NOTA INFORMATIVA
Assunto: Medicina do Trabalho
A Medicina do Trabalho constitui-se como uma modalidade de promoção da segurança e saúde no
trabalho, incluindo a prevenção, razões pelas quais importa proceder à clarificação de algumas
questões e à uniformização de procedimentos.
Em face do que antecede, os procedimentos a adotar pelos Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas
não Agrupadas (ENA) devem ocorrer na conformidade que adiante se indica.
1. Encaminhamento para consulta de Medicina do Trabalho Ocorre na sequência de:
– Deliberação nesse sentido por parte de junta médica da ADSE (no caso dos docentes integrados no
Regime de Proteção Social Convergente);
– Declaração/atestado emitido por parte de clínico do Serviço Nacional de Saúde (no caso dos
docentes abrangidos pela Segurança Social);
– Declaração/atestado emitido por parte de médico, nomeadamente o Médico de Família, onde
expressamente atesta a necessidade de intervenção da Medicina do Trabalho [válido para os(as)
docentes de ambos os regimes];
– Análise casuística, no âmbito do poder discricionário que detêm, por parte dos(as)
Diretores(as)/Presidentes das CAP dos AE/ENA, do teor de atestados de doença e/ou declarações
médicas, que indiciem a necessidade de intervenção desta área da medicina.
Compete aos(as) Diretores(as)/Presidentes das CAP dos AE/ENA remeter os(as) docentes às consultas
de Medicina do Trabalho, a fim de que clínico especializado nesta área da medicina proceda a
eventual atribuição de restrições em função da respetiva e atual situação clínica, traduzida em
recomendações.
2. Ficha de Aptidão para o Trabalho
Em sede de consulta de Medicina do Trabalho haverá lugar à produção de um documento – Ficha de
Aptidão para o Trabalho (FAT) – em conformidade com o disposto no artigo 110.o da Lei n.o 102/2009,
de 10 de setembro, e na Portaria n.o 71/2015, de 10 de março, não estando prevista, nesta data,
qualquer formalização distinta daquela que se encontra prevista na lei.
3. Atribuição de funções em resultado das recomendações inscritas na FAT
Não obstante o disposto na alínea d) do n.o 4 do Art.o 20.o do Decreto-Lei n.o 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, as recomendações inscritas pelo Médico do Trabalho na FAT revestem-se de obrigatoriedade, devendo a decisão dos(as) Diretores(as)/Presidentes das CAP dos AE/ENA, no uso do poder discricionário que detêm, acomodá-las, em conformidade com o previsto nos artigos 71.o e 82.o da LTFP, garantindo a substituição do(a) docente, caso tal venha a ser necessário.
Para isso, pode o diretor recorrer aos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.o 32-A/2023, de 8 de maio, ou, quando aplicável, aos mecanismos estabelecidos nos artigos 4.o, 5.o e 9.o do Decreto-Lei n.o 51/2024, de 28 de agosto, referentes à possibilidade, respetivamente, de atribuição de horas extraordinárias, da contratação de docentes aposentados e reformados e da contratação de docentes com formação científica adequada nas áreas disciplinares de outros grupos de recrutamento e de técnicos especializados, para o desenvolvimento de competências e realização de trabalho com os alunos.
Decorrendo de determinação médica da Medicina do Trabalho a impossibilidade de prestação de serviço na componente letiva do horário dos(as) docentes, não há lugar à utilização de crédito horário para efeitos de atribuição de serviço compatível com as recomendações ínsitas na FAT, podendo as atividades de coadjuvação de docentes em sala de aula e o apoio a grupos de alunos, por exemplo, ser desenvolvidas na componente não letiva dos horários destes docentes.
4. Reavaliação em consulta de Medicina do Trabalho
A reavaliação dos(as) docentes pela Medicina do Trabalho deverá ocorrer volvido um ano sobre a data da última consulta da referida especialidade médica, caso a FAT seja omissa quanto à mesma ou não preveja data anterior, mesmo que o docente mude de AE/EnA.
5. Encargos financeiros
O pagamento das consultas de Medicina do Trabalho compete às unidades orgânicas (AE/ENA).
Qualquer questão sobre esta matéria, poderá ser esclarecida mediante consulta da Nota Informativa n.o 03/IGeFE/2024, de 14 de janeiro, ou apresentada junto do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE).
A rubrica a utilizar para a classificação da medicina no trabalho será a 02.02.25, com alínea a criar para o efeito.
Importa, ainda, recordar o teor da Nota Informativa n.o 04/IGeFE/2024, de 14 de janeiro, relativa às deslocações em serviço público do pessoal docente e sublinhar os princípios subjacentes ao circuito da despesa pública:
i) toda e qualquer autorização de despesa está sujeita à verificação da conformidade legal, da regularidade financeira, da economia, da eficiência e da eficácia;
ii) nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas;
O AE/ENA pode solicitar reforço junto ou IGeFE ou fazer recurso à gestão flexível, recorrendo a outras fontes de financiamento, nomeadamente a receitas próprias.
Lisboa, 21 de outubro de 2024
2 comentários
O trabalho que a Associação Jurídica pelos Direitos Fundamentais (AJDF) tem vindo a desenvolver ao longo dos últimos 10 meses, após a entrada da Ação Popular contra o ME a 31 de janeiro de 2024, assim como os diversos Press Releases / Notícia do Observador – Escolas ignoram lei da Medicina do Trabalho (14 outubro) / Carta enviada aos Diretores dos Agrupamentos de Escolas de Portugal Continental, contribuíram certamente, em larga medida, para a publicação desta Nota Informativa.
Ainda não está tudo como deveria estar mas há muitas situações problemáticas que agora irão ser corrigidas.
O caminho faz-se caminhando e a lei é para cumprir.
“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” – artigo 6.º – Código Civil
https://ajdf.pt/wp/2024/03/23/carta-aberta-medicina-no-trabalho/
https://ajdf.pt/wp/2024/09/04/press-release-faltam-professores-e-falta-saude/
https://ajdf.pt/wp/escolas-ignoram-lei-medicina-do-trabalho/
“DURA LEX SED LEX”
“A lei é dura, mas é a lei.”
Então o diretor vai poder analisar casuísticamente o teor dos atestados e declarações de doença?
Ganda’s Médicos!
A Ordem dos Médicos até vai passar a recrutar os omnipotentes e omniscientes diretores escolares!