O Regresso à Anormalidade

Sei que o grupo 240 (EVT) anda pelas ruas da amargura, mas não era preciso chegar a este ponto.


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7 comentários

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    • Desiludido on 9 de Janeiro de 2012 at 12:24
    • Responder

    Para alguns contratados de EVT, este será mesmo o último ano de trabalho! Aproveitem e façam as trafulhices que entenderem porque a situação vai bater no fundo…e o facto de n terem posto os pés no encontro da APEVT também contribuirá para o enterro, n se preocupem!
    Desculpem lá mas há gente que me tira do sério!

    • Mónica on 9 de Janeiro de 2012 at 18:59
    • Responder

    Também existem Ofertas de Escola desse tipo para o grupo 510.
    Já não entendo nada… Devem estar a gozar com a nossa cara!

    • David on 9 de Janeiro de 2012 at 22:00
    • Responder

    Não tenho muitos anos de serviço, mas sei que é possível um técnico/docente do ensino especial acompanhar um aluno na disciplina de EVT. Depende da gravidade que o aluno possui.
    É um assunto debatido em conselho de turma e que o pedagógico pode ou não aprovar.
    Neste sentido não vejo onde estará o erro mencionado na oferta citada.

    1. Numa substituição por redução da componente letiva? Não percebo porque para cada oferta estranha pode aparecer sempre alguém a defender o ponto de vista dessa oferta.

        • Grego on 10 de Janeiro de 2012 at 1:56
        • Responder

        Ora bem, quando se vai à modista, o fato vem feito à medida, talves seja este o caso. O pior é com os sapatos às vezes apertam os calos……

      • desiludido on 10 de Janeiro de 2012 at 15:40
      • Responder

      Bem me parece que tem poucos anos de serviço!
      Caro senhor,
      a oferta de escola pede um docente para leccionar EVT e não um currículo específico ou alternativo!É claramente um horário guardado. Fico doente com tanta asneira!

    • César Silva on 11 de Janeiro de 2012 at 11:56
    • Responder

    O meu desagrado vai para a continuidade pedagógica que viola claramente o que diz o manual de instruções na pág. 18:

    Sobre os critérios de selecção:

    “(…) na fixação desses critérios, os órgãos de
    direcção executiva não devem considerar aqueles que, de alguma forma, possam colidir com os princípios da igualdade e não discriminação, constantes da Constituição da República Portuguesa e do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), designadamente:
    (…)
    Da natureza pública, privada ou cooperativa dos estabelecimentos de ensino onde o candidato exerceu funções;)

    Estes critérios não são apenas um arranjo são um atentado ao código de trabalho e à Constituição da República Portuguesa em prol dos filhos das pessoas certas.

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