E a Dispensa do Período Probatório?

Faz hoje precisamente um ano que foi publicado o  Despacho nº 9488/2015, de 20 de Agosto, que dispensava do período probatório os docentes que ingressaram no quadro em 2015/2016.

Esse despacho dispensava todos os docentes da realização do período probatório, desde que reunissem cumulativamente as seguintes condições:

 

a) Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2014-2015;

b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom.

 

Aguarda-se publicação de despacho idêntico, no entanto até hoje ainda nada foi publicado.

Espero que a nova equipa do ME não se tenha esquecido deste pormenor. E tendo em conta que 99 dos 100 docentes que ingressaram no quadro em 2016/2017 fizeram-no por concorrerem em 1ª prioridade é lógico que todos eles fiquem dispensados da realização desse período probatório.

Mas para isso tem de ser publicado despacho.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/08/e-a-dispensa-do-periodo-probatorio/

1 comentário

    • Moura on 21 de Agosto de 2016 at 10:25
    • Responder

    Devem estar a preparar o despacho na praia…

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