na integração curricular. Contudo, se descermos da superfície organizativa ao plano pedagógico, as semelhanças tornam-se mais evidentes.
A ideia de reduzir a dispersão de professores e garantir uma maior continuidade educativa não é nova. A telescola procurava, dentro das suas limitações, garantir uma linha orientadora comum, evitando a fragmentação excessiva das aprendizagens. Também a figura do professor tutor, agora proposta como gestor do currículo e acompanhante integral do aluno, encontra paralelo no papel desempenhado pelos professores da telescola, que funcionavam como referências estáveis para os alunos.
Outra convergência reside na preocupação com o sentido das aprendizagens. Quando os peritos defendem uma “gestão integrada do currículo, que dê sentido às aprendizagens e combata a dispersão”, estão, no fundo, a responder ao mesmo problema que a telescola procurou mitigar, a desunião entre disciplinas e a dificuldade dos alunos em construir uma visão articulada do conhecimento.
Mas há diferenças fundamentais que importa sublinhar. A telescola era, em larga medida, uma solução de recurso, pensada para suprir carências estruturais do sistema educativo da altura. O modelo agora proposto surge num contexto distinto, não de falta (a não ser de professores), mas de saturação e fragmentação. Hoje, o problema não é a ausência de resposta, mas a sua excessiva compartimentação em disciplinas, horários e lógicas burocráticas que dificultam o trabalho colaborativo.
É aqui que reside o maior desafio. As recomendações apresentadas, por mais pertinentes que sejam, implicam uma transformação profunda da cultura organizacional das escolas. Falar em equipas educativas estáveis, em flexibilização da gestão de recursos humanos e em trabalho interdisciplinar é, na prática, questionar pilares enraizados do sistema, desde os concursos de professores até à própria definição de componente letiva.
Por isso, importa dizer com clareza. Esta não é uma reforma que se faça por decreto, muito menos de um ano para o outro. A história da educação em Portugal ensina-nos que mudanças estruturais exigem tempo, experiências piloto, monotorização e, sobretudo, avaliação rigorosa.
A implementação de um programa piloto surge, neste contexto, não como uma opção prudente, mas como uma condição indispensável. Testar o modelo em contextos diversificados, acompanhar os seus impactos nas aprendizagens, na organização escolar e na satisfação de alunos, encarregados de educação e professores. Tudo isso é essencial antes de qualquer generalização.
Só após essa fase piloto, e com base em evidência concreta, fará sentido ponderar a extensão do modelo a todo o território. Avançar de forma precipitada seria correr o risco de transformar uma boa ideia numa reforma inconsequente, ou pior, num novo fator de instabilidade.
Por fim, há uma nota de fundo que não deve ser ignorada. A proposta de um ciclo inicial de seis anos, alinhando Portugal com outros países europeus, levanta questões relevantes sobre identidade e continuidade pedagógica. A crítica à “colonização do 1.º ciclo por lógicas de disciplinarização” é pertinente, mas exige uma reflexão mais ampla sobre o que se entende por escola básica e sobre o equilíbrio entre especialização e globalidade.
Entre a telescola de ontem e as propostas de hoje há um fio comum, a procura de soluções para garantir equidade e qualidade no acesso à educação. A diferença está nas condições e nos instrumentos. Saber aprender com o passado, sem o replicar mecanicamente, será talvez o maior teste à maturidade do sistema educativo português.

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Apresentação do Estudo Sobre a Descentralização

72,3% dos municípios consideram consideram o financiamento inadequado e 6,2% consideram receber dinheiro a mais do que aquilo que precisam.

 

Apresentacao do Estudo sobre Descentralizacao da UMinho

 

Sumario Executivo Estudo Descentralizacao da UMinho

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Défice no “Envelope Financeiro”

A solução parece a do costume, criar grupos de trabalhos para avaliar estes impactos. AO que parece o grupo até já foi criado no âmbito da revisão da Lei das Finanças Locais.

 

Gastos dos municípios com escolas superam financiamento. Refeições são “caso crítico”

 

Governo encomendou avaliação ao processo de transferência de competências para as autarquias na área da educação. Financiamento deve ser revisto, bem como os rácios dos recursos humanos.

Governo reconhece défice no financiamento a municípios para Educação

 

O ministro da Educação reconheceu hoje haver municípios subfinanciados no âmbito da transferência de competências na Educação e vai ser apurado o valor do défice, na revisão da Lei das Finanças Locais, para que “recebam de acordo com as necessidades”.

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O insustentável silêncio do MECI

O silêncio do MECI, quanto ao número de alunos sem aulas por falta de professores, dura há, pelo menos, um ano.

 

Trata-se de um silêncio que já ultrapassou todos os limites do razoável e do aceitável e que, exactamente por isso, grita e atordoa, tornando-se insustentável.

 

Como compreender que o MECI, no fim de tanto tempo, possa manter-se em silêncio quanto ao número oficial de alunos sem aulas?

 

Em primeira instância, a quem competirá o conhecimento e a divulgação desse número, em termos oficiais?

 

Alvitram-se, assim, explicações para tal silêncio:

 

– Ou o MECI efectivamente desconhece o número de alunos sem aulas e, nesse caso, isso não poderá deixar de ser qualificado como uma gritante incompetência;

 

– Ou o MECI conhece o número de alunos sem aulas, mas, de forma iminentemente aleivosa, teima em não assumir publicamente os resultados desse apuramento.

 

Não parecendo plausível a alternativa do desconhecimento, sobretudo por todos os meios técnicos e humanos que o MECI terá ao seu dispor para poder concretizar esse escrutínio, restará a segunda opção, ou seja, a do encobrimento, expectavelmente pautada pela tentativa inusitada de negação da realidade.

 

Seja por desconhecimento, seja por aleivosia, não é, de todo, aceitável que a Tutela da Escola Pública esteja, pelo menos, há um ano, a empatar a divulgação do número de alunos sem aulas. De resto, em nenhum país dito desenvolvido, cujos Governantes ajam de boa-fé face aos seus concidadãos, isso seria admissível.

 

O que é posto verdadeiramente em causa por esta omissão, quer a mesma seja involuntária ou intencional, acaba por ser a credibilidade do próprio MECI.

 

E quando a credibilidade de uma instituição como o MECI é posta em causa, mina-se qualquer confiança que pudesse estar consignada à Tutela da Escola Pública.

 

E isso não é um pormenor sem importância. De desconfiança em desconfiança, acabará por se chegar à irreversível desacreditação, concomitante com uma insanável desilusão.

 

Além do anterior, a não divulgação do número de alunos sem aulas é, em primeiro lugar, um enorme desrespeito e desconsideração para com esses alunos que, além dos prejuízos óbvios em termos académicos, ainda se vêm ignorados, desprezados, pelas estatísticas oficiais.

 

E se não constam nas estatísticas oficiais, é como se não existissem.

 

Problema: As evidências providenciadas pela realidade negam terminantemente essa pretensa inexistência, o que torna ainda mais absurdo e grave o silêncio do MECI, face ao número oficial de alunos sem aulas.

 

Inevitavelmente, há silêncios que gritam. Este é um deles.

 

Este estado de negação, plausível mecanismo de defesa para evitar o confronto com a realidade, durará até quando? Que consequências terá, em particular para as principais vítimas, ou seja, os alunos sem aulas?

 

Recorde-se que, no passado mês de Janeiro, o MECI enviou aos Agrupamentos de Escolas uma informação, solicitando o registo e a exportação dos Sumários para o repositório central de dados, apresentando como principal justificação para essa exigência:

 

– “…uma contabilização rigorosa das aulas efetivamente ministradas, a identificação de situações de alunos sem aulas e a validação do serviço letivo prestado e das correspondentes remunerações.” (Jornal Económico/Agência lusa, em 10 de Janeiro de 2026).

 

Passados quase três meses desde essa exigência do MECI, parece que, afinal, nem o envio dos Sumários permitiu ainda a “contabilização rigorosa das aulas efetivamente ministradas, a identificação de situações de alunos sem aulas”.

 

Ou somos um país muitíssimo atrasado e incompetente em termos técnicos e humanos, incapaz de conseguir aferir algo tão crucial para a Escola Pública como o número de alunos sem aulas, ou alguma coisa estará a escapar nesta história.

 

Seja como for, uma coisa é certa: Se o “silêncio é de ouro” em muitas situações, na presente não poderá deixar ser qualificado como sendo de “pechisbeque”.

 

Paula Dias

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O Ano da Morte de… Saramago

Romances de José Saramago deixam de ser leitura obrigatória no 12.º ano

 

Proposta de revisão das Aprendizagens Essenciais, em consulta pública até 28 de abril, prevê que deixe de ser obrigatório estudar o único autor português distinguido com o Nobel da Literatura

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A Manta Não Estica

Número de alunos sem aulas aumenta e Porto passa a ser a segunda região mais problemática

 

No final do 2.º período, o Porto é o segundo distrito com maior falta de professores, numa tabela liderada por Setúbal. Em comparação com o mesmo período de 2025, há mais alunos sem aulas.

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Consulta pública | Revisão das Aprendizagens Essenciais

Consulta pública | Revisão das Aprendizagens Essenciais

 

 

Encontra-se em consulta pública a proposta de revisão das Aprendizagens Essenciais do ensino básico e do ensino secundário.

Este processo resulta do trabalho desenvolvido ao longo de 2025, com a participação de associações profissionais, sociedades científicas e peritos, sendo agora disponibilizado pelo EduQA para auscultação dos interessados.

A revisão tem como objetivo reforçar a clareza, a coerência e o carácter orientador das Aprendizagens Essenciais, integrando a experiência de implementação nas escolas.

Destacam-se, entre as principais alterações, a harmonização dos documentos, a explicitação da avaliação, com a introdução de descritores de desempenho, e a articulação com a Cidadania e Desenvolvimento.

Leia Mais

 

Consulte os documentos e participe na consulta pública, até 28 de abril.

Documento de enquadramento

Aprendizagens Essenciais do Ensino Básico

Aprendizagens Essenciais do Ensino Secundário

 

Consulta Pública – Aprendizagens Essenciais Ensino Básico

 

Português | 1.º Ano | 2.º Ano | 3.º Ano | 4.º Ano | 5.º Ano | 6.º Ano | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

Matemática | 1.º Ano | 2.º Ano | 3.º Ano | 4.º Ano | 5.º Ano | 6.º Ano | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

Estudo do Meio | 1.º Ano | 2.º Ano | 3.º Ano | 4.º Ano

Educação Artística – Artes Visuais | 1.º ciclo

Educação Artística – Expressão Dramática/Teatro | 1.º ciclo

Educação Artística – Dança | 1.º ciclo

Educação Artística – Música | 1.º ciclo

Cidadania e Desenvolvimento | 1.º, 2.º e 3.º  ciclo

Educação Física | 1.º Ano | 2.º Ano | 3.º Ano | 4.º Ano | 5.º Ano | 6.º Ano | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano | Anexo 1 | Anexo 2 | Anexo 3

Inglês | 3.º Ano | 4.º Ano | 5.º Ano | 6.º Ano | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

TIC | 1.º ciclo | 5.º Ano | 6.º Ano | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

História e Geografia de Portugal | 5.º Ano | 6.º Ano

Ciências Naturais | 5.º Ano | 6.º Ano | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

Educação Visual | 2.º ciclo | 3.º ciclo

Educação Tecnológica | 2.º ciclo | 3.º ciclo

Educação Musical | 2.º ciclo | 3.º ciclo

Língua Estrangeira II – Alemão | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

Língua Estrangeira II – Espanhol | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

Língua Estrangeira II – Francês | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

História | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

Geografia | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

Físico-Química | 7.º Ano | 8.º Ano | 9.º Ano

Português Língua Não Materna | Nível A1 Nível A2 | Nível B1

 

Consulta Pública – Aprendizagens Essenciais Ensino Secundário

 

Formação Geral

Português | 10.º Ano | 11.º Ano | 12.º Ano

Filosofia | 10.º Ano | 11.º Ano

Inglês Continuação | 10.º Ano 11.º Ano

Alemão Iniciação | 10.º Ano | 11.º Ano

Alemão Continuação | 10.º Ano | 11.º Ano

Espanhol Iniciação | 10.º Ano | 11.º Ano

Espanhol Continuação | 10.º Ano | 11.º Ano

Francês Iniciação | 10.º Ano | 11.º Ano

Francês Continuação | 10.º Ano | 11.º Ano

Educação Física | 10.º Ano | 11.º Ano | 12.º Ano | Anexo 4

Português Língua Não Materna | Nível A1 | Nível A2 | Nível B1

 

Formação Específica

Desenho A | 10.º Ano | 11.º Ano | 12.º Ano

História A | 10.º Ano | 11.º Ano | 12.º Ano

Matemática A | 10.º Ano | 11.º Ano | 12.º Ano

Biologia e Geologia | 10.º Ano | 11.º Ano

Economia A | 10.º Ano | 11.º Ano

Física e Química A | 10.º Ano | 11.º Ano

Geografia A | 10.º Ano | 11.º Ano

Geometria Descritiva A | 10.º Ano | 11.º Ano

História B | 10.º Ano | 11.º Ano

História da Cultura e das Artes | 10.º Ano | 11.º Ano

Alemão Iniciação | 10.º Ano | 11.º Ano

Alemão Continuação | 10.º Ano | 11.º Ano

Espanhol Iniciação | 10.º Ano | 11.º Ano

Espanhol Continuação | 10.º Ano | 11.º Ano

Francês Iniciação | 10.º Ano | 11.º Ano

Francês Continuação | 10.º Ano | 11.º Ano

Latim A | 10.º Ano | 11.º Ano

Literatura Portuguesa | 10.º Ano | 11.º Ano

Matemática Aplicada às Ciências Sociais | 10.º Ano | 11.º Ano

Matemática B | 10.º Ano | 11.º Ano

Antropologia | 12.º Ano

Biologia | 12.º Ano

Ciência Política | 12.º Ano

Clássicos da Literatura | 12.º Ano

Direito | 12.º Ano

Economia C | 12.º Ano

Filosofia A | 12.º Ano

Física | 12.º Ano

Geografia C | 12.º Ano

Geologia | 12.º Ano

Grego | 12.º Ano

Inglês Continuação | 12.º Ano

Alemão Iniciação | 12.º Ano

Alemão Continuação | 12.º Ano

Espanhol Iniciação | 12.º Ano

Espanhol Continuação | 12.º Ano

Francês Iniciação | 12.º Ano

Francês Continuação | 12.º Ano

Latim B | 12.º Ano

Literaturas de Língua Portuguesa | 12.º Ano

Materiais e Tecnologias | 12.º Ano

Oficina de Artes | 12.º Ano

Oficina de Multimédia B | 12.º Ano

Psicologia B | 12.º Ano

Química | 12.º Ano

Sociologia | 12.º Ano

Aplicações Informáticas B | 12.º Ano

Oficina de Design | 12.º Ano

Teatro | 12.º Ano

Cidadania e Desenvolvimento | Ensino Secundário

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1ª Fase da revisão das Aprendizagens Essenciais e modernização do currículo

O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de melhorar a aprendizagem dos alunos através de um currículo mais exigente, mais claro, mais coerente e mais preparado para responder aos desafios do presente e do futuro, nomeadamente os relacionados com a digitalização e a Inteligência Artificial. No mesmo sentido, o XXV Governo Constitucional comprometeu-se com a revisão da matriz curricular e com a reestruturação dos ciclos do ensino básico, alinhando-o com as tendências internacionais, com vista a um melhor desenvolvimento integral dos alunos.

A primeira fase do processo promovido pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação culmina com a presente consulta pública da versão preliminar das Aprendizagens Essenciais (AE) revistas. Após a conclusão deste período de consulta pública, esta versão será objeto de consolidação, integrando os contributos recebidos, incorporando as dimensões do digital e da Inteligência Artificial, bem como ajustando-se à revisão da matriz curricular. Desta consolidação resultará uma nova versão, a qual será submetida a nova consulta pública, prevista para o ano de 2027.

 

Continuar a ler o documento aqui

 

 

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E Bunkers, Não?

Pelo andar dos últimos tempos também seria uma boa ideia.

 

Reconstrução de escolas assentará em modelo que suporte ventos ciclónicos, diz ministro

 

 

Fernando Alexandre garante que as escolas reconstruídas terão de resistir a sismos, incêndios e ventos extremos — e poderão funcionar como abrigos em caso de calamidade.

 

O Governo revelou esta sexta-feira, em Leiria, que a reconstrução das escolas assentará num modelo comum de construção, sustentado no exemplo de países expostos a ventos de 200 quilómetros, garantindo a sua resistência.

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Suspeito Que Isto Não Venha a Acontecer

Porque o MECI/IAVE irão forçar as provas de monitorização e finais em qualquer solução que venha a ser encontrada para o novo ciclo de estudos que vai ser criado.

 

Proposta avaliação sem notas quantitativas até ao 6.º ano

 

Além de um primeiro ciclo de seis anos e do fim da monodocência, o Conselho Nacional de Educação (CNE) defende alterações profundas na avaliação, predominantemente formativa, centrada nas aprendizagens e sem notas quantitativas até ao 6.º ano.

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E Lá Saiu Hoje o MODEB 2026

…aquela plataforma em linguagem informática do século passado, que parece ser a única ainda funcional nos tempos atuais e que permite gerir as provas MODA, FINAIS e dos EXAMES. Curiosamente no Fórum Técnico do IAVE ainda lhe chamam de provas de aferição.

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O Alberto Veronesi É um Sonhador

Não pelas ideias que explana neste artigo, mas pelas propostas dos índices salariais que apresenta.

 

Portugal sem professores em 2035? É o preço da impunidade e da miséria salarial 

 

Nenhuma reforma faz sentido sem três pilares: autoridade pedagógica reconhecida; desenvolvimento profissional sério e contextualizado; e strutura de carreira em dez escalões com remuneração condigna.

Este artigo nasce da necessidade de juntos percebermos quais as linhas vermelhas na negociação do novo ECD. Não por mania de cartógrafo institucional, mas porque sem fronteiras claras entre o aceitável e o inaceitável, qualquer diálogo social se transforma em gestão de expectativas em baixa, até à erosão final da escola pública. As projeções oficiais do próprio Ministério da Educação e do CNE sobre falta de professores na próxima década não são um alarme exagerado: são o retrato de um sistema que se aproxima, a passos seguros, de um colapso funcional anunciado.

Defendi, em várias intervenções públicas e textos anteriores, que nenhuma reforma faz sentido sem três pilares inseparáveis. Autoridade pedagógica reconhecida e protegida. Desenvolvimento profissional sério e contextualizado. Estrutura de carreira em dez escalões com remuneração condigna para uma profissão de alta qualificação. Sem eles, o sistema educativo português ruma ao colapso que os relatórios do Ministério da Educação e do CNE já perspetivam para a próxima década, quando cruzam aposentações em massa, dificuldades de recrutamento e perda de atratividade face a outras carreiras.

 

1.º escalão: dos atuais 1770,69 € para 2230-2250 €, superando dois SMN 2026 e oferecendo um ganho inicial verdadeiramente transformador.

2.º escalão: de 1967,25 € para 2450-2500 €, garantindo consolidação rápida nos primeiros anos.

3.º escalão: de 2130,01 € para 2650-2700 €, com margem inequívoca acima do mínimo nacional e sinal claro de valorização.

4.º escalão: de 2254,47 € para 2800-2900 €, já competitiva com carreiras técnicas de base na Administração Pública.

5.º escalão: de 2417,23 € para 3000-3100 €, permitindo que o meio da carreira atinja o patamar simbólico dos 3000 euros.

6.º escalão: de 2512,96 € para 3150-3250 €, como transição natural para funções sénior.

7.º escalão: de 2773,83 € para 3500-3600 €, reforçando de forma inequívoca o estatuto profissional.

8.º escalão: de 3046,74 € para 3800-3900 €, aproximando o limiar simbólico dos 4000 euros.

9.º escalão: de 3464,52 € para 4200-4300 €, garantindo estabilidade sólida bem acima dos 4000.​

10.º escalão: de 3770,19 € para 4600-4800 €, alinhado com quadros superiores da Administração Pública sem qualquer complexo de inferioridade.

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FAQ’s da RITS

Clicar na imagem para ler as últimas FAQ’s da RITS, datada de 26 de março de 2026.

 

 

 

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A Proposta do MECI Para o Concurso de Professores A Partir de 2027

Considero interessantes algumas propostas do MECI, algumas delas que defendo há anos, em especial a possibilidade da candidatura ser modificada a qualquer momento.

 

Ministério da Educação propõe novo modelo de concurso contínuo de docentes para resposta às necessidades das escolas

 

 

• Concurso interno anual garante mobilidade dos docentes vinculados e a aproximação ao local de residência, sendo concluído antes do final do ano letivo

• Concurso contínuo decorrerá ao longo de todo o ano letivo com fases automáticas e substitui as várias fases concursais atuais, nomeadamente a contratação de escola

• Será criada uma base nacional única de docentes, ordenada e permanentemente atualizada, permitindo a entrada contínua de candidatos, com profissionalização ou habilitação própria, e a alteração das preferências do candidato a qualquer momento

• Proposta garante transparência e equidade na colocação – respeitando sempre a graduação dos docentes – bem como uma redução significativa dos tempos de colocação e da duração dos períodos sem aulas

• Novo modelo assegurará uma resposta mais rápida, automática e permanentemente adaptada às necessidades das escolas

• Legislação dispersa sobre concurso, ingresso, habilitações ou grupos de recrutamento vai passar a integrar o Estatuto da Carreira Docente

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) propôs ontem aos sindicatos de professores, no âmbito de reunião de trabalho sobre a revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD), uma reforma ao nível do recrutamento e colocação de docentes, mantendo o concurso interno e criando um concurso contínuo, que substituirá os vários mecanismos concursais atualmente existentes.

Realiza-se, em primeiro lugar, o procedimento interno, que assegura aos docentes de quadro a possibilidade de se candidatarem à mudança para outro Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada, em função das vagas disponíveis. Este concurso colocará os docentes com maior antecedência, permitindo um melhor planeamento da sua vida familiar.

Segue-se um concurso contínuo – nacional e aberto ao longo de todo o ano letivo – com fases automáticas, que substitui os vários concursos atuais, incluindo a contratação de escola.

Será criada uma base nacional única de docentes, incluindo professores com profissionalização ou habilitação própria, organizada numa lista ordenada que resulta de uma candidatura única.

Cada candidato pode inscrever-se ou atualizar a sua candidatura a qualquer momento, garantindo assim a possibilidade de ingressar durante todo o ano letivo, por exemplo por parte de recém-diplomados dos mestrados de ensino, bem como de outros profissionais.
Esta proposta garante uma redução significativa dos tempos de colocação, assegurando uma resposta mais rápida e, simultaneamente, de forma automática e permanentemente adaptada às necessidades diárias do sistema, sem recurso a validações administrativas por parte das escolas.

Esta alteração do modelo de concursos será possível com os novos sistemas de informação, integrados e mais fiáveis, processo em curso no âmbito da reforma do MECI.

Por outro lado, procura-se assegurar a estabilidade do corpo docente, bem como a continuidade pedagógica, fundamental para garantir igualdade de oportunidades e o sucesso escolar dos alunos.

O MECI propôs ainda que a legislação subsidiária – concurso, ingresso na carreira, habilitação para a docência ou grupos de recrutamento, por exemplo – passe a integrar o articulado do ECD, simplificando o enquadramento legal da carreira docente e valorizando estas matérias, acabando com a dispersão por múltiplos diplomas.

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação solicitou às estruturas sindicais o envio de contributos sobre esta proposta de novo modelo concursal até ao dia 10 de abril, tendo ficado marcada reunião negocial para o dia 20 do mesmo mês, para apresentação e discussão de uma primeira proposta de articulado.

 

Clicar na imagem para aceder à apresentação do MECI.

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FAQ’S Provas Ensino Secundário

Perguntas Frequentes – Ensino Secundário

 

Estas Perguntas e Respostas não dispensam a consulta da legislação na qual se baseiam, designadamente:

  • Decreto-Lei n.º 55/2018, de 06 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho;
  • Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria.º 278/2023, de 8 de setembro;
  • Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro (Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário)
  • Esclarecimento sobre a aplicação da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, referente ao n.º 2 do art.º 28.º, da referida portaria;
  • Deliberação n.º 1043/2021, de 13 de outubro.

QUEM SE INSCREVE PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES FINAIS NACIONAIS?

Os alunos na condição de internos e de candidatos autopropostos inscrevem-se para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e provas de exame a nível de escola do ensino secundário.

Atenção: A inscrição, na 1.ª fase, é obrigatória para todos os alunos, à exceção das situações previstas em lei, alunos excluídos por faltas.

Em que condições se inscrevem os alunos para realizar exames finais nacionais?

A inscrição nos exames do ensino secundário está sujeita a condições de admissão fixadas nos diplomas legais específicos de cada um dos cursos do ensino secundário, bem como no Calendário Escolar, no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário e nos normativos que estabelecem as disposições sobre o acesso ao ensino superior.

a) os alunos dos cursos científico-humanísticos e os alunos dos planos próprios da via científica são obrigados a inscrever-se como alunos internos, ou autopropostos, para a realização de exames para efeitos de classificação final da disciplina (CFD) e de conclusão de curso, de acordo com o estipulado em lei;

b)Inscrevem-se e realizam os exames como autopropostos para aprovação os alunos que se encontrem nas seguintes condições:

i) Tenham estado matriculados, no ano terminal da disciplina, e anulado a matrícula;
ii) Pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
iii) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados, no ano curricular em que as mesmas são terminais;
iv) Pretendam realizar melhoria de classificação final de disciplinas, de disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano, em que obtiveram aprovação no ano letivo anterior;
v) Ficaram excluídos por faltas, no ano terminal da disciplina e pretendam obter aprovação através da realização de exames, na 2.ª fase desse mesmo ano escolar;
vi) Frequentem o 12.º ano de escolaridade e tenham solicitado mudança de curso, até ao quinto dia útil do 3.º período.

c)Inscrevem-se também como autoproposto e realizam os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, no ano terminal das disciplinas e para aprovação, os alunos do ensino individual ou do ensino doméstico;

d)Inscrevem-se igualmente como autopropostos:

i) os alunos que pretendem realizar exames para aprovação e ou provas de ingresso e ou complemento de currículo, em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
ii)Estejam matriculados no ensino recorrente e pretendam obter aprovação   e ou realizar exames finais nacionais para efeitos de prosseguimento de estudos (CFCEPE);
iii)Sejam alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, dos cursos artísticos especializados, dos cursos profissionais, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, alunos de outros cursos ou percursos formativos que pretendam realizar exames exclusivamente como provas de ingresso.

    Quando é que um aluno realiza exames como aluno interno?

São internos em cada disciplina, para realização dos exames nacionais, os alunos que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores, sendo a Classificação Final da Disciplina (CFD) calculada através da seguinte fórmula:

CFD= (7,5CIF+2,5 CE) /10

O que é um aluno autoproposto para admissão a exame?

Considera-se aluno autoproposto todo aquele que não se encontra matriculado à disciplina, não reuniu condições de admissão a exame(s) como aluno interno ou, ainda, que tenha anulado a matrícula. Neste sentido, a Classificação Final da Disciplina (CFD) corresponde à classificação obtida no exame (CE), ou seja, a CFD = CE.

Exemplo – Um aluno obteve na disciplina trienal de História A as seguintes classificações:
10.º ano – 14 valores; 11.º ano – 11 valores; 12.º ano- 7 valores.

Este aluno realiza o exame final nacional de História A como autoproposto, uma vez que no ano terminal da disciplina a classificação anual de frequência foi inferior a 8 valores. A classificação que o aluno obtenha no exame é a CFD.

    Como é que um aluno de um curso científico-humanístico ou de um curso com planos próprios da via científica conclui o ensino secundário?

O aluno conclui o ensino secundário se as classificações finais (CFD) em todas as disciplinas que integram o seu plano curricular, disciplinas sujeitas a exames finais nacionais e não sujeitas a exames finais nacionais, forem iguais ou superiores a 10 valores.

    Um aluno dos cursos científico-humanísticos que esteja a frequentar o 11.º ou 12.º ano necessita de realizar exames para obter aprovação nas disciplinas do seu plano curricular?

Sim. Um aluno a frequentar o 11.º ano ou o 12.º ano dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica têm de realizar, obrigatoriamente, exames finais nacionais para aprovação e classificação final das disciplinas, de acordo com os normativos legais que regulamentam estas ofertas, nos seguintes termos:

– Na disciplina de Português, da componente de formação geral;

– Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações:

– Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
– Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
– Numa das disciplinas bienal ou trienal da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral;
– Numa das disciplinas bienal ou trienal da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal objeto de permuta, quando aplicável.

Neste sentido, um aluno do 11.º ano de escolaridade para efeitos de aprovação, classificação final da disciplina (CFD) e para efeitos de conclusão do curso tem de realizar, para aprovação exame final nacional em pelo menos uma disciplina.

IMPORTANTE:

aluno do 11.º ano que decida realizar apenas um exame final nacional terá, no 12.º ano, de realizar obrigatoriamente para cálculo da classificação final da disciplina e conclusão do curso exames finais nacionais:

a) na disciplina de Português e na disciplina trienal da componente de formação específica do curso;

ou

b) na disciplina de Português e na disciplina bienal da componente de formação específica em que não tenha obtido aprovação;

ou

c) na disciplina de Português, na disciplina de Filosofia (desde que o aluno não tenha obtido aprovação nesta disciplina).

Exemplo de opção de disciplinas bienais do 11.º ano que podem ser mobilizadas para cálculo da Classificação Final da Disciplina (CFD), para efeito de conclusão de curso:

Disciplinas terminais do 11.º ano do Curso de Ciências e Tecnologias

– Formação Geral – Filosofia
– Formação Específica (disciplinas bienais escolhidas pelo aluno): Biologia e Geologia; Física e Química A, ou disciplina objeto de permuta, quando aplicável, conforme definido no item iii da alínea b do n.º2 do Artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual.

O aluno pode realizar exames finais nacionais de acordo com as seguintes opções:

(1) Biologia e Geologia e Física e Química A

ou

(2) Biologia e Geologia ou Física e Química A ou Filosofia (nesta hipótese o aluno apenas realiza exame numa destas disciplinas, tendo de realizar exame final nacional na disciplina trienal do curso no 12.º ano)

ou

(3) Biologia e Geologia e Filosofia
(4) Física e Química A e Filosofia
(5) Uma das bienais, ou trienal, e ou a disci0lina objeto de permuta.

Atenção: O aluno nunca poderá optar pelo par de disciplinas: Filosofia e disciplina objeto de permuta, o que inviabilizaria a realização de exame em pelo menos uma das disciplinas da natureza do curso de matrícula.

Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional em que o aluno realiza o(s) exame(s) como interno, a classificação final dessa(s) disciplina(s) obtém-se através da aplicação da seguinte fórmula:

CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE) /10

Obs.: De acordo com o n.º 4 do Artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, um aluno pode ainda alterar a opção pelas disciplinas para efeitos de conclusão do curso, desde que não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretenda alterar a decisão de realização de exame final nacional.

A partir do ano 2024/2025, aos alunos que não concluíram o ensino secundário em 2023/2024 e que, em 2024/2025 se encontravam com disciplinas em atraso e não as concluíram, é-lhes aplicado o disposto nos artigos 28.º, 32.º e 33.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, a saber:

a) têm de realizar, obrigatoriamente, exame final nacional na disciplina de Português e outros dois exames;
a classificação final das disciplinas e do curso é calculada de acordo com o disposto nos artigos 32.º e 33.º da portaria supramencionada.

b)Esta informação consta do n.º 2B do Esclarecimento sobre a aplicação da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria 278/2023, de 8 de setembro, da Direção-Geral da Educação, de 28 de janeiro de 2025.

Como é que um aluno de um curso artístico especializado (CAE), de um curso profissional, de um curso com planos próprios, de um curso com planos próprios da via tecnológica conclui o ensino secundário?

De acordo com a legislação em vigor, o aluno conclui o ensino secundário se obtiver aprovação a todas as disciplinas/unidades de formação de curta duração (UFCD) da matriz curricular do curso, na formação em contexto de trabalho (FCT) e na prova de aptidão profissional (PAP)/prova de aptidão artística (PAA).

Como é que um aluno de um curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente conclui o ensino secundário?

O aluno conclui o curso se obtiver aprovação em todas as disciplinas do plano curricular do respetivo curso (cf. n.º 1 do art.º 29.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual).

Como é que um aluno do curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente obtém aprovação numa disciplina?

O aluno obtém aprovação numa disciplina se a classificação for igual ou superior a 10 valores a todos os módulos capitalizáveis previstos no Anexo I da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, ou poderá obter aprovação na disciplina através da realização de exame final nacional, como aluno autoproposto, caso exista essa oferta.

Como é que um aluno que frequenta um curso cientifico-humanístico na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico conclui o ensino secundário?

O aluno que frequenta a modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realiza, como autoproposto, na escola de matrícula, no ano terminal das disciplinas, para aprovação das disciplinas e conclusão do ensino secundário, provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (cf. n.º 2 do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho e Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto).

Um aluno do 11.º ano pode optar por realizar exames finais nacionais para aprovação na disciplina de Filosofia e na disciplina objeto de permuta?

Não, tendo em conta que o aluno terá de realizar sempre um exame final nacional em pelo menos uma disciplina (bienal ou trienal da formação específica) do curso frequentado.

Em que momento um aluno do 11 e do 12.º ano escolhe realizar exames finais nacionais, para efeitos de Classificação Final da Disciplina (CFD) e conclusão do curso?

É no ato de inscrição da 1.ª fase que o aluno opta, nas disciplinas sujeitas a exame final nacional, realizar exames para efeitos de CFD e conclusão do curso.

a) Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional em que o aluno realiza o(s) exame(s) como interno, a classificação final dessa(s) disciplina(s) obtém-se através da aplicação da seguinte fórmula:

CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE) /10

b) Na situação de inscrição como aluno autoproposto, a CFD é igual à CE.

É permitido alterar a opção pelas disciplinas que o aluno escolheu realizar exames para aprovação e conclusão de curso na 1.ª fase?

A opção pode ser alterada, na PIEPE, até ao último dia útil do 3.º período, mediante autorização prévia do diretor da escola (cf. n.º 3 do art.º 51.º do Regulamento das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, data a partir da já não é possível o aluno realizar qualquer alteração, à exceção de anulação de matrícula ou de não aprovação à disciplina no final do 3.º período.

Chama-se à atenção para o previsto no n.º 4 do Artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, um aluno pode ainda alterar a opção pelas disciplinas para efeitos de conclusão do curso, desde que não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretenda alterar a decisão de realização de exame final nacional.

Os alunos que estejam a frequentar os 11.º e 12.º anos necessitam de realizar prova de equivalência à frequência (PEF) para aprovação nas disciplinas não sujeitas a exames finais nacionais do seu plano curricular?

Os alunos dos 11.º e 12.º anos que obtiveram uma Classificação Final da Disciplina inferior a 10 valores, nas disciplinas terminais desses anos, realizam, como autopropostos, PEF nas disciplinas não sujeitas a exames finais nacionais, para aprovação (cf. alínea c) do n.º 4 do art.º 26.º da Portaria 226-A/2028, de 7 de agosto, na sua redação atual).

Um aluno do ensino secundário dos cursos artísticos especializados, cursos profissionais, cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via tecnológica, que no final do 3.º período tenha aprovado a todas as disciplinas e queira prosseguir estudos no ensino superior, que exames realiza?

O aluno realiza apenas os exames finais nacionais que eleja como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior (cf. legislação específica de cada curso).

Um aluno que frequente o ensino secundário dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente que exames tem de realizar para prosseguimento de estudos no ensino superior?

Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente realizam, como autopropostos, três exames finais nacionais para cálculo da classificação final de curso para efeitos de acesso ao ensino superior (CFCEPE):

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b)Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre uma das seguintes opções:

i) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
ii) Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; ou uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a disciplina de Filosofia, da componente de formação geral.

Estes exames podem simultaneamente ser utilizados para cálculo da CFCEPE e como prova de ingresso.

Atenção: Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e o exame de Inglês (550) não são elegíveis para o cálculo da CFCEPE.

As normas supramencionadas, obrigatoriedade de realização de exames finais nacionais para cálculo da CFCEPE, aplicam-se a todos os alunos do ensino recorrente que, no presente ano letivo, pretendam prosseguir estudos no ensino superior, incluindo, os alunos que concluíram o seu percurso formativo em 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, ou seja, nos anos em que vigorou a excecionalidade de realização de exames finais nacionais para apuramento da classificação final das disciplinas ou para prosseguimento de estudos.

Como é calculada a CFCEPE?

A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso do ensino recorrente (peso de 75%) e da média aritmética simples das classificações dos três exames referidos (peso de 25%), arredondada às unidades, com a aplicação da seguinte fórmula:

CFCEPE = (7,5xCFC + 2,5xCE) / 10

Em que:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos no ensino superior.

CFC – classificação final do curso do ensino recorrente, calculada até às décimas, sem arredondamentos, e posteriormente, convertida para a escala de 0 a 200 pontos.

CE – média aritmética simples dos 3 exames finais nacionais, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos

A classificação de cada um dos exames a utilizar para efeitos do cálculo da CFCEPE pode ser inferior a 95 pontos (9,5 valores), desde que o resultado final da fórmula seja igual ou superior a 95 pontos.

Um aluno do ensino secundário que tenha concluído um curso de educação e formação (CEF), um curso de educação e formação de adultos (EFA), um curso vocacional, um curso de aprendizagem do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. e de outras entidades, um curso de aprendizagem, bem como um aluno que tenha desenvolvido um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) ou seja titular de outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, que exames realiza?  

O aluno realiza os exames finais nacionais nas disciplinas que eleja como provas de ingresso.

Um aluno que no final do 3.º período se encontre em situação de não aprovação a uma ou mais disciplinas, como poderá obter aprovação nessas disciplinas?

O aluno inscreve-se como autoproposto, na 1.ª fase, para realizar as provas de equivalência à frequência (PEF) para aprovação nas disciplinas em que obteve Classificação Final da Disciplina inferior a 10 valores, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (salvaguardando-se sobre esta matéria, o determinado na legislação específica para cada oferta educativa e formativa).

Um aluno excluído por faltas a uma ou mais disciplinas em que fase pode realizar os exames finais nacionais ou as provas de equivalência à frequência (PEF)?

O aluno apenas pode realizar os exames nacionais (cf. o n.º 10 do art.º 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual) e as PEF (cf. alínea g) do n.º 4 do art.º 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual) na 2. ª fase, nas disciplinas às quais foi excluído por faltas.

Um aluno do ensino secundário de um curso científico-humanístico, incluindo o ensino recorrente, de um curso artístico especializado, de um curso com planos próprios e de um curso com planos próprios da via científica e da via tecnológica que não aprovou na disciplina de Inglês da componente de formação geral, que prova/exame realiza?

O aluno realiza, como autoproposto, o exame final nacional de Inglês (550).

O que acontece a um aluno que anula a matrícula a uma disciplina?

O aluno realiza o exame final nacional ou prova de equivalência à frequência, quando aplicável, como autoproposto para aprovação.

    Qual o prazo para anulação de matrícula a uma ou mais disciplinas no ensino secundário?

Os alunos podem anular a matrícula até à penúltima semana do ano letivo, cujo término foi estabelecido de acordo com o calendário escolar previsto no Despacho n.º 8356/2022, de 08 de julho, na sua redação atual.

Em que fase(s) um aluno do ensino secundário pode melhorar a sua avaliação interna através de exames finais nacionais e de provas de equivalência à frequência (PEF)?

Um aluno aprovado em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a Classificação Final da Disciplina podem realizar provas e exames:

a) Na 2.ª fase, do ano de conclusão da disciplina;

b)Na 1.ª e 2.ª fase, do ano letivo seguinte ao da conclusão da disciplina.

Quais os efeitos das melhorias da Classificação Final da Disciplina (CFD) realizadas através de exames finais nacionais?

Um aluno do ensino secundário, do 11.º e do 12.º ano dos CCH pode realizar exame(s) final(ais) nacional(ais) para melhoria da CFD, na 2.ª fase do ano de conclusão da disciplina, a qual produz efeitos na melhoria da classificação final do curso (Certificado de Habilitações e Diploma), no acesso ao Ensino superior (Ficha ENES) e/ou na prova de ingresso (Ficha ENES).

Um aluno tem de realizar a componente de interação e produção orais, caso se inscreva num exame final nacional de Português Língua Não Materna (PLNM) e/ou Línguas Estrangeiras?

Sim, conforme o disposto no Quadro VI do Regulamento das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário. A não realização de uma das componentes da prova implica a não aprovação do aluno na disciplina.

De referir que a Classificação Final da Disciplina é calculada tendo em conta as classificações das duas componentes, componente escrita e componente oral.

O exame de PLNM não pode ser utilizado como prova de ingresso.

Que provas realiza um aluno do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades nas disciplinas bienais de línguas estrangeiras da componente de formação específica de Inglês (450), Francês (317) e Alemão (801), para aprovação e melhoria de classificação?

Para efeitos de aprovação e melhoria de classificação final nas disciplinas de Alemão (801 – continuação), Francês (317 – iniciação) e Inglês (450 – iniciação), um aluno realiza exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, conforme o disposto no n.º 5 do art.º 53º do Regulamento das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

Que regras seguem os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais das disciplinas de Alemão (801– continuação), Francês (317 – iniciação) e Inglês (450 – iniciação)?

Estes exames seguem as regras dos exames finais nacionais para efeitos de cálculo de Classificação Final da Disciplina (CFD), tipo, duração e ponderação das componentes da prova, conforme consta do Quadro VII do Regulamento de Provas e Exames dos Ensinos Básico, sendo, no entanto, elaborados a nível de escola, à semelhança das provas de equivalência à frequência.

Um aluno que realize prova de ingresso na 1.ª fase, no presente ano letivo, pode inscrever-se na 2.ª fase para melhoria de classificação de prova de ingresso?

Sim. O aluno pode inscrever-se na 2.ª fase para melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada. O exame realizado na 2.ª fase só poderá ser utilizado na 2.ª fase de candidatura ao ensino superior.

Os exames finais nacionais realizados na 2.ª fase como provas de ingresso podem ser utilizados na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior 2025/2026?

Não, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 2.º da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1043/2021, de 13 de outubro, um exame realizado na 2.ª fase, como prova de ingresso, apenas pode ser utilizado na 2.ª fase dos concursos de acesso ao ensino superior, no próprio ano escolar e ou nos quatro anos subsequentes (anos de validade do exame como prova de ingresso).

Qual a validade dos exames finais nacionais realizados como provas de ingresso?

Os exames finais nacionais realizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, podem ser utilizados no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior, de acordo com a Deliberação n.º 1043/2021, de 13 de outubro.

Um aluno que realize exame final nacional na 2.ª fase do presente ano letivo, para melhoria da Classificação Final da Disciplina (CFD), pode utilizar essa classificação para a 1.ª fase de candidatura no acesso ao ensino superior?

A melhoria da Classificação Final da Disciplina no ano da sua realização apenas é válida para a 2.ª fase de candidatura.

Em anos subsequentes, a melhoria a este exame é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário (Diploma) e para a candidatura a qualquer das fases de acesso ao ensino superior, não podendo, no entanto, ser utilizada na 1.ª fase de candidatura como prova de ingresso.

O código do curso indicado pelo aluno, no ato de inscrição, pode ser alterado no próprio ano?

Não. O código indicado pelo aluno no ato de inscrição mantém-se até ao final da época de exames, exceto no caso de o aluno ter solicitado mudança de curso, nos termos do previsto no n.º 2 e 7 do art.º 17.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, na sua redação atual.

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FAQ’s Provas Ensino Básico

Perguntas Frequentes – Ensino Básico

 

Estas perguntas e respostas não dispensam a consulta da legislação na qual se baseiam, designadamente:

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual;
Despacho Normativo n.º 3 /2026, de 23 de fevereiro.

Quem realiza as provas finais do ensino básico?

As provas finais de Português/Português Língua Não Materna (PLNM)/Português Língua Segunda (PL2) e de Matemática são realizadas obrigatoriamente no 9.º ano de escolaridade, para classificação final das disciplinas (CFD), pelos alunos:

a) do ensino básico geral, incluindo os alunos que frequentam Percursos Curriculares alternativos (PCA) ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual;

b) dos cursos artísticos especializados;

c) autopropostos, incluindo os alunos matriculados nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico;

d) alunos de outras ofertas educativas e formativas que pretendam prosseguir estudos no ensino secundário em cursos científico humanísticos, excluindo os cursos científico humanísticos do ensino recorrente.

Como concluem o 3.º ciclo do ensino básico os alunos do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e dos Percursos Curriculares Alternativos (PCA) ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual?

A conclusão do 3.º ciclo do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e dos PCA regulamentados pela Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, depende da realização de provas finais nas disciplinas de Português/Português Língua Não Materna (PLNM)/Português Língua Segunda (PL2) e de Matemática, no final do 9.º ano de escolaridade, sendo o resultado das mesmas considerado para cálculo da classificação final da disciplina (CFD).

Como é calculada a classificação final nas disciplinas sujeitas a provas finais por parte dos alunos do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e dos PCA ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual?

A classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação sumativa do 3.º período das disciplinas e a classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD= (7CIF + 3 CP)/10

Em que:

CFD= classificação final da disciplina;

CIF= classificação interna final;

CP= classificação da prova final.

Nota: A não realização de uma prova final por parte de um aluno implica automaticamente a sua não aprovação no ciclo.

Em que fases se realizam as Provas Finais?

.As provas finais do ensino básico realizam-se em duas fases, com uma única chamada, sendo a 1.ª fase obrigatória para todos os alunos, exceto os que tenham ficado retidos por faltas.

Como é atribuída a classificação final nas disciplinas não sujeitas a provas finais?

A classificação final das disciplinas não sujeitas a provas finais corresponde à classificação sumativa interna final do 3.º período do ano terminal em que são lecionadas.

Em que situações os alunos de 9.º ano realizam as provas finais na 1.ª fase como internos?

São admitidos às provas finais os alunos que após a avaliação interna final do 3.º período não se encontrem numa das seguintes situações:

a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português/PLNM/PL2 e de Matemática;

b) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática ou apenas uma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;

c) Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português/PLNM/PL2 e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;

d) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.

Quais são os alunos que realizam as provas finais de Português/PLNM/Pl2 e de Matemática, na 1.ª fase, na qualidade de autopropostos?

Realizam provas finais como alunos autopropostos, obrigatoriamente, na 1.ª fase:

a) Os alunos do 9.º ano que em resultado da avaliação final do 3.º período não reúnam condições de admissão como alunos internos;

b) Os alunos que se encontram matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico;

c) Os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória.

Nota: Estes alunos inscrevem-se na plataforma de inscrições online.

Um aluno do 9.º ano que, na avaliação interna final, obtenha nível inferior a 3 (três) em quatro disciplinas, sendo duas delas Português (91)/PLNM (93/94)/PL2 (95) e Matemática (92), é admitido às provas finais como interno?

Sim. Este aluno realiza, na 1.ª fase, as provas finais de Português (91)/PLNM (93/94)/PL2 (95) e de Matemática (92), como aluno interno.

Caso não reúna condições de aprovação após a saída dos resultados da 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, as provas finais e/ou as provas de equivalência à frequência (PEF) nas restantes disciplinas em que tem nível inferior a 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais e/ou a(s) PEF(’s) que lhe permita(m) reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

Nota: O aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online, em ambas as fases.

Os alunos que se encontram em condições de admissão às provas finais e que as realizam, como alunos internos, na 1.ª fase, tem de realizar a componente oral na prova final de Português (91)? 

Não. Apenas realizam a componente escrita da prova final de Português (91), uma vez que que são alunos internos.

Um aluno de PLMN do ensino básico que frequente o 9.º ano e que se encontre em condições de admissão às provas finais, como aluno interno, realiza na 1.ª fase a componente oral da prova de PLNM?

Sim. Este aluno realiza obrigatoriamente na prova de PLNM a componente oral, uma vez que esta prova é constituída por duas componentes (escrita + oral).

Um aluno autoproposto do 3.º ciclo do ensino básico tem de realizar a componente oral na disciplina de Português (91)?

Sim. No entanto, não realiza esta componente o aluno que frequenta um Curso de Educação e Formação (CEF), de ensino básico recorrente, dos PIEF, ou que esteja a frequentar ou tenha concluído um curso EFA, bem como um participante que tenha desenvolvido um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), ou um curso do ensino vocacional, no caso da Região Autónoma dos Açores.

Um aluno autoproposto do 9.º ano tem de realizar a componente de produção e interação orais de línguas estrangeiras? 

Sim, uma vez que se trata de um aluno autoproposto.

Um aluno do 9.º ano que no final do 3.º período tenha tido nível inferior a 3, em três disciplinas, por exemplo, a Geografia, a História e a língua estrangeira, realiza as provas finais na 1.ª fase?

Sim. Este aluno ao ter tido nível inferior a 3 em três disciplinas, Geografia, História e língua estrangeira, no final do 3.º período, ficou em situação de não aprovação, pelo que não teve condições de admissão às provas finais como aluno interno.

Neste sentido, realiza, na 1.ª fase, como autoproposto, as provas de equivalência à frequência (PEF) nas disciplinas em que obteve nível inferior a 3 (Geografia, língua estrangeira e História), e as provas finais de Português/PLNM/PL2 e de Matemática.

Caso não reúna condições de aprovação após a saída dos resultados da 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, a(s) PEF(’s) que lhe permita(m) reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

De referir que nas disciplinas de Português e de língua estrangeira o aluno realiza, obrigatoriamente, a componente de interação e produção orais.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online, em ambas as fases.

Um aluno do 9.º ano que se encontre em situação de não aprovação no final do 3.º período, por exemplo, com nível 1 na disciplina de Português (91) ou Matemática (92) e nível inferior a 3 nas disciplinas de Físico-Química e Geografia, é admitido às provas finais na 1.ª fase?

Sim. Este aluno não reuniu condições de admissão às provas finais como aluno interno, pelo que passou à qualidade de autoproposto.

Realiza, na 1.ª fase, as provas finais nas disciplinas de Português (91)/PLNM (93/94) e de Matemática (92)e as provas de equivalência à frequência (PEF) nas disciplinas de Físico-Química e de Geografia.

Caso não reúna condições de aprovação após a saída dos resultados da 1.ª fase, poderá realizar, na 2.ª fase, as provas finais e as PEF’s na(s) disciplina(s) com classificação inferior a nível 3 que lhe permita(m) reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

Na prova final de Português (91)/PLNM (93/94) realiza, também, a componente oral, dado tratar-se de um aluno autoproposto.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online, em ambas as fases.

Um aluno do 9.º ano que no final do 3.º período se encontre em situação de não aprovação com cinco ou mais níveis inferiores a 3, sendo um desses níveis na(s) disciplina(s) de Português/PLNM/PL2 e/ou Matemática, realiza as provas finais na 1.ª fase?

Sim. Este aluno realiza, na 1.ª fase, como autoproposto, todas as cinco ou mais provas de equivalência à frequência (PEF) e as provas finais de Português (91)/PLNM (93/94)/PL2 (95) e de Matemática (92).

Realiza, também, a componente de interação e produção orais nas disciplinas de Português/PLNM e/ou línguas estrangeiras.

Caso não reúna condições de aprovação após a saída dos resultados da 1.ª fase, poderá realizar, na 2.ª fase, as provas finais e as PEF’s na(s) disciplina(s) com classificação inferior a nível 3 que lhe permita(m) reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

Nota: O aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online, em ambas as fases.

Quem realiza as provas finais na 2.ª fase?

A 2.ª Fase das provas finais destina-se apenas aos alunos que:

a) Faltem à 1.ª fase a alguma prova final ou a a uma componente, por motivos excecionais devidamente comprovados, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 45.º do Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro;

b) Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.ª ciclo, após a realização da 1.ª fase;

c)Tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto na alínea h) do n.º 4.º do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

Nota: Os alunos mencionados nas alíneas b) e c) realizam as provas finais na condição de autopropostos, enquanto os alunos referidos na alínea a) realizam as provas finais como alunos internos.

Que provas realiza um aluno do 9.º ano que tenha ficado retido por faltas?

Um aluno retido por faltas realiza, como autoproposto, na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência (PEF) em todas as disciplinas da matriz curricular do 3.º ciclo e, na 2.ª fase, realiza as provas finais de Português/PLNM/PL2 e Matemática ou a(s) PEF(’s) nas disciplinas em que, após a realização da 1.ª fase, tenha obtido classificação inferior a nível 3 que lhe permita(m) as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

Nas provas de Português/PLNM e de línguas estrangeiras o aluno realiza, obrigatoriamente, uma componente de interação e produção orais.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online, em ambas as fases.

Quem realiza as provas de equivalência à frequência no ensino básico?

As provas de equivalência à frequência (PEF) são realizadas por alunos autopropostos, incluindo os alunos matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, os alunos fora da escolaridade obrigatória que não se encontram a frequentar qualquer estabelecimento de ensino, os alunos excluídos por faltas e os alunos do 9.º ano de escolaridade que não reuniram condições de admissão às provas finais como alunos internos, em resultado da avaliação interna final do 3.º período.

Nas disciplinas em que exista oferta de prova final do ensino básico, não há lugar à realização de PEF.

Que provas realiza um aluno autoproposto que frequenta o 9.º ano na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico?

Este aluno realiza, como autoproposto, obrigatoriamente, na 1.ª fase, todas as provas nas disciplinas da matriz base do 3.º ciclo, incluindo as provas finais de Português/PLNM/PL2 e Matemática. Nas provas de Português/PLNM e de línguas estrangeiras o aluno realiza, obrigatoriamente, uma componente de interação e produção orais.

No caso de não reunir condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo após a 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, as provas finais e/ou as PEF nas disciplinas em que tenha obtido classificação inferior a nível 3 que lhe permita a conclusão do ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Que provas realiza um aluno que esteja fora da escolaridade obrigatória e não se encontre a frequentar qualquer estabelecimento de ensino para obter uma certificação de conclusão do 3.º ciclo?

Este aluno realiza, como autoproposto, obrigatoriamente, na 1.ª fase, todas as provas nas disciplinas da matriz base do 3.º ciclo, incluindo as provas finais de Português/PL2 e Matemática. Nas provas de Português e de línguas estrangeiras o aluno realiza, obrigatoriamente, uma componente de interação e produção orais. Este aluno não realiza a prova de equivalência à frequência (PEF) de Educação Física.

No caso de não reunir condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo após a 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, as provas finais e/ou as PEF nas disciplinas em que tenha obtido classificação inferior a nível 3 que lhe permita a conclusão do ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Que provas realiza um aluno que esteja fora da escolaridade obrigatória, frequente o 3.º ciclo do ensino básico e tenha anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período?

Este aluno realiza, como autoproposto, obrigatoriamente, na 1.ª fase, todas as provas nas disciplinas da matriz base do 3.º ciclo, incluindo as provas finais de Português/PL2 e Matemática. Nas provas de Português e de línguas estrangeiras o aluno realiza, obrigatoriamente, uma componente de interação e produção orais.

No caso de não reunir condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo após a 1.ª fase, na 2.ª fase, realiza as provas finais e/ou a(s) prova(s) de equivalência à frequência na(s) disciplina(s) em que tenha obtido classificação inferior a nível 3 que lhe permita(m) a conclusão do ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Um aluno do ensino básico recorrente, dos Cursos de Educação e Formação (CEF), dos Programas Integrados de Educação e Formação (PIEF), dos Percursos Curriculares Alternativos (PCA), ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2016, de 6 de janeiro, dos Cursos de Educação e Formação de Adultos do Básico (EFAB) e dos cursos de aprendizagem, bem como o participante que desenvolveu um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) e que pretenda prosseguir estudos nos Cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário tem de realizar as provas finais de ciclo de Português/PLNM/PL2 e de Matemática?

Sim. O aluno proveniente destas ofertas educativas tem de realizar as provas finais de ciclo para efeitos de prosseguimento de estudos em cursos científico-humanísticos do ensino secundário, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

Que provas realiza um aluno autoproposto do 1.º ou do 2.º ciclo do ensino básico, incluindo o aluno que frequenta a modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico?

Este aluno realiza, na 1.ª fase, de acordo com o estabelecido em lei, as provas de equivalência à frequência (PEF) a todas as disciplinas.

No caso de não reunir condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo após a 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, a(s) PEF(’s) que lhe permita(m) obter condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Um aluno autoproposto do 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico que esteja fora da escolaridade obrigatória e não se encontre a frequentar qualquer estabelecimento de ensino, que provas realiza?

Este aluno realiza, na 1.ª fase, todas as provas de equivalência à frequência estabelecidas para o respetivo ciclo, à exceção da disciplina de Educação Física.

No caso de não reunir condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo após a 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, a(s) PEF(’s) que lhe permita(m) obter condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Um aluno que frequente o 4.º ou 6.º anos e complete, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenha obtido aprovação na avaliação interna final que provas realiza para aprovação no ciclo?

Realiza, como aluno autoproposto, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência (PEF) em todas as disciplinas em que obteve menção qualitativa insuficiente, no caso do 4.º ano, e as PEF nas disciplinas em que obteve classificação inferior a nível 3, no caso do 6.º ano, podendo ainda realizar, na 2.ª fase, PEF às disciplinas que lhe permitam reunir condições de aprovação no respetivo ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

O aluno que frequenta os 4.º ou 6.º anos e complete, respetivamente, 14 ou 16 anos e tenha ficado retido por faltas, que provas realiza e em que fase?

Este aluno realiza, como autoproposto, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência (PEF) em todas as disciplinas da matriz base do seu ciclo, podendo ainda realizar na 2.ª fase as PEF às disciplinas que lhe permitam reunir condições de aprovação no respetivo ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Um aluno autoproposto do 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico tem de realizar a componente de interação e produção orais na disciplina de Português e língua estrangeira?

Sim, uma vez que se trata de aluno autoproposto.

Quem realiza a prova de equivalência à frequência na disciplina de Educação Física?

A prova de equivalência à frequência de Educação Física é realizada por todos os alunos autopropostos, à exceção dos alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola.

Quem elabora os guiões da componente de produção e interação orais das provas finais de PLNM (93/94) do 9.º ano do ensino básico?

Os guiões são elaborados pelo Instituto de educação, Qualidade e Avaliação, I.P.(EduQA).

Quem calendariza a componente de produção e interação orais de PLNM (93/94)?

A calendarização da componente de produção e interação orais de PLNM (93/94) é efetuada pela escola.

Quem constitui o júri da componente de produção e interação orais de PLNM (93/94)?

O júri da componente de produção e interação orais de PLNM (93/94) é constituído por três professores da própria escola, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.

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Reserva de Recrutamento 46 e CEE 8

Reserva de Recrutamento 46 / Reserva de Recrutamento Concurso Externo Extraordinário 8 – 2025/2026

 

Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de sexta-feira, dia 27 de março, até às 23:59 horas de segunda-feira, dia 30 de março de 2026 (hora de Portugal continental).

SIGRHE – Aceitação da colocação pelo candidato

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Norma 2 JNE

Fica aqui a NORMA 2 do JNE 2026 que passou a ter 222 páginas.

 

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Sobre a Reunião de Ontem com o MECI (FENPROF)

Intenções do MECI sobre os concursos levantam dúvidas sobre o futuro da mobilidade interna
 
A reunião convocada para esta quarta-feira foi apelidada pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) de “reunião de trabalho no âmbito do processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD), dedicada ao Tema 2 do protocolo negocial e à respetiva legislação subsidiária”, com o objetivo de “aprofundar a análise dos diplomas e das soluções legislativas em discussão no âmbito do Tema 2”.
O MECI anunciou que pretende negociar a legislação subsidiária referente ao Tema 2 – Habilitação para a docência, recrutamento e admissão – até ao mês de junho, tendo apresentado um powerpoint, que se comprometeu a enviar para as organizações sindicais para que estas se possam pronunciar sobre o mesmo até ao dia 10 de abril. As propostas concretas do governo serão apresentadas numa nova reunião, prevista para 20 de abril.
À saída, a delegação da FENPROF trazia muitas dúvidas e preocupações relativamente ao futuro dos concursos. Para além de não ter visto esclarecidas as dúvidas colocadas sobre o regime de admissão e recrutamento docente, José Feliciano Costa anunciou que, ao que tudo indica, o MECI se prepara para alterar completamente o paradigma dos concursos, confirmando o caminho de desvalorização da carreira que esta revisão legislativa já permite antever.

 

 

Para a FENPROF, não é a revisão dos concursos que vai resolver o problema da falta de professores, mas sim a valorização do ECD, cujo processo de revisão não teve, até ao momento, qualquer medida nesse sentido.

Num protesto formal pelo modo como o processo de revisão do ECD está a ser conduzido, designadamente pelos atrasos, falta de esclarecimentos e desconsideração pelas propostas construídas e apresentadas pela FENPROF, enquanto decorria a reunião, algumas dezenas de quadros e dirigentes sindicais concentraram-se à porta do MECI, a quem os dois secretários-gerais manifestaram as suas principais preocupações.

 

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Horário de Expediente da AGSE

Constou-me que a AGSE apenas tem expediente das 10:00 às 16:00.

Qualquer chamada antes das 10:00 não tem resposta por falta de alguém competente para o fazer e a partir das 10:00 é praticamente incontactável.

E os mails ficam por responder ad aeternum.

A minha sorte é não precisar de nenhuma resposta.

 

 

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Perspectivo Um Saldo de Vagas Muito Negativo

Não deve demorar muito a publicação da Portaria de Vagas, assim como do Aviso de Abertura do Concurso Interno/Externo. Por norma o MECI gosta de usar o período de descanso dos professores para estes concorrerem e como a Páscoa está aí à porta até pode ser que durante a próxima semana o concurso possa começar.

Este ano o MECI apresentou as vagas às escolas por grupo de recrutamento, ficando cada escola responsável por validar essa proposta ou justificar as diferenças dos seus números com os apresentados automaticamente na plataforma SIGRHE.

Desconheço ainda se as propostas das escolas serão validadas pelo MECI ou não e quais os dados que vão prevalecer.

Numa breve análise aos dados de algumas escolas apercebo-me que o número de vagas pode ser muito reduzido e que as vagas negativas podem ser superiores às vagas positivas.

Se assim for, este concurso interno não irá permitir grande mobilidade dos docentes e o número de ingressos na carreira através do concurso externo pode ser uma enorme miragem para muitos professores que estão no topo das listas do concurso externo.

Isto é apenas uma previsão que até pode não corresponder à realidade, pois o universo de escolas que disponho de dados é muito reduzido.

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Portaria n.º 127/2026/1, de 25 de março

Portaria n.º 127/2026/1, de 25 de março

 

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, clarificando as competências do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), no âmbito dos planos de inovação.

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Petição- Pela transparência como regra na Avaliação de Desempenho docente

Pela transparência como regra na Avaliação de Desempenho docente
A Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia da República,Do objeto da petiçãoO Artigo 49.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na sua atual redação (Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 146/2013; Lei n.º 80/2013; Lei n.º 12/2016; Lei n.º 16/2016) prevê, sob a epígrafe, Garantias do processo de avaliação do desempenho:

1 – Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respetivo processo individual.

2 – Todos os intervenientes no processo, à exceção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

3 – Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho.
Do enquadramento e aplicação prática das normas

Estas normas foram introduzidas com o novo processo de avaliação, em 2012, e na sua redação, enfermam de 2 perversidades:
– Transformam um prejuízo prático aos direitos de transparência e de acesso à fundamentação de atos administrativos, que consistem em diminuição de direitos, em suposta “garantia”;

– Dificultam a realização dos direitos dos docentes (administrados e avaliados, neste processo da ADD) de serem completamente notificados, em especial, quando se facilita a certos titulares da administração, menos adeptos da transparência, como princípio, esconderem, até dos prejudicados, o que se passou na sua avaliação individual;

– Ao criarem ocultação permitem, além da violação de um direito fundamental dos cidadãos à transparência administrativa, facilitação de processos com violação de garantias de imparcialidade e criação de favoritismos e compadrios que assim se tornam impossíveis de escrutinar.

O termo “garantia” está aqui usado em total contradição pois a prática quotidiana desta “confidencialidade” tem gerado problemas nas escolas (graves) e injustiças, criando um quadro indigno dum Estado de Direito.

Sendo uma exceção ao regime regra de transparência administrativa, estas normas têm sido usadas por certos agentes administrativos como fundamento para esconder erros, injustiças e ilegalidades, que os afetados não conseguem escrutinar em tempo útil e com eficácia para os seus direitos devido a esta confidencialidade e sigilo.

Foi muito difícil, ao longo destes anos, alargar o cumprimento das orientações da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (com dezenas de pareceres a limitar a confidencialidade para quem reclama de prejuízos em ADD) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados e clarificar regras de transparência que as escolas sistematicamente interpretam em sigilo com base neste artigo 49º.

Mesmo com estas dezenas de intervenções fundamentadas de órgãos, conhecidos pelo seu rigor jurídico, até pela composição, muitas escolas, diretores, presidentes do Conselho Geral, membros de Secção de Avaliação de Desempenho e avaliadores mantêm atuações abusivas de recusa de documentos a avaliados, reclamantes, recorrentes e até a árbitros do processo de arbitragem previsto no decreto regulamentar aplicável.

Esta situação recorrente, difundida em todo país, que se documentará exaustivamente no debate desta petição, gera graves prejuízos aos avaliados que, muitas vezes, têm problemas na defesa dos seus direitos (sendo a Justiça administrativa cara e lenta), quando bastava que a administração cumprisse regras de transparência que não deveriam ser postas em dúvida com interpretações criativas e truques.

A existir efetiva garantia de proteção da publicidade seria útil, apenas, para os avaliados com classificações “negativas” e não para todos e, nunca em especial, para os têm as chamadas “menções de mérito” (Muito Bom e Excelente).

Tais menções são obtidas por comparação com outros docentes e não por puro mérito individual, por aplicação das comummente chamadas “quotas” (um percentil em comparação interna a cada escola).

Repare-se a contradição: os alunos que têm boas notas o legislador quer que as suas notas sejam publicadas e divulgadas em quadro de mérito. E não há comparação no processo de avaliação.

No caso dos professores, em que além do mérito individual, há comparação e exclusão por essa via, a regra é o segredo e a prática é esconder o mais possível dos que são excluídos das ditas menções de mérito quem as obteve e porquê.

Contradição impressionante que devia fazer pensar quem conheça um pouco dos mecanismos sociais de funcionamento do favorecimento, parcialidade e até corrupção.

Ao não serem divulgadas as menções de mérito obtidas e seus beneficiários (porque os deveres de publicidade, mesmo limitados, que existem, também são incumpridos sistematicamente) gera-se um ambiente negativo no funcionamento das escolas.

Existem perceções fortes e generalizadas de injustiça e favorecimento (até pelo incumprimento de regras de imparcialidade, em meios pequenos ou em que se permite que alguém seja decisor simultâneo de classificações finais, de reclamações ou recursos, quando foi antes avaliador, ou até avaliado ou decisor, nos mesmos procedimentos).

Essas situações acabam por não ser escrutináveis por causa desta regra de suposta confidencialidade e sigilo que, muitas escolas, aplicam de forma ilimitada e radical (até, insiste-se, para árbitros que decidem recursos a quem recusam acesso a documentos e que assim nem na fase de recurso conseguem aceder às estranhezas dos processos).

A certos decisores, que gerem as suas escolas, usando a ADD como instrumento repressivo ou limitador da autonomia profissional, este quadro prático convém de sobremaneira num misto de manutenção no poder (que os mandatos quase ilimitados favorecem) e favorecimento a grupos específicos de relação, quase familiar (para sermos moderados na adjetivação).

Mas este quadro, em que a norma referida é um nexo essencial, viola a Constituição, a Lei e os direitos fundamentais e profissionais dos docentes, como cidadãos e trabalhadores em funções públicas.

Na prática, se, num concurso público para vagas de promoção (que é o que resulta da avaliação), se excluísse o acesso a documentos aos candidatos não admitidos às vagas, tal seria visto como escandaloso e absolutamente ilegal.

Há pessoas que, em total segredo, face a colegas da mesma escola, obtêm progressões aceleradas de 2 e 3 anos (com o correspondente ganho financeiro, nesse momento e para futuro) e essas operações são secretas e, quem tenta obter transparência, é destratado e ofendido.

Até há casos de assédio e ameaça de processo disciplinar a quem tenta lutar contra este estado de coisas.

Nas escolas portuguesas, todos os dias, são aplicadas interpretações restritivas e violadoras de direitos destas normas, com grave prejuízo e injustiça, que se poderão documentar no debate da petição, resultando em que os avaliados não sabem, nem conseguem saber, porque são ultrapassados e, tirando os que sofrem esses efeitos, todos, incluindo titulares políticos e administrativos do Ministério se desinteressam.

Cabe aos Senhores e Senhoras Deputados e Deputadas interessarem-se.

No ano das 5 décadas da Constituição, haver um grupo com 120 mil pessoas que é assim tratado devia merecer forte atenção e reação de quem representa a soberania popular.

Se houver que procurar uma causa para o mal-estar docente, a perceção de graves injustiças, pelo segredo imposto e genérica falta de transparência na realização e diferenciação na avaliação de desempenho, é uma das causas mais fortes e sustentadas, nos seus efeitos negativos, desde 2012.

Nesta prisão de segredo, é difícil haver ânimo para educar para a cidadania, quando os docentes, que têm por missão fazê-lo, veem um elemento tão fundamental da sua cidadania (a justiça e transparência da sua avaliação profissional) tão limitado, amachucado e maltratado.

Proposta de alteração à norma

Estão a decorrer negociações para alterar o ECD.

Mas esse facto não pode significar a paralisia do parlamento no uso da sua capacidade de produção legislativa, nos efeitos em processos que ainda decorrem e que persistirão mesmo antes da entrada em vigor de nova versão.

Debater esta questão seria ainda um sinal sobre o sentido urgente de certas mudanças legislativas e de defesa do valor fundamental dos direitos dos administrados à transparência e fundamentação dos atos de que sofrem efeitos.

O ECD é um decreto-lei que foi objeto de várias intervenções de alteração legislativa na Assembleia da República (na defesa de direitos e garantias).

Urge fazer alterações e agir nestas normas.

O que seria um sinal para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e valorização da transparência administrativa como mecanismo de luta contra o segredo, a corrupção e atuação contra direitos, que ainda sobrevive como gangrena na administração pública, apesar da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e do Código do Procedimento administrativo.

Assim, peticionamos à Assembleia da República:

– Que modifique o artigo 49º do ECD num sentido que valorize e proteja efetivamente a transparência e os direitos dos docentes, isto é, que seja mesmo uma “garantia” e não um meio de opressão de direitos.

– Que adote a seguinte redação, clarificando e reforçando a transparência nos aspetos hoje problemáticos:

Artigo 49º Transparência, notificação e publicidade na Avaliação de desempenho

1- A avaliação de desempenho é um processo público, em que os resultados finais de menções ou classificações de mérito devem ser publicamente acessíveis a todos os que sejam avaliados em cada escola, em cada ano.

2- Só existe sigilo no procedimento até à notificação do resultado final, a ocorrer após decisão de diferenciação de classificação final e determinação das menções de mérito.

3- Os resultados de classificação final devem ser notificados, nos termos legais aplicáveis, a cada avaliado, com a junção obrigatória de lista ordenada decrescente dos dados dos avaliados que, com eles, em conjunto, foram avaliados, nomeadamente, incluindo os seguintes:
a. Nome dos avaliados, grupo disciplinar, graduação profissional (com todos os elementos de cálculo), regime de avaliação aplicado, cargos de gestão ou coordenação pedagógica, exercidos no período em avaliação e situação profissional e ano inicial de colocação na escola;
b. Menção numérica proposta, para cada um, pelos avaliadores;
c. Alterações propostas por avaliadores e outros intervenientes, antes do resultado final e seus fundamentos;
d. Resultado final com dados da votação da classificação final e respetivos intervenientes,
e. Ata do órgão decisor, expurgada dos dados que digam respeito a docentes avaliados com menos que Bom.
f. Situações de impedimento, escusa ou suspeição, que se tenham verificado em relação a cada avaliado ou avaliador ou outros intervenientes no procedimento constante da lista;
g. Forma de acesso ao processo administrativo completo da avaliação apresentada nessa lista que contenha os dados e documentos sobre avaliados concorrentes, para efeitos de reclamação e recurso.

4- A lista nominal dos docentes, que tenham obtido classificação final de Muito Bom ou Excelente, em cada escola ou agrupamento, deve ser enviada para publicação no Diário da República, até 10 dias após a decisão, e publicada ordenada de forma decrescente, com a menção, para cada um, dos dados constantes das alíneas a), b) e d) do número 3.

5- Essa lista nominal deve ser também publicada por afixação nos estabelecimentos de ensino e nos sites das escolas e agrupamentos com a menção de quantos docentes foram avaliados em cada regime e os totais de menções de mérito disponíveis para atribuição e atribuídas.

6- O prazo para reclamar ou recorrer de resultados de avaliação de desempenho só começa a correr após a notificação completa ao avaliado nos termos do nº 3 deste artigo.

7- Da falta de publicidade, ou falta de notificação, ou notificação incompleta cabe recurso para o Conselho Geral com 10 dias de prazo para decisão.

8- Caso existam reclamações e recursos de resultados de avaliação que gerem a atribuição em cada escola de mais menções de Muito Bom ou Excelente, as listas referidas em 4 e 5 devem ser revistas e republicadas, no prazo de 10 dias sobre a decisão.

9- O incumprimento das regras de publicidade e notificação, em matéria de avaliação de desempenho, previstas neste e noutros artigos, implica responsabilidade disciplinar com sanção, no mínimo, equivalente à pena de multa.

 

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Reserva de Recrutamento 45

Reserva de Recrutamento 45 / Reserva de Recrutamento Concurso Externo Extraordinário 7 – 2025/2026

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Manifestação Nacional de Professores a 16 de Maio

A Fenprof anunciou em resolução do seu Conselho Nacional, para além de outras iniciativas, a marcação de uma manifestação nacional de professores para o dia 16 de maio de 2026 (Sábado), para afirmar publicamente a determinação dos docentes em defender o ECD, a dignidade da profissão e o futuro da Escola Pública.

Tenho sérias dúvidas que os professores estejam mobilizados para repetir os números das manifestações anteriores e que se consiga mobilizar novamente mais de 100 mil professores na rua.

A Fenprof também admite a marcação de greves para o 3.º período.

Até é possível que a contestação possa aumentar no decurso do 3.º período, em função daquilo que possa ocorrer nas reuniões negociais. Mas o mais certo é que o MECI consiga nas negociações com os sindicatos mais disponíveis para negociar fechar alguns acordos para cada um dos temas em negociação.

Mas o papel da Fenprof também é este, deixando caminho para que outros consigam ter um caminho facilitador na negociação.

 

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Das Promessas

… que sistemáticamente ficam adiadas.

 

Promessas para requalificar escolas existem desde 2023. Próximo ano arrancará sem obras

 

 

Escolas de várias zonas do país esperam obras de requalificação desde 2023. A este atraso soma-se a demora do investimento anunciado pelo atual Governo. Resultado: o próximo ano letivo será mais um sem as escolas estarem requalificadas . Diretores e corpo docente argumentam que é necessário preparar os estabelecimentos para as alterações climáticas, além das obras já consideradas urgentes.

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O Concurso de 2027 Terá Início Logo em Janeiro

Em reunião do MECI com os diretores o Ministro da Educação anunciou que o concurso de 2027 terá início logo em Janeiro desse ano de acordo com novo modelo.

Também refereiu que muito em breve serão atribuídas por despacho novas competências aos Diretores, que passavam por pedidos de autorização à DGEstE  ou à DGAE, nomedamente em dar autorizações das visitas de estudo, qualificações de acidentes em serviço, contratos sem implicações financeiras, equiparações a Bolseiro…

Mas se o compromisso do concurso em Janeiro de 2027 seguir o mesmo procedimento da reunião de hoje então ficamos já a saber que só lá para Abril é que vai abrir o concuro. Pois ter começado a reunião com uma hora de atraso por problemas técnicos…

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O SIGRHE Apareceu Hoje de Cara Lavada

Hoje a plataforma SIGRHE apareceu com um novo layout, mais limpo e menos verde.

Quanto às funcionalidades elas parecem ser iguais e nada mais parece ter mudado do que a aparência visual.

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Os Serviços Mínimos nas Escolas Caíram na Negociação com a UGT

Governo deixou cair alargamento de serviços mínimos obrigatórios às escolas nas negociações do pacote laboral

 

Quando apresentou o pacote laboral, Governo não esclareceu a que estabelecimentos se aplicariam serviços mínimos obrigatórios propostos para o “cuidado de crianças”. Cedeu neste ponto nas negociações.

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