… não se conhecem.
Quais são os critérios para o deferimento e indeferimento dos pedidos de Mobilidade Estatutária?
Porque é que uns são aprovados e outros não? Porque é que dois pedidos, aparentemente semelhantes, têm respostas diferentes? Será que os deferimentos e indeferimentos são decididos por ordem de entrada dos pedidos?
Sabe-se que há um limite de verba para este tipo de mobilidade, mas quais são os critérios por que se rege?
Nos termos e para os efeitos a que se refere o artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fica V. Ex.ª notificado(a) de que por despacho datado de 14.07.2016, proferido no uso de competência subdelegada pela al. b) do n.º 1 do Despacho n.º XXXX/2016, pela Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, foi deferido o pedido de mobilidade estatutária para a qual foi proposto(a).
A mobilidade estatutária é autorizada por ano escolar cessando em 31 de agosto de 2017.
Nos termos e para os efeitos a que se refere o artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fica V. Ex.ª notificado(a) de que por despacho datado de 05.08.2016, proferido no uso de competência subdelegada pela al. b) do n.º 1 do Despacho n.º 3510/2016, pela Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, foi indeferido o pedido de mobilidade estatutária para a qual foi proposto(a) para o exercício de funções no(a) – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – por, após análise e emissão de parecer pelas entidades de validação superiormente definidas, com base na fundamentação que a seguir se transcreve: “Por inexistência de contingente e face ao parecer desfavorável do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.”




7 comentários
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É só recordar o Despacho n.º 14939/2008
1 — Os contingentes de docentes a destacar e a requisitar, em cada ano
escolar, serão fixados por despacho interno, os quais serão distribuídos
em função da forma de mobilidade e dos critérios de admissibilidade.
(não deve haver grandes alterações…)
Quais são os critérios de admissibilidade?
“3. CONTINGENTE:
O número de deferimentos de propostas de mobilidade está condicionado ao contingente
fixado por Despacho Interno da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação.”
Por mim, 90% deles deviam ser indeferidos… e mais não digo 🙂
Seriam menos lugares a concurso…
Menos contratados a trabalhar…
Estás a questionar os critérios de admissibilidade para que os docentes sejam propostos por uma instituição, isto é, porque motivo se escolhe o docente A e não o B para ser proposto o seu destacamento?
Se questionas as quotas atribuídas a cada instituição, isso diz respeito à instituição e não aos docentes.
Quem deve reclamar não são os docentes (pois o destacamento não é um concurso docente) mas sim as instituições que ficam privadas de profissionais.
Neste caso, os docentes disponibilizam-se a trabalhar na instituição se esta tiver quota. Os docentes não concorrem a um lugar.
Entendeu-me mal. Os critérios que eu gostaria de conhecer são os da DGAE. Gostaria de saber, de forma clara, como é que umas instituições têm direito e outras não, nas mesmas condições e com “candidaturas” idênticas. É isso que eu gostaria de ver esclarecido.
Aquilo que me foi dito por alguém que nem vou identificar por sentir vergonha alheia ao fazê-lo mas que esteve na análise de candidaturas a mobilidades estatutárias, é que trabalhavam com “critérios dinâmicos”… eu até ponho entre aspas!
Critérios dinâmicos para justificar aquilo que não é justificável, particularmente: prioridades não respeitadas; uso de contingente em detrimento de não uso; colocação de professor QZP em vez de Professor QA em situação de horário zero e atenção… e tudo na mesma colocação…
portanto colega, segundo o que o nosso colega da DGRHE me disse… CRITÉRIOS DINÂMICOS, aliás, não foi bem isso que ele disse. O que ele disse era que para eles também não era fácil pois os critérios com que trabalhavam não eram estáticos, depreendo que são dinâmicos ou seja… é como lhes dá.