Tem surgido algumas dúvidas sobre a graduação dos candidatos quando num dos critérios é pedida a graduação ao abrigo do Decreto Lei 20/2006 alterado pelo Decreto Lei 51/2009. Para dissipar essas dúvidas trancrevo de seguida todo o artigo 14º
Artigo 14.º
Graduação dos candidatos
1 — A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento à milésima;
c) A última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, e 1 -A/2009, de 5 de Janeiro, nos termos seguintes:
i) Excelente — 2 valores;
ii) Muito bom — 1 valor;
d) Os candidatos dos quadros com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;
e) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima: (3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
3 — A graduação dos candidatos para a leccionação na educação especial detentores de qualificação profissional para a docência é determinada de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.
Não havendo referências em contrário, o tempo de serviço só pode ser considerado até 31/08/2011 e a última avaliação de desempenho (2010/2011) pode ser considerada para efeitos de graduação.




12 comentários
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Então, isto quer dizer que posso esquecer a graduação que está na lista e colocar mais dois valores (365 dias + MB da última avaliaçao)? É isso?!
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Se a escola apenas fizer referência ao Decreto Lei 20/2006 alterado pelo 51/2009 sim.
O tempo de serviço conta sempre até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior, embora esteja na aplicação uma escola a pedir o tempo de serviço até ao dia 31/08/2009 e existem outras que o pedem até ao dia 31/12/2011.
Arlindo há escolas que especificam a graduação que pedem até 31/08/2011 mas colocam (tempo de serviço + nota final de curso), aí já não podemos colocar a nota de avaliação de desempenho.
Caso a escola solicite apenas a graduação profissional, sem especificar o Decreto Lei, devemos calcular a mesma com ou sem a avaliação de desempenho?
Arlindo, com a nova proposta de Avaliação de Desempenho Docente, o Bom e Mt Bom será que também estão sujeitos a quotas?! Obrigado.
Como calcular a graduação profissional na seguinte situação:
Licenciatura Pré-Bolonha, possuo Habilitação Própria
+
Mestrado em Ensino, Bolonha, Profissionalização
+
Tempo de Serviço, Zero horas
Arlindo, gostava muito que me pudesses esclarecer, s.f.f. Concorri no último concurso com 2331 tempo de serviço ( 21,386 valores). Este ano tive na minha avaliação Muito Bom (8,8). Neste momento nas ofertas de escola se pedirem a graduação profissional até 31/08/11 concorro com 2331 + 365 = 2696 dias (tempo de serviço) e onde é que entra 1 valor da avaliação de desempenho? Na minha média? Os 21,386 valores nao tem a contagem do último contrato nem a minha avaliação…como faço a conta! Estou mesmo a leste… se não conseguir ajuda aqui, tenho que ligar para o sindicato. S.f.f. podes-me esclarecer. Obrigada
Arlindo já tirei as minhas dúvidas todas com o meu sindicato. Obrigada na mesma 🙂
Olá colega, tenha as mesmas duvidas que a colega. O uqe lhe explicaram no sindicato?
Arlindo gostaria muito que me esclarecesses o seguinte:
Quando concorro às Ofertas de Escola e quando me pedem a graduação, por exemplo 22,726 ao submeter aparece uma nota a dizer que tenho que colocar um valor númerico. Como faço isso?, então agora já não se coloca o valor até às milessimas, cada vez percebo menos………………
Arlindo,
Se um bacharel não tiver feito licenciaura antes do 15/2007 só pode contar com a nota do bacharelato, não é? Ou percebi mal?
Kaky, podias esclarer-nos o que o sindicato disse?