10 de Agosto de 2016 archive

A fogo e água

 

Antes de ti

havia terra

 

Havia o odor inebriante das folhas de eucalipto

O rosmaninho selvagem

A caruma quente do pinheiro

A brisa cantada dos grilos

O vôo furtivo dos falcões

O piar doce do pintassilgo

 

Havia tudo isso e muito mais

 

Chegaste, então, súbito,

como um raio ou um trovão,

um clarão devastador

uma língua de fogo

(talvez alguém te tenha dado vida enquanto sorria)

E varreste de labaredas a terra

 

Entraste pelo ecrã televisivo adentro

invadiste as redes sociais

Um espanto    um assombro de comoção incrédula – este é o meu país?

 

Mas, entre a parede de fogo1

a muralha de fumo

Ergue-se um homem

uma mangueira

tantos litros de água, lágrimas, desespero

 

Ao fundo desvanece-se

o choro de um cão

o grito fino de uma mulher desgrenhada

a tosse asfixiante da cólera

 

Entre a parede de fogo

a muralha de fumo

Ergue-se um homem

uma mangueira

desejando regressar

vivo

a casa

 

Indiferente, o país prossegue ardendo

Como todos os verões.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/08/a-fogo-e-agua/

Mas entretanto, no SIGRHE, a Mobilidade Estatutária…

… continua “em análise pelos serviços”.

 

Microsoft-Edge-Web-Notes-Mobilidad476086171

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/08/mas-entretanto-no-sigrhe-a-mobilidade-estatutaria/

Critérios de aprovação da Mobilidade Estatutária…

… não se conhecem.

Quais são os critérios para o deferimento e indeferimento dos pedidos de Mobilidade Estatutária?

Porque é que uns são aprovados e outros não? Porque é que dois pedidos, aparentemente semelhantes, têm respostas diferentes? Será que os deferimentos e indeferimentos são decididos por ordem de entrada dos pedidos?

Sabe-se que há um limite de verba para este tipo de mobilidade, mas quais são os critérios por que se rege?

 

Nos termos e para os efeitos a que se refere o artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fica V. Ex.ª notificado(a) de que por despacho datado de 14.07.2016, proferido no uso de competência subdelegada pela al. b) do n.º 1 do Despacho n.º XXXX/2016, pela Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, foi deferido o pedido de mobilidade estatutária para a qual foi proposto(a).

A mobilidade estatutária é autorizada por ano escolar cessando em 31 de agosto de 2017.

 

 

Nos termos e para os efeitos a que se refere o artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fica V. Ex.ª notificado(a) de que por despacho datado de 05.08.2016, proferido no uso de competência subdelegada pela al. b) do n.º 1 do Despacho n.º 3510/2016, pela Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, foi indeferido o pedido de mobilidade estatutária para a qual foi proposto(a) para o exercício de funções no(a) – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – por, após análise e emissão de parecer pelas entidades de validação superiormente definidas, com base na fundamentação que a seguir se transcreve: “Por inexistência de contingente e face ao parecer desfavorável do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.”

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/08/criterios-de-aprovacao-da-mobilidade-estatutaria/

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores: