Mas o problemas destas respostas é sempre o mesmo.
A disponibilidade orçamental para o efeito.
Exma. Sra.
Em referência ao mail infra, informa-se V.Excia. que os docentes colocados no Agrupamento e que, no âmbito das suas funções, prestam serviço em várias escolas, têm direito ao abono de despesas decorrentes das deslocações entre elas desde que, no mesmo dia, se desloquem a mais que um estabelecimento de educação ou ensino.
Tendo presente que os docentes colocados no Agrupamento poderão, em função do serviço que lhes for distribuído, prestar serviço em mais do que um estabelecimento de educação ou ensino, a noção domicílio necessário deverá, neste contexto, ser entendido como sendo relativa à 1ª escola em que, nesse dia, presta o serviço, relembrando que não há direito ao seu retorno.
Informa-se que, de acordo com o disposto no Dec.-Lei nº 106/98, de 24 de Abril, nas deslocações em serviço oficial devem utilizar-se preferencialmente os transportes coletivos de serviço público (nº 2 do artº 18º daquele diploma), cujo abono se efetua a 0,11€/km.
A título excecional e em casos de comprovado interesse dos serviços, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de automóvel próprio (artº 20º daquele diploma).
No que se refere especificamente a deslocações com recurso a automóvel próprio (abonadas a 0,36 €/km) informa-se que:
Compete ao Diretor(a) do Agrupamento decidir da autorização para utilização de automóvel próprio em deslocações em serviço oficial, tendo em conta os seguintes aspetos:
- A utilização de automóvel próprio em deslocações em serviço oficial em território nacional deverá ser sempre encarada a título excecional e em caso de comprovado interesse dos serviços, e quando o atraso nos transportes implique grave inconveniente para o serviço, nomeadamente por incompatibilidade de horários (nºs 1 e 2 do artº 20º do Dec.-Lei nº 106/98, de 24 de Abril);
- A respetiva autorização deverá ser prévia à deslocação a efetuar;
- A disponibilidade orçamental para o efeito;
Recorda-se ainda o que se encontra disposto no nº4 do artº 20º daquele diploma, ou seja, ainda que existam transportes públicos que, em princípio, devessem ser utilizados na deslocação em serviço oficial, pode ser autorizado, a pedido do interessado e por sua conveniência, o uso de veículo próprio. Neste caso, o valor a abonar corresponderá ao custo das passagens no transporte coletivo.
Com os melhores cumprimentos,
Lucília Ramos
Técnica Superior