Não percebo a dúvida que se instalou nos últimos tempos sobre o tema deste post do Assistente Técnico.
Como nada mudou, mantém-se tudo exatamente igual.
Mar 19 2014
Não percebo a dúvida que se instalou nos últimos tempos sobre o tema deste post do Assistente Técnico.
Como nada mudou, mantém-se tudo exatamente igual.
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16 comentários
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Boa tarde,
Eu percebi que continua tudo na mesma, que o tempo de serviço não conta para progressão na carreira, no entanto onde diz que não conta para concurso? Pelo que percebi no estatuto de carreira docente é que conta como tempo letivo.
Author
E onde diz que não conta para concurso?
Em lado nenhum, por isso, e pelo meu entendimento, conta para concurso, apenas não conta para progressão na carreira. Estou certo?
Arlindo, peço desculpa, pois esqueci-me de agradecer o esclarecimento, e desde já os meus parabéns pelo excelente trabalho no Blog.
Olá Arlindo.
Aí tem sido a minha luta.
E invocam sempre a Lei 100/99, art. 29º.
Então pergunto: para que serve o art. 103 ECD.
A realidade é que sou prejudicado e ninguém repõe o tempo.
Author
O tempo para concursos está associado ao tempo de carreira.
Obrigado Arlindo.
Boa tarde, Arlido,
Podia esclarecer a dúvida anterior, se faz favor?
Desde já o meu muito obrigado
A partir de janeiro de 2007, as faltas por atestado médico (a partir dos 30 dias) não descontam seja para o que for, é considerado serviço efetivo.
Pois, Rosa. Acontece que me tiraram tempo de serviço após 2007 e ninguém me repõe esse tempo depois de tanto trabalho estou farto de mencionar o 103º do ECD..
Gostaria de saber onde e como posso conseguir.
Rosa,
Desconta , digo, estamos obrigados a descontar!
Desde da publicação do ECD de 2007 (Dec.Lei 15), que alterou a redação do artigo 103.º, se colocaram muitas dúvidas sobre a perda de tempo de serviço por faltas por doença para além de 30 dias, uma resposta da DGAE a uma escola confirma o nosso entendimento (parecer de 2009) dizendo que não deve ser descontado o tempo de serviço por doença, pois é contado para todos os efeitos (carreira e concurso).
Qualquer sindicato pode ajudar. Existe uma minuta para retificação do tempo de serviço por atestado médico.
Parece haver aqui um grande equívoco. Em 2011 encontrei-me nessa situação e o que aconteceu, foi descontarem no tempo para concursos, mas não em antiguidade. E na altura vi isso numa lei, que agora não tenho presente. Mas agora, depois de ler alguns posts aqui, começo a ficar com dúvidas. Como é que é afinal?
Já fui esclarecer a dúvida: reparem:
Artigo 49.º Faltas por doença prolongada
1 – As faltas dadas por doença INCAPACITANTE que exija tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38.º
2 – As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 – As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968.
4 – As faltas a que se referem os números anteriores NÃO descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.
Mas atenção: estas doenças INCAPACITANTES surgem num despacho para o efeito.
Descontaram-me, porque (graças a Deus) a minha doença não constava nele.
Depende sempre do que vem escrito na carta da junta médica (a minha remetia para o artigo 38.º)
Gostava de ver uma resposta positiva.
Já tentou abordar a DGAE ? E o DGAEP ? sobre este assunto ?
arlindovsky, os problemas vão surgir no final do ano! Quando chamarem para assinar o registo biográfico! e-BIO JÁ!!!!!!!!