SPZN Anuncia Recurso aos Tribunais para o Posicionamento Dos Docentes Que Ingressaram na Carreira

Já muito se falou aqui no blogue sobre este assunto e apenas quem desconhece as razões do posicionamento na carreira dos docentes que ingressaram na carreira desde 2013 pode criticar que esta seja uma reivindicação justa.

O parecer da Provedoria de Justiça que o divulguei aqui na integra em primeira mão é muita claro quanto a essa justiça.

O SPZN dá conta no seu site que aguarda uma resposta favorável do ME quanto a esse posicionamento, e caso não seja publicada a referida portaria num tempo muito breve levará o caso aos tribunais em defesa dos seus associados.

Ingresso na carreira docente dos docentes portadores de habilitação profissional

 

 

spzn

 

 

O SPZN espera conseguir mais uma vitória em nome dos professores e educadores que representa.

Ingresso na carreira docente dos docentes portadores de habilitação profissional

 

O ECD refere no artº 36º o modo como deverão ingressar na carreira, todos os docentes que, mediante concurso satisfaçam o requisito de admissão.

O SPZN sempre defendeu, junto do ME, que todos os docentes contratados deverão ingressar na carreira de acordo com a lei geral. Esta posição não foi aceite pelo ME que, abriu sucessivos concursos, para vinculação, sem atender à lei geral, por nós defendida.

Apesar destes concursos não responderem, no nosso entender, ao preconizado na lei geral, há, hoje, uns milhares de docentes que vincularam.

O ponto 3 deste citado artigo refere que estes docentes deverão ser posicionados na carreira, de acordo com o tempo de serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria.

O SPZN, quer nas mesas negociais, quer em documentos escritos, sempre exigiu ao ME a publicação desta portaria. Também, junto do Provedor de Justiça, fizemos uma queixa, no sentido de obtermos uma posição de reforço à nossa reivindicação.

O ME recebeu do Provedor de Justiça uma recomendação que vai de encontro ao que o SPZN, desde sempre reivindicou, isto é, a publicação da Portaria em falta que posicionará os professores no devido escalão da carreira docente.

Na reunião entre a FNE e o ME, realizada no passado dia 5, mais uma vez referimos a falta do ME e exigimos que a referida Portaria fosse uma das prioridades legislativas.

O ME assumiu o compromisso de, em muito breve tempo, publicitar este documento legal, que sendo um compromisso assumido em reunião negocial, deveremos aguardar, por um prazo ainda que curto, seja cumprido.

Caso não haja resposta, dentro do tempo que considerarmos razoável, o SPZN recorrerá ao Tribunal, com uma Ação, em nome dos associados que o pretendam. Caso cheguemos a esta via, todos os sócios nesta situação serão contactados a fim de manifestarem o seu interesse em fazer parte da Ação.

O Gabinete Jurídico do SPZN contactará cada um dos interessados a fim de lhes solicitar os elementos necessários para interpormos a Ação.

Certos de que tudo temos feito e continuaremos a fazer para a solução deste problema que, de muito injusto, afeta muitos dos nossos associados, enviamos as nossas saudações sindicais.

SPZN

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/02/spzn-anuncia-recurso-aos-tribunais-para-o-posicionamento-dos-docentes-que-ingressaram-na-carreira/

12 comentários

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    • PL on 12 de Fevereiro de 2016 at 12:02
    • Responder

    URGE REPARAR DUAS INJUSTIÇAS:

    Os docentes que forem INTEGRADOS NA CARREIRA e os CONTRATADOS devem se remunerados por índice igual ao dos docentes do quadro com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras do reposicionamento salarial e do direito da União Europeia.

    Os docentes que reúnem os requisitos estabelecidos na lei continuam a ver-se impedidos de serem posicionados ab inito «no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificação com a menção qualitativa de Bom, independente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais da progressão».”

    A omissão em causa (DOCENTES CONTRATADOS) envolve alegadamente, uma iniquidade, a qual está, inclusive, em contradição com o direito da União Europeia.

    TENDO EM ATENÇÃO QUE…

    “No que se refere às razões objetivas, nem as “particularidades da atividade em causa nem as respectivas condições de exercício” diferenciam o exercício de funções docentes pelos «trabalhadores a termo» e trabalhadores inseridos em carreira: na economia da norma do n.° 1 do artigo 33.° do ECD, AS FUNÇÕES DOCENTES CORRESPONDENTES A “NECESSIDADES RESIDUAIS” NÃO SÃO QUALITATIVAMENTE DIFERENTES DAS NECESSIDADES NÃO RESIDUAIS, NEM O SÃO AS CONDIÇÕES DO SEU EXERCÍCIO, DE MODO QUE UM MESMO DOCENTE PODE ASSEGURAR AS RESPETIVAS FUNÇÕES…”

    “9. Um dos objetivos do acordo-quadro – como expresso no décimo quarto considerando da Diretiva 1999/70, do parágrafo § 3 do preâmbulo do acordo-quadro, dos pontos 7 a 10 das considerações gerais e do artigo 1.° do acordo-quadro – é o de “estabelecer um quadro geral para assegurar a igualdade de tratamento para os trabalhadores a termo, protegendo-os contra a discriminação”. “NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DE EMPREGO, NÃO PODERÃO OS TRABALHADORES CONTRATADOS A TERMO RECEBER TRATAMENTO MENOS FAVORÁVEL DO QUE OS TRABALHADORES PERMANENTES NUMA SITUAÇÃO COMPARÁVEL PELO SIMPLES MOTIVO DE OS PRIMEIROS TEREM UM CONTRATO OU UMA RELAÇÃO LABORAI A TERMO, SALVO SE RAZÕES OBJETIVAS JUSTIFICAREM UM TRATAMENTO DIFERENTE” (artigo 4.° do acordo-quadro). O preceito “deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio de direito social comunitário que não pode ser interpretado de modo restritivo” (considerando 114 do Acórdão do TJUE de 15-04-2008, C-268/06, Impact).”

    “…i) DIFERENCIAÇÃO REMUNERATÓRIA, QUE CONDUZ, POR EXEMPLO, A QUE UM TRABALHADOR INSERIDO NA CARREIRA COM DEZ ANOS DE SERVIÇO DOCENTE AUFIRA REMUNERAÇÃO BASTANTE SUPERIOR A UM TRABALHADOR COM RELAÇÕES LABORAIS A TERMO COM DEZ ANOS DE SERVIÇO DOCENTE; PARA ALÉM DE A REMUNERAÇÃO DO PRIMEIRO SER PROGRESSIVA E A DO SEGUNDO CONSTANTE; …”

    “DIR-SE-Á QUE EXISTE UMA RAZÃO OBJETIVA JUSTIFICATIVA DE UM TRATAMENTO DIFERENTE. INVOCAR-SE-Á, POR HIPÓTESE, A DIFERENÇA RELATIVA À QUALIDADE DE «DOCENTE DO QUADRO». MAS O MOTIVO É DECLINÁVEL POR CORRESPONDER À CONSIDERAÇÃO DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAI COMO FATOR DE DIFERENCIAÇÃO, QUE É O CRITÉRIO EXPRESSAMENTE VEDADO PELA NORMA DO CITADO ARTIGO 4.°, N.° 1. Chamar-se-á, porventura à colação o facto de aquela qualidade pressupor a superação com êxito de um concurso externo. Mas também aqui esta causa não é por si justificativa da diferenciação: é que o concurso para o exercício das funções docentes, seja para o exercício por tempo indeterminado, seja para o exercício precário, é substantivamente do mesmo tipo: NÃO É UM CONCURSO DE PROVAS MAS UNICAMENTE DE NATUREZA CURRICULAR.”

    “10. Perante o quadro exposto, crê-se que aos interessados se oferecem, no plano estadual interno, duas possibilidades:

    a) Intentar ações judiciais tendentes a obter, por aplicação do Direito da União Europeia, a conversão dos respetivos contratos, cujo equacionamento cuidado, em alguns casos, não é de afastar;

    e/ou

    b) Intentar ações de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por violação de direito dos docentes à proteção conferida pela Diretiva em referência. De forma instrumental, para instrução adequada de tais ações, pode justificar-se, quer de forma individual quer de forma coletivamente organizada, a formulação de pedidos de acesso à informação administrativa pertinente, acima referida, ao abrigo do correspondente regime substantivo.”

    “SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SENDO POSSÍVEL EFETUAR UMA INTERPRETAÇÃO E UMA APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL CONFORMES COM AS EXIGÊNCIAS DO DIREITO DA UNIÃO, OS TRIBUNAIS NACIONAIS E OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TÊM O DEVER DE APLICAR INTEGRALMENTE O DIREITO DA UNIÃO e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição contrária de direito interno.”

    O Provedor de Justiça

    In: http://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2016/01/provedor.pdf

      • Violante Silva on 12 de Fevereiro de 2016 at 19:18
      • Responder

      Acho que devemos indagar o ME para quando essa resolução do reposicionamento.
      Porque se for sendo adiada deveríamos proceder a uma queixa ao Tribunal Europeu.

      • lia on 13 de Fevereiro de 2016 at 12:39
      • Responder

      Obrigada, colega pela compreensão. Haja alguém com sentido de justiça e bom senso.
      Ainda por cima, muitos contratados não vincularam por terem sido excluídos da 1ª prioridade e ultrapassados na 2ª por professores do ensino privado. Falo por mim e por centenas de colegas.
      E agora onde estão as vagas???? nem somos efetivos e muitos nem contratados… os lugares já estão ocupados …

    • Jose on 12 de Fevereiro de 2016 at 12:53
    • Responder

    Porquê só quem vinculou depois de 2013. É quem vinculou entre 2010 e 2013 nas Regiões Autonomas? Não é tudo dentro do mesmo país? No estatuto da,carreira docente das ilhas também tem o artigo do posicionamento na carreira…..

    • Manuel on 12 de Fevereiro de 2016 at 21:38
    • Responder

    Para passar do 1º para o 2º escalão e posteriormente é necessário ter um x de horas de formação … assim serão passagens de escalão sem verificar requisitos e eles não são apenas tempo de serviço. Há escalões que tem aulas assistidas e por aí fora. Se fosse ao tiago mandava verificar que tinha as ações e colocava no máximo no 2 escalão. Se não tinham ficavam retidas no primeiro até completar.

      • Sorim on 12 de Fevereiro de 2016 at 22:54
      • Responder

      Calma não seja assim. É claro que serão verificadas esses pressupostos…

        • Manuela on 12 de Fevereiro de 2016 at 23:20
        • Responder

        Antes também não verificavam esses pressupostos e progrediam

          • MM on 12 de Fevereiro de 2016 at 23:35

          Tantas marias e a tantos manueis a que isto aconteceu… E agora, ao lerem este post, a consciência aperta-se-lhes…).

          • Maria on 12 de Fevereiro de 2016 at 23:39

          É sempre uma questão de perspetiva.

    • Cristina on 13 de Fevereiro de 2016 at 15:52
    • Responder

    Grupo pelo reposicionamento dos professores dos CEE de 2013,2014 e 2015.

    Link:https://www.facebook.com/groups/1561922054133300/

    Porque é justo!

      • Jose on 14 de Fevereiro de 2016 at 16:14
      • Responder

      E os que veicularam antes de 2013 também não seria justo? Isto é mesmo cada um a olhar para o seu umbigo.

        • Reposionamento on 14 de Fevereiro de 2016 at 16:43
        • Responder

        Os que vincularam antes de 2013 foram reposicionados quando entraram.

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