O esclarecimento do MEC

No meu ponto de vista este esclarecimento do MEC serviu apenas para o Nuno Crato e o Adalmiro perceberem como funionam as regras da bolsa. Os professores que concorrerm há alguns anos sabem disso e já conhecem as regras de trás para a frente. Falta ainda explicar porque foram colocados os candidatos pela ordem inversa do pedido pelas escolas e como procedem à ordenação dos horários pedidos pelas escolas.

Ou será que a coluna com a duração do contrato não se enquadra no algoritmo da DGRHE?

Concurso docente – Bolsa de Recrutamento

O Ministério da Educação e Ciência, face às recentes notícias sobre o processo concursal de professores, vem esclarecer o modo e a forma como todo o processo decorreu, permitindo assim o total esclarecimento da situação.

O concurso

O modelo de concurso de professores apresenta diferenças significativas no modo de operacionalização entre o concurso anual das necessidades transitórias (realizado em 31 de Agosto) e as bolsas de recrutamento (realizadas em 12 e 19 de Setembro). Essas diferenças decorrem da lei que regula os concursos de professores, conforme é adiante referido:

i) No concurso anual das necessidades transitórias de 31 de Agosto, os candidatos ao concurso foram ordenados de acordo com a sua graduação profissional. A cada professor foi atribuído um horário tomando em conta o seu posicionamento na lista ordenada e a ordem das suas preferências manifestadas, relativamente às escolas em que desejavam ficar colocados num horário de trabalho;

ii) Nas Bolsas de Recrutamento de 12 e 19 de Setembro, os professores mantêm a sua ordenação, mas as suas preferências pelas escolas são agora consideradas em conjunto e sem qualquer ordenação. Assim, a um determinado horário será atribuído o primeiro professor da lista que tenha escolhido a escola a que o horário pertence.

A Candidatura

O concurso iniciou-se a 26 de Abril de 2011 com o processo de candidatura no qual os candidatos definiram as suas escolhas e preferências:

i) Intervalo de horário (completo ou incompleto);

ii) Duração do horário (anual e/ou temporário);

iii) Indicação das escolas da sua preferência.

A manifestação das necessidades pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas para a bolsa de recrutamento

As escolas introduziram os horários de que necessitavam na aplicação do concurso, definindo, entre outros, o grupo de recrutamento, a duração do horário (anual ou temporário) e o número de horas disponibilizadas em cada um.

No que concerne à duração prevista dos horários a concurso, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas puderam, tal como em 2010/2011, optar entre horários anuais ou temporários, seleccionando na aplicação informática a opção correspondente à necessidade pedida:

  • horário anual – horário cujo contrato dura até 31/08/2012;
  • horários temporários – aqueles que não têm um termo certo, ou seja, que se mantêm enquanto a necessidade que lhes deu origem subsistir, tendo por limite mínimo o prazo de 30 dias e por limite máximo o termo do ano escolar.

Os horários pedidos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas foram ordenados do seguinte modo: primeiro os horários de duração anual completos, seguidos dos horários de duração anual incompletos e, por fim, pelos horários de duração temporária.

A operacionalização do concurso da Bolsa de Recrutamento de 19 de Setembro

Entre os dias 12 e 19 de Setembro, as escolas introduziram na aplicação informática, a que só elas têm acesso, os horários para os quais necessitavam de professores. Depois de ordenados os horários introduzidos pelas escolas, procedeu-se à colocação de candidatos da bolsa de recrutamento de 19 de Setembro, sendo o primeiro horário atribuído ao candidato melhor graduado do grupo de recrutamento que tenha manifestado preferência pela escola que declarou a necessidade e que se apresente a concurso nas condições necessárias para o respectivo horário (duração do horário – anual ou temporário – e intervalo de horário). As diferentes opções de cada candidato são rigorosamente respeitadas neste processo.

No sentido de procurar esclarecer de forma cabal e transparente todo o processo de concurso de professores, o Ministério da Educação e Ciência reforça ainda o seguinte:

Nas 2ª bolsa de recrutamento, a 19 de Setembro, foram colocados a concurso pelas escolas 459 horários anuais e 2994 horários temporários. O menor número de horários anuais a concurso na bolsa de recrutamento de 19 de Setembro relativamente a anos anteriores decorreu do facto dos horários anuais terem sido colocados a concurso na bolsa de recrutamento de 12 de Setembro.

O Ministério da Educação e Ciência assegura que nenhum professor foi ultrapassado por outro professor menos bem posicionado na lista ordenada, se ambos se apresentaram a concurso nas mesmas condições e opções – duração de horário pretendido, intervalo de horário e preferências de escola.

O concurso docente organizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação cumpriu escrupulosamente o estabelecido no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro tendo utilizado este ano lectivo de 2011/2012 a mesma a aplicação informática utilizada no ano de 2010/2011 e que provou ser sólida do ponto de vista técnico e procedimental.

Todo o horário não atribuído na Bolsa de Recrutamento é disponibilizado para a contratação de escola. Nessa situação, a legislação que passa a regulamentar a contratação a nível de escola determina o carácter de horário temporário, com um período mínimo de contrato de 30 dias e um máximo até ao final do ano escolar. Todos os candidatos ao concurso de professores podem concorrer aos horários com contratos a nível de escola, independentemente das suas anteriores opções recaírem sobre horários anuais, pois estas, na contratação a nível de escola não se aplicam.

O Ministério da Educação e Ciência dá assim por esclarecida toda a situação, assegurando que o concurso de professores de 2011/2012 decorre com toda a normalidade, transparência e rigor.

O Ministério da Educação e Ciência realça o trabalho e empenho de todos os professores, escolas e restantes elementos da comunidade educativa que proporcionaram que o ano lectivo se tenha iniciado com a tranquilidade necessária.

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6 comentários

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  1. “Todo o horário não atribuído na Bolsa de Recrutamento é disponibilizado para a contratação de escola. ”

    Assim que seja recusado pela primeira vez, vai logo para OE? Já não se mantém a regra do recusado duas vezes?

  2. Pode ser Mónica.
    Se não foi atribuído é porque ninguém concorreu a esse horário, assim não havia necessidade de voltar à bolsa.

    1. Ok, faz sentido!

      Já me tinha questionado por que razão apareceriam alguns horários do grupo 200 para escolas ditas ‘normais’ que, pela lógica deveriam ir para a bolsa. Mas, como na BR2, a lista do 200 já foi quase até ao fim, deve estar a acontecer aquilo que o Arlindo refere.

      Obrigada!

  3. Exacto. Basta que se tenha esgotado a lista de candidatos na bolsa ou (espero que o façam) que saibam que nenhum dos candidatos concorreu a essa escola para essa tipologia de horário.

  4. Todos esses esclarecimentos estão correctos mediantes a forma como todo o concurso está regulamentado…Então pergunto eu…

    Como é que numa escola a menos de 1km de minha casa desde final de Agosto está com falta de 2 professores, os alunos estão a ser encaminhados para outra escola de autocarro para serem distribuidos por outras turmas, e continuam sem colocar professores para duas vagas anuais, tais vagas não apareceram em nenhuma das BR ‘s com prof colocados, nem as vi ainda em oferta de escola, e em concorri para essa escola e continuo no desemprego…Ironico ou insolita esta situação…

    • Maria on 24 de Setembro de 2011 at 17:42
    • Responder

    Os professores que estão na lista de “ausência de componente lectiva” podem recusar o horário ? quantas Vezes?.

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