Síntese Estatística do Emprego Público

Ministério da Educação justifica metade das 30 mil saídas da administração pública desde 2011

 

 

Em 31 de Dezembro de 2011 havia 611801 funcionários públicos.

Em 31 de Dezembro de 2012 o número baixou para 583812.

Dos 27989 funcionários públicos que se perdeu num ano só o Ministério da Educação e Ciência perdeu 15238.

Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) publicada hoje

1.º Trimestre / 2013

  Quadros em Excel (1.ºT/2013)

 Entidades sector empresarial (1.ºT/2013)

 

emprego

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/sintese-estatistica-do-emprego-publico-2/

Post Para a Bola

À espera de mais um milagre da Nossa Senhora de Fátima para quebrar a maldição de Bela Guttmman.

Não sei é se a Nossa Senhora já esgotou os milagres desta semana.

Podem depois adaptar outras legendas a este vídeo. 😀

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/post-para-a-bola/

Ora Aqui Está Uma Boa Notícia

Portugueses já podem queixar-se à ONU se o Estado não respeitar os seus direitos

 

 

 

Esgotados todos os meios nacionais, os cidadãos portugueses podem, desde 5 de Maio, reclamar junto da Organização das Nações Unidas (ONU) caso o Estado desrespeite os seus direitos económicos, sociais e culturais.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/ora-aqui-esta-uma-boa-noticia/

Da (Má) Correção

… retirado do FB.

Verdade ou não, o facto é que um aluno destes merecia nota máxima no exame.

 

Não percebo porque razão o professor corretor do exame deste aluno colocou a frase sublinhada com dois pontos de interrogação.

A palavra altura foi usada com outro significado (neste caso como significado de momento, ocasião de…), a frase está bem construída e não tem erros ortográficos.

Será que a consciência política do aluno de tão tenra idade afetou o julgamento de quem corrigiu a prova?

 

cavaco

PS: Obviamente que este recorte se trata de uma brincadeira colocada a circular na redes sociais, já que não é permitido em nenhum lugar da prova colocar pontos de interrogação e apenas se pode colocar a cotação no retângulo destinado a esse efeito.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/da-ma-correcao/

Circular B13015356R – Validação do Aperfeiçoamento

Esta circular, publicada hoje pela DGAE, sobre a validação do aperfeiçoamento que decorre entre as 10:00 horas do dia 15 de maio e as 18:00 horas do dia 16 de maio de 2013 (horas de Portugal Continental) é um atestado de incompetência passado pela DGAE a algumas direções de escolas.

 

Atente-se nos sublinhados e nos negritos.

 

Não é que alguns não mereçam.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/circular-b13015356r-validacao-do-aperfeicoamento/

Insanidade

Governo com versões contraditórias sobre progressão dos docentes na carreira

 

 

O Ministério da Educação e Ciência (MEC) garantiu nesta terça-feira que despachou favoravelmente “todos os processos” relativos aos professores que estavam em condições de progredir na carreira no final de 2010.

 

A ordem neste sentido foi dada num despacho do secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, Casanova de Almeida, no início do ano passado e abrangeu, segundo indicou ao PÚBLICO o gabinete de comunicação do MEC, os docentes que cumpriam as condições descritas no artigo 8.º, n.º1, do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e que ainda não tinham sido promovidos devido a “atraso dos serviços”. Passos Coelho alega que tal aconteceu logo em 2010.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/insanidade/

Acórdão 239/2013 – Índice 245

ACÓRDÃO Nº 239/2013

 

Processo n.º 152/12

Plenário

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

 

 

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

 

I. Relatório

O Provedor de Justiça veio requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma «…do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, (…) por violação da norma por sua vez constante do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental».

Fundamentou o pedido, em essência e síntese, alegando o seguinte:

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio proceder a nova alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º l39-A/90, de 28 de abril.

O diploma em causa, que teve essencialmente em vista garantir uma efetiva avaliação do desempenho docente e a valorização do mérito, terminou com a divisão da carreira docente nas categorias de professor e de professor titular, voltando a carreira docente a estruturar-se numa única categoria, e estabeleceu regras de transição e de reposicionamento na carreira.

Dessas regras resulta o seguinte:

Os docentes, que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, isto é, em 24 de junho de 2010, fossem detentores da categoria de professor titular e estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5, foram reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que preenchidos certos requisitos cumulativos relativos à avaliação do desempenho, ou seja, desde que “tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom” e “tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz” (art.° 7.º, n.º 2, alínea b)).

Por sua vez, os docentes, detentores da categoria de professor titular ou não, que, naquela mesma data estivessem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos e preenchessem precisamente os mesmos requisitos relativos à avaliação do desempenho, seriam posicionados no índice 299, mas o seu reposicionamento no índice 299 foi diferido para o momento em que completassem a antiguidade de 6 anos (art.° 8.°, n.º 1).

Assim sendo, ao contrário do que sucede com os docentes abrangidos pelo art° 7.º, n.º 2, alínea b), com menos tempo de posicionamento no escalão 245, o reposicionamento dos docentes a que se refere o art.° 8.°, n.º 1, não ocorre no momento da entrada em vigor do diploma mas em momento posterior, concretamente no momento em que venham a perfazer 6 anos de tempo de serviço no referido índice 245 (art.° 8.°, n.º 1, alínea a). E até tal facto ocorrer, resulta a contrario das normas aplicáveis à situação que os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, se manterão naquele mesmo índice 245.

A conjugação das soluções legais explicitadas levou a que docentes com mais tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245, concretamente com um tempo de serviço entre os 5 e os 6 anos, preenchendo os mesmíssimos requisitos funcionais previstos na lei – concretamente detendo a categoria de professor titular e tendo obtido as mesmas classificações no âmbito da avaliação do desempenho – tenham sido ultrapassados no posicionamento na carreira, logo no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, por docentes com menos tempo de serviço nesse mesmo escalão, isto é, com tempo de serviço entre os 4 e os 5 anos.

De facto, segundo o Decreto-Lei n.º 75/2010, um professor titular que, em 24 de junho de 2010, estivesse nas condições a que se refere o seu art.° 8.°, n.º 1, isto é, estivesse posicionado no índice 245 há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, deveria manter-se posicionado naquele mesmo índice até ao momento em que viesse a completar 6 anos de serviço nesse escalão.

Por seu turno, um professor titular que, na mesma data, isto é, em 24 de junho de 2010, estivesse nas condições a que se refere o art.° 7, n.º 2, alínea b), do diploma, isto é, estivesse posicionado no mesmo índice 245 mas há menos tempo, concretamente há mais de 4 anos mas há menos de 5 anos, foi, naquela mesma data, posicionado no índice 272 (desde que preenchidos os mesmíssimos requisitos de mérito previstos para os professores titulares que se enquadram na previsão do art.° 8.°, n.º 1).

Deste modo, os professores titulares a que se refere o art.° 8.°, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 75/2010, cumprindo na íntegra os demais requisitos de ordem substantiva, com mais tempo de serviço no escalão a que corresponde o índice 245 (entre 5 e 6 anos), foram, na data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, automaticamente ultrapassados, em termos remuneratórios, pelos professores titulares a que se refere o art.° 7.º, n.º 2, alínea b), com menos tempo de permanência (entre 4 e 5 anos) no mesmo escalão 245.

Poder-se-ia aduzir que a norma consubstanciada no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, se revelaria idónea para evitar a distorção apontada, uma vez que veda a possibilidade de, na transição para a nova estrutura da carreira docente, ocorrerem ultrapassagens de docentes em relação ao posicionamento anterior nos escalões da carreira por docentes que, no momento da sua entrada em vigor, tivessem menos tempo de serviço nos escalões em que se posicionavam.

Tal significaria, à partida, que uma interpretação conjugada das normas dos artigos 7.º, n.º 2, alínea b), 8.°, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/20 10, imporia que, na prática, os professores titulares abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, fossem, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, pelo menos posicionados igualmente no índice 272, isto sem prejuízo do ulterior reposicionamento no índice 299, quando ocorresse a condição a que alude a alínea a) do n.º 1 do art.° 8.º

Não é esta, no entanto, de acordo com as dezenas de queixas dirigidas aos Provedor de Justiça, a interpretação, e consequente aplicação, que a Administração faz a norma, tendo mantido, e mantendo ainda, os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, do Decreto-Lei em causa no índice 245.

Sucede, além disso, que o reposicionamento que estava previsto no artigo 8.º, n.º 1, ao fim de seis anos, e que se antevia pois como verificado no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do diploma original, ficou entretanto prejudicado com a proibição das valorizações do posicionamento remuneratório, nos termos estabelecidos pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 9 do Orçamento do Estado para 2011 e mantida pelo artigo 2.º, n.ºs 1 e 5 do Orçamento do Estado para 2012.

Assim sendo, os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 75/2010, que, por aplicação da respetiva alínea a), seriam reposicionados no índice 299 entre 1 de janeiro e 23 de junho de 2011, mantêm-se, até ao momento e pelo menos até idêntica data no decurso do ano de 2013, posicionados no índice 245.

Conclui-se, assim, que por força da aplicação das regras de transição previstas no Decreto-Lei n.º 75/2010 acima mencionadas, os docentes inseridos na previsão do art.° 8.°, n.º 1, foram, na data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, ultrapassados, na sua progressão na carreira, por docentes com menos tempo de serviço no escalão em que todos se encontravam, situação que foi perpetuada, até à presente data, por força da vigência das normas citadas constantes das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e 2012.

Ora, tal situação mostra-se contrária ao princípio da igualdade, na perspetiva de “salário igual para trabalho igual” (decorrente do art.° 58.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado genericamente no artigo 13.º da Constituição).

A circunstância de a lei permitir que trabalhadores em funções públicas com mais tempo de serviço sejam ultrapassados em termos remuneratórios por trabalhadores com menos tempo de serviço, provocando-se as chamadas inversões de posições remuneratórias, tem vindo, aliás, a ser censurada pelo Tribunal Constitucional em já ampla jurisprudência sobre a matéria, de que constituem exemplo os seus acórdãos n.ºs 323/2005 e 405/2003.

 

2. O Primeiro-Ministro, em representação do Governo enquanto órgão autor da norma, apresentou alegações, nas quais, respondendo ao pedido formulado, invocou, em essência e síntese, o seguinte:

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio realizar uma reforma relevante no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

Um dos aspetos mais significativos da reforma operada pelo referido decreto-lei foi o termo da dualidade de categorias da carreira: professor e professor titular, tendo isso implicado o ajustamento dos escalões de remuneração para a categoria única assim criada e a necessidade de regular a transição dos docentes abrangidos para a nova definição de índices remuneratórios.

Estabeleceu-se como regra geral que a transição, independentemente da categoria, se faria para o índice a que corresponda o montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que anteriormente auferiam (cfr. o artigo 7.°, n.º 1)

Só que, com o intuito de compensar os docentes que haviam transitado para a anterior categoria de professor titular, dadas as provas a que se sujeitaram, foram estabelecidas exceções à referida regra geral de que relevam três.

A primeira foi a que determinou que os professores titulares que estivessem no escalão 245 há mais de quatro anos e há menos de cinco, à data de início de vigência do diploma, e mediante certos requisitos de desempenho, transitariam, naturalmente na nova categoria única de professor, para o índice 272.

A segunda foi a que determinou que os docentes que estivessem no índice 245 há mais de seis anos, professores titulares ou não, e sob os mesmos pressupostos, transitariam para o índice 299 da nova categoria única.

A terceira, por fim, foi a que determinou que os docentes que estivessem há mais de cinco anos e a menos de seis no índice 245, também professores titulares ou não, e igualmente sob os mesmos pressupostos, transitariam para o índice 299 dessa nova categoria única.

Todavia, neste último caso, e ao contrário dos dois anteriores, a transição não operava no exato momento do início de vigência do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, mas, diferentemente, quando os referidos docentes perfizessem os seis anos de tempo de serviço no referido índice 245.

Como é logo visível, a diferença no momento em que a transição se efetuava o início da vigência, por um lado, e o momento de cumprimento dos seis anos de tempo de serviço, por outro criou logo um «problema de «ultrapassagem» entre os docentes abrangidos pela primeira exceção e os docentes abrangidos pela terceira exceção.

De facto, os primeiros transitariam logo no dia 24 de junho de 2010 para o índice 272, enquanto os últimos ficariam nesse mesmo índice 245.

É verdade, que progressivamente, ao longo do ano imediato ao início de vigência, passariam para o índice 299, mas até esse momento ficavam no índice 245.

A situação torna-se mais grave, como é apontado no requerimento do Provedor de Justiça, pois as Leis dos Orçamentos de Estado para 2011 e 2012 impediram quaisquer valorizações remuneratórias, abrangendo o caso, para o que agora interessa, dos professores abrangidos pela terceira exceção: os que apenas passam para o índice 299 quando perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice 245.

Daqui parece decorrer que, à luz do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, nada impediria que tivéssemos professores titulares com quatro anos de serviço no índice 245 a 24 de junho de 2010 a serem remunerados, hoje, pelo índice 272 e, ao mesmo tempo, professores titulares com mais de cinco anos de serviço no índice 245, a 24 de junho de 2010, a serem remunerados, ainda hoje, pelo índice 245.

À primeira vista, parece ser uma situação clara de ultrapassagem, que justificará a inconstitucionalidade alegada.

Sucede, porém, que o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, não permite tal ultrapassagem, sendo claro o seu artigo 10.º ao determinar que, com a transição para o novo regime, “não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto Lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”.

Ora os pressupostos de aplicação deste artigo 10.º, cuja função é tão-só corrigir os possíveis defeitos que resultem da articulação das normas de transição para diferentes escalões remuneratórios, como o artigo 7.º, n.º 2, alínea b) e o artigo 8.º, n.º 1, são cabalmente preenchidos na situação presente.

E isto implica, necessariamente, que, a 24 de junho de 2010, e como efeito direto do artigo 10.°, n.º 1, os docentes da terceira exceção, ou seja, os docentes que não completavam logo aí seis anos de tempo de serviço no escalão, passaram imediatamente para o índice 272.

Apesar dessa passagem imediata para o índice 272 não resultar, desde logo, do artigo 8.°, n.º 1, ela resulta, claramente, do n.º 1 do artigo 10.º, cuja função normativa é, apenas e tão só, essa.

Assim, não há, juridicamente, qualquer «ultrapassagem»: os professores titulares com mais de quatro anos e menos de cinco, a 24 de junho de 2010, passaram logo para o índice 272, tal como os professores (titulares ou não) com mais de cinco anos e menos de seis também passaram, logo a 24 de junho de 2010, para o índice 272.

Os primeiros, por efeito da norma da alínea b) do n.º 2, do artigo 7.°; os segundos, embora em transição para o índice 299 (ao abrigo do artigo 8.°, n.º 1), por efeito da norma do n.º 1 do artigo 10.º e, logo, com efeitos a partir do dia 24 de junho de 2010.

Não o reconhecer é, pura e simplesmente, não aplicar o artigo 10.º, n.º 1.

A norma do artigo 8.°, n.º 1, é pois totalmente compatível com o artigo 59, n.º 1, alínea a), da Constituição quando, por efeito da norma do artigo 10.°, n.º 1, os docentes aí abrangidos são considerados como tendo transitado para o índice 272, no dia 24 de junho de 2010, não havendo assim «ultrapassagem».

Por isso, independentemente de aqueles docentes virem ou não, posteriormente, a transitar para o índice 299, não é posto em causa o princípio segundo o qual salário igual deve corresponder salário igual.

 

3. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente e fixada a orientação do Tribunal sobre a questão a resolver, procedeu-se à distribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão.

 

II. Fundamentação

 

4. O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.°, n.º 2, alínea d), da Constituição, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma contida no artigo 8.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, pedindo que se declare a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

O mencionado preceito apresenta a seguinte redação:

 

Artigo 8.º

Regime especial de reposicionamento indiciário

1 – Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:

a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;

b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;

c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

 

Esta norma constitui, portanto, o objeto do pedido formulado, devendo, em consequência, sobre ela ser formulado o respetivo juízo de (in)constitucionalidade.

Vejamos.

 

5. Entende o Provedor de Justiça que, tendo em vista o disposto no artigo 7.°, n.º 2, alínea b), Decreto-Lei n.º 75/2010, o artigo 8.º, n.º1 do mesmo diploma, viola o princípio da igualdade da remuneração laboral consignado no artigo 59.°, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto concretização específica do princípio fundamental da igualdade consagrado, em termos globais, no artigo 13.º da mesma Constituição.

O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição consagra o direito a uma “justa retribuição do trabalho” o qual implica exigências de igualdade, isto é, que “a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual” e, naturalmente também, que a trabalho diferente, em função da sua quantidade, natureza e qualidade, deve corresponder um salário diferente (ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 4ª ed, Coimbra 2007, Vol. I, p. 772 e seg.). Mas o que não deve suceder, à luz destas exigências de igualdade, é que se faça corresponder a uma prestação de trabalho essencialmente igual (nomeadamente do ponto de vista da sua natureza, da sua quantidade ou das qualificações, experiência e desempenho de quem o presta) remunerações diferentes. Menos ainda se poderão admitir remunerações diferentes relativamente a prestações de trabalho essencialmente iguais sob todos os pontos de vista, salvo em termos tempo de serviço, estabelecendo uma remuneração mais baixa para quem tem mais tempo de serviço face a quem tem menos tempo de serviço, apenas por esse único facto. Na verdade, “o princípio trabalho igual salário igual proíbe que se pague de maneira diferente sem que exista «justificação ou fundamento material bastante» (…). Assim, numa relação de emprego público, não havendo razões de mérito a justificar a diferenciação, não é admissível que funcionários mais antigos na mesma categoria aufiram uma remuneração inferior à de outros de menor antiguidade e idênticas qualificações (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra 2010, p. 1152).

Com efeito, sendo o tempo de serviço, por regra, um fator potenciador de maior conhecimento prático e maior capacidade de desempenho profissional, ele poderá ser mais ou menos valorizado, mas não poderá obviamente ser por si só negativamente valorado em termos de prestação de trabalho e, consequentemente, de remuneração. Mais tempo de serviço não pode pois significar só por si e em si, sem qualquer outra justificação ou fundamento, menos remuneração. Tal estaria em flagrante contradição com o princípio de que “a trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade deve corresponder salário igual”.

Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral (consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13.º da Constituição), as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados. O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são “ultrapassados ” no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho. São neste sentido, em especial, os acórdãos n.º 254/2000, 356/2001, 426/2001, 405/2003 e 323/05, todos decididos em Plenário, que declararam com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de diversas normas legais relativas à função pública pelo facto de permitirem as acima mencionadas ultrapassagem de escalões remuneratórios, e são também, neste sentido, os mais recentes acórdãos n.ºs105/06, 167/08, 195/08, 196/08, 197/08 e 378/12.

Ora, neste caso, parece ocorrer precisamente um caso de ultrapassagem de escalão remuneratório.

O artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 75/2010, determinou que os professores titulares que, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 fossem reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que “tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom” e “tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz”.

Por seu turno, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma, os professores que fossem detentores da categoria de professor titular, que preenchessem precisamente os mesmos requisitos relativos à avaliação do desempenho, e à data da entrada em vigor da lei estivessem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos seriam posicionados no índice 299, mas o seu reposicionamento no índice 299 foi diferido para o momento em que completassem a antiguidade de 6 anos. Parece resultar a contrario desta disposição que, até atingirem os seis anos de serviço no escalão 245, não haveria qualquer alteração da sua posição em termos de escalões remuneratórios e se manteriam no índice 245.

Esta interpretação isolada do artigo 8.º, n.º 1, não é, contudo, sistemicamente aceitável.

Na verdade, temos de ter em conta o artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º n.º 75/2010, de 23 de junho, cujo artigo 8.º, n.º 1, é agora impugnado, que, sob a epígrafe “garantia durante o período transitório”, determina que “da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”.

Este preceito implica, portanto, que dentro do universo de docentes considerados pela lei em situação de igualdade em termos de mérito ou avaliação de desempenho e colocados antes da entrada em vigor da nova lei num mesmo escalão remuneratório, não possa suceder que os docentes mais antigos fiquem, por força da entrada em vigor da nova lei, reposicionados num escalão remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade.

Ora o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), fez transitar para o índice 272 os professores titulares que estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 e apresentassem determinadas avaliações de desempenho, logo com a entrada em vigor da lei (24 de julho de 2010). Assim, não é legalmente admitido que os professores titulares posicionados precisamente no mesmo índice 245 e exatamente com as mesmas condições legalmente definidas em termos de avaliação de desempenho, mas sendo mais antigos no escalão remuneratório, passem, com a nova lei, a ficar num escalão remuneratório mais baixo. Deverão ser reposicionados, pelo menos, no mesmo escalão 272.

O atual Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e professores do ensino Básico e Secundário visa introduzir critérios de progressão na carreira que valorizem mais o mérito na atividade docente do que a mera antiguidade na carreira. Mas isso não poderá nunca implicar que, por absurdo, fiquem prejudicados, em termos de remuneração, determinados docentes pelo simples e único facto de terem maior antiguidade, tendo exatamente as mesmas condições legais em termos de avaliação de desempenho. É precisamente esse absurdo que o artigo 10.º, n.º 1, da lei visa evitar.

Da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1, resulta pois que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão pois ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade.

É, aliás, esta a interpretação da lei que faz o próprio Primeiro-Ministro, em representação do Governo enquanto órgão autor da norma, na sua resposta.

Na verdade, dispondo o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), que os docentes que, à data de entrada em vigor da lei, sejam detentores da categoria de professor titular e estejam posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, verificadas que estejam determinadas condições de avaliação de desempenho, não é admissível, à luz do artigo 10.º, n.º 1, da lei, que não se proceda a uma recolocação, pelo menos nesse mesmo índice 272, dos professores titulares (referidos pelo artigo 8.º, n.º 1) que estão posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis, ou seja, há mais tempo, e com as mesmíssimas avaliações de desempenho que os professores titulares referidos no citado artigo 7.º, n.º 2, alínea b).

Com efeito, caso tal não sucedesse, ocorreriam “ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”. Ou seja, ocorreria uma violação do que o artigo 10.º, n.º 1, expressamente proíbe.

O Provedor de Justiça afirma, contudo, que uma tal interpretação não é seguida pela administração que não procedeu, e continua a não proceder, à atualização de escalões remuneratórios dos professores titulares em causa. Contudo, se assim sucede efetivamente, então a administração não estará a aplicar a lei de acordo com a sua devida interpretação sistemática à luz do artigo 10.º, n.º 1. A questão será então de legalidade e já não de constitucionalidade. A inconstitucionalidade da norma do artigo 8.°, n.º 1, só se verificaria se a norma do artigo 10.°, n.º 1, não existisse. Assim, não há qualquer problema de contrariedade com a Constituição.

É verdade, que os orçamentos de Estado para 2011 e 2012, dentro de uma política de contenção da despesa pública, vieram proibir as valorizações do posicionamento remuneratório. Mas, como é de regra, também estas disposições legais apenas se aplicam para o futuro, não se aplicando retroativamente às transições remuneratórias operadas antes da sua vigência. Ora tem de se entender que o reposicionamento no índice 272 dos professores titulares referidos no artigo 8.º, n.º 1, se deu logo com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, isto é, a 24 de julho de 2010, pois só assim se evita o resultado legalmente excluído pelo artigo 10.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.

Dado que o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do diploma em causa impede a aplicação do critério normativo impugnado pelo requerente, não se verifica qualquer violação do princípio “salário igual para trabalho igual” (decorrente do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado genericamente no artigo 13.º da mesma Constituição).

 

III – Decisão

6. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, o Tribunal Constitucional decide:

– não declarar a inconstitucionalidade, da norma contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º n.º 75/2010, de 23 de junho.

 

Lisboa, 8 de maio de 2013.- José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Pedro Machete (vencido nos termos da declaração em anexo) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração do Sr. Conselheiro Pedro Machete) – Joaquim de Sousa Ribeiro.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/acordao-2392013-indice-245/

lol

Peçam um milagre à Nossa Senhora de Fátima para iluminar esta gente.

Governo assume despedimentos na Função Pública   

Denise Fernandes                    14/05/13 18:02

 

Ministério esclarece que Governo não assumiu despedimentos 

Denise Fernandes                    14/05/13 20:31

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/lol-3/

lol

Cavaco afirma que a sétima avaliação da troika é “inspiração de Nossa Senhora de Fátima”

 

O dia de hoje está fértil em notícias cómicas.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/lol-2/

O Relatório da OCDE

Portugal: Reforming the State to promote growth

 

 

Portugal - Reforming the State to Promote Growth

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/o-relatorio-da-ocde/

lol

Passos em económica e Sócrates em executiva

 

Primeiro-ministro e ex viajaram no mesmo avião, separados por uma cortina.

 

Pedro Passos Coelho teve na tarde desta terça-feira uma inesperada companhia no voo da TAP que o transportou de regresso a Lisboa, depois da apresentação em Paris do relatório da OCDE sobre Portugal: nada mais, nada menos do que o mais famoso estudante português na cidade-luz, José Sócrates.

Mas, além dos cumprimentos de circunstância à partida e de uma breve troca de palavras à chegada, o primeiro-ministro não terá tido oportunidade de trocar impressões com o ex-primeiro-ministro sobre a reforma do Estado.

Tão perto e tão longe, o primeiro viajou em classe económica, obrigado pela regra que impôs a todo o governo no início do mandato. Livre de tais constrangimentos, o ex-primeiro e comentador dominical da RTP viajou em executiva. Onde, aliás, era o único passageiro.

Carlos Moedas, secretário de Estado Adjunto do primeiro-ministro, ainda teve tempo de entregar a José Sócrates o relatório da OCDE que Passos Coelho acabava de receber em Paris, mas o ex-primeiro-ministro optou por outras leituras, a “Marianne“, revista francesa de informação geral e assumidamente de esquerda.

Apesar de viajar sozinho Sócrates teve uma compensação inesperada, o controlador de voo, provavelmente ainda desfasado no tempo, cumprimentou primeiro o ex e só depois o actual líder do Governo.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/lol/

Quase a Terminar o Aperfeiçoamento

… que de aperfeiçoamento pouco tem já que a maior parte dos campos não são passíveis de alteração nesta fase por originarem a “inconsistência” de campos validados.

Ao contrário da fase da candidatura, a fase do aperfeiçoamento foi muito mal estruturada.

E assim, a lista de exclusões será imensa.

 

Nem falo dos telefonemas que as direções de serviços fizeram para as escolas de forma a invalidarem o campo da primeira prioridade no concurso interno, mas que não é do conhecimento dos candidatos.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/quase-a-terminar-o-aperfeicoamento/

Divulgação – Manifestação a Favor das AEC

 

Manifestação a favor das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), contra as propostas do governo

Quinta-feira, 16 de Maio de 2013

19h00

Praça General Humberto Delgado (junto à Câmara Municipal do Porto)

“AEC a 5 tempos, vidas a 200 euros”

 

Os profissionais das AEC vão manifestar-se de forma pacífica na próxima quinta-feira, junto à Câmara Municipal do Porto, em defesa das atividades que desenvolvem, no seguimento da proposta do governo de alteração ao funcionamento das Atividades de Enriquecimento Curricular.

 

A principal modificação sugerida pelo executivo governamental e aprovada pela CONFAP (Confederação das Associações de Pais) prende-se com a atribuição de apenas cinco tempos semanais às atividades extracurriculares, por oposição aos 25 tempos por semana (no máximo) atuais.

 

O secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Grancho, apresentou a proposta à CONFAP, que a aprovou. Os organizadores da manifestação, todos eles com ligação ao ensino destas atividades, consideram urgente uma tomada de posição face àquilo que classificam como uma séria ameaça à pedagogia e ao desenvolvimento social e humano das crianças que frequentam o Ensino Básico.

 

As Atividades de Enriquecimento Curricular providenciam o ensino de disciplinas que vão do Inglês à Atividade Física, passando pela Música, pela Informática e pela Cidadania, à totalidade dos alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico em Portugal. Esse apoio é promovido desde 2007 pelos municípios e nalguns casos por outras entidades. As AEC dão trabalho a mais de 5.000 professores.

 

Com esta proposta, apesar da aparente garantia de continuidade do projeto, as reduções de horários colocam em risco o trabalho desenvolvido e consequentemente o sucesso dos pequenos cidadãos, num atentado à boa pedagogia.

 

Por outro lado, deve ser tido em conta que muitos dos professores envolvidos nas AEC fazem-no a tempo inteiro. Os cinco tempos semanais correspondem a aproximadamente 200 euros mensais. Em muitos casos, falamos de pais e mães de família que terão de sobreviver com esse valor.

 

Para além de professores, alunos e famílias, é do interesse das autarquias que as AEC se mantenham de forma eficiente e sustentada.

 

A manifestação da próxima quinta-feira é completamente apartidária, pacífica e aberta a todos aqueles que, tal como os organizadores, se preocupam com o futuro de aproximadamente meio milhão de crianças. Como gesto simbólico, pede-se a todos que compareçam vestidos de branco.

 

Para mais informações pede-se o favor de entrar em contacto com os responsáveis pela iniciativa, através do endereço de correio eletrónico [email protected] ou através do facebook: https://www.facebook.com/aec.portugal

 

Agradece-se a divulgação da iniciativa, em prol de um Ensino de qualidade.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/divulgacao-manifestacao-a-favor-das-aec/

Sobre a Questão do Índice 245

… que muitos tribunais deram o MEC como derrotado e o obrigaram a repor a injustiça criada com a disposição transitória do artigo 8º do Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho.

Tribunal nega inconstitucionalidade de norma do Estatuto da Carreira Docente

 

O acórdão refere que “não se verifica qualquer violação do princípio salário igual para trabalho igual”.

 

 

O Tribunal Constitucional (TC) negou a inconstitucionalidade de norma do Estatuto da Carreira Docente que o provedor da Justiça considerava violar o princípio da igualdade da remuneração laboral dos professores.

O provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, argumentou que o artigo 8.º do Estatuto de Carreira Docente, que estabelece regras de transição e de reposicionamento de carreira, introduzia “um caso de ultrapassagem de escalão remuneratório” por professores com “menos tempo de serviço nos escalões”.
“O diploma em causa que teve, essencialmente, em vista garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente e a valorização do mérito, terminou com a divisão da carreira docente nas categorias de professor e de professor titular, voltando a estruturar-se numa única categoria, e restabeleceu regras de transição e de reposicionamento na carreira”, alegou, em síntese, o provedor da Justiça.
O acórdão do plenário do TC, que recebeu votos contra dos conselheiros Pedro Machete e Fátima Mata-Mouros, refere que “não se verifica qualquer violação do princípio salário igual para trabalho igual”.
Acrescenta-se ainda que “os orçamentos do Estado para 2011 e 2012, dentro de uma política de contenção da despesa pública, vieram proibir as valorizações do posicionamento remuneratório”, mas, salienta-se, que “estas disposições legais apenas se aplicam para o futuro, não se aplicando retroactivamente às transições remuneratórias operadas antes da sua vigência”.
O Estatuto de Carreira Docente, aprovado no decreto-lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, determina que “os docentes detentores da categoria de professor titular posicionados no índice 245, há mais de quatro anos e há menos de cinco”, sejam “reposicionados, na entrada em vigor do diploma, no índice 272, desde que preenchidos certos requisitos cumulativos relativos à avaliação de desempenho”.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/sobre-a-questao-do-indice-245/

A Meta Não é Reduzir 100 Mil?

Porque se num ano se perdem 50 mil funcionários públicos por aposentação para que se anda a forçar criar legislação para o despedimento por mútuo acordo e para a mobilidade especial requalificação?

 

Pedidos de reforma de funcionários públicos aumentaram mais de 50%

 

Quase 50 mil funcionários públicos pediram reforma no ano passado, o que representa um aumento de mais de 50% face ao ano anterior, segundo o Relatório e Contas da Caixa Geral de Aposentações.

 

 

Enquanto não é público o relatório de contas da Caixa Geral de Aposentações de 2012 fica aqui o link para os relatórios dos anos anteriores.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/a-meta-nao-e-reduzir-100-mil/

Começou Hoje

… o Roadshow.

Mais informações aqui.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/comecou-hoje/

Por Viana

Textos publicados num jornal local de Viana sobre a situação criada pela determinação da sede e nome da agregação dos agrupamentos de Darque, Monte da Ola e Foz do Neiva.

 

 

Foz do Lima 2013-05-10_Página_1 Foz do Lima 2013-05-10_Página_2 Foz do Lima 2013-05-10_Página_3

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/por-viana/

Mais Uma Oportunidade

Desta vez não me importo de dar 10 milhões ao estado e mandá-lo depois pentear macacos.

Já sabem, basta colocar um comentário neste post com um mail válido para sonharmos juntos.

 

 

euromilhões3

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/mais-uma-oportunidade/

Sobre a Educação Especial no Concurso dos Açores

Não se aplica o despacho nº 866/2013, conforme troca de mails com a secretaria regional dos Açores.

 

Sei que há muitas pessoas com dúvidas sobre como concorrer à Educação Especial no concurso dos Açores, por isso coloquei esta questão por e-mail e envio-te a resposta que me deram para publicares, se achares pertinente. Penso que também seria importante mencionar que o tempo de serviço é contabilizado tendo em conta a data de conclusão da licenciatura de base e não da especialização. Há muitas pessoas confusas, como mudou no continente, pensam que lá também.

 

 

Sent: Monday, May 13, 2013 2:31 PM

To: [email protected]

Subject: Habilitação Profissional Grupo 700

Exmos Srs,

Vou concorrer ao grupo 700 (Educação Especial). Gostaria de saber o que seleccionar na seguinte questão do ponto 6:

“Selecione o Curso que confere Habilitação para a docência do nível/grupo a que se candidata”

Devo colocar a minha licenciatura de base, que me confere habilitação profissional para os grupos 320 e 330, ou a pós-graduação em Educação Especial?

 

———- Mensagem encaminhada ———-

De: <concursopessoaldocente@azores.gov.pt>

Data: 13 de maio de 2013 15:53

Assunto: Re: Habilitação Profissional Grupo 700 Para:

 

Informa-se V. Ex.ª que, deverá colocar a sua licenciatura de base.

Com os  melhores cumprimentos.

Pelo Júri  do Concurso

Lúcia Maria  Espínola Moniz

/FS

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/sobre-a-educacao-especial-no-concurso-dos-acores/

Tranches de 10

… no Agrupamento de Escolas Lima de Freitas, em Setúbal.

Mais um motivo de reclamação caso um dos candidatos entre o 6º e o 10º lugar ultrapassem os primeiros cinco candidatos.

 

n_95  entrevistas 400 1_tranche

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/tranches-de-10/

Evolução dos Não Colocados em Mobilidade Interna

Entre a Reserva de Recrutamento e a Reserva de Recrutamento 33 com algumas falhas nas últimas reservas.

Neste momento são 578 docentes que ainda encontram-se nas listas de não colocados.

Os grupos com mais docentes sem componente letiva são os grupos 530, 240 e 100.

Dos 578 docentes sem colocação, 390 são docentes dos quadros de agrupamento e 188 são dos quadros de zona pedagógica. Mais uma vez não se entende a necessidade do alargamento dos QZP para 10 zonas.

 

MI-NC ate 33

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/evolucao-dos-nao-colocados-em-mobilidade-interna-4/

Reserva de Recrutamento 33

Publicitação das listas definitivas de colocação e não colocação da Reserva de Recrutamento 33

Docentes de Carreira

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/reserva-de-recrutamento-33/

Momentos e Prazos Oficiais do Concurso 2013/2014

Espero que vos ajude a orientar nos momentos que ainda estão para vir.

Fora do âmbito do concurso ainda falta conhecer o momento da Mobilidade por Doença e do pedido das Licenças Sem Vencimento para 2013/2014.

Terminando a fase de validação no dia 16 de Maio é muito provável que a lista provisória possa ser conhecida no final da próxima semana. Tendo em conta o elevado número de campos que são passíveis de alteração mas que por motivos de “inconsistência” (????) de campos validados (Página 13 do Manual) e só podem ser alterados na fase de reclamação prevejo um grande número de candidaturas excluídas se entre o dia 15 e 16 de Maio as escolas não poderem fazer elas próprias as retificações com o acordo do docente.

 

Retirado do Fórum a partir daqui.

 

Ficam os momentos e prazos oficiais.

I – Concursos interno e externo –
​
1- Apresentação da candidatura (através do SIGRHE)
Data: [3 de maio – 7 de maio]
– Primeiro grupo de A a K – Das 10:00 horas de Portugal Continental do dia 23 de abril às 18:00 horas de Portugal Continental do dia 3 de maio de 2013
– Segundo grupo de L a Z- Das 10:00 horas de Portugal Continental do dia 26 de abril às 18:00 horas de Portugal Continental do dia 7 de maio de 2013

====
2- Validação da candidatura em três momentos distintos:
2.1 – Data: [30 abril a 10 de maio]
Oito dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direção-Geral da Administração Escolar.

2.2 – Data: [10 de maio (10:00 h) a 14 de maio (18:00 h) ]
Três dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados.

2.3 – Data: [15 a 16 de maio]
Dois dias úteis, destinados a que as entidades responsáveis procedem a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta.

====

=> 3- Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão.
Data: [?]

=> 4- Verificação e Reclamação dos dados constantes nas listas e verbetes.
Desistência total ou parcial do concurso

Data: [?]
Cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas

=> 5- Publicitação de listas definitivas de admissão, ordenação e de exclusão.
Data: [?]

=> 6- Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão
Data: [?]
– Cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.

=> 7- Aceitação de colocação:
Data: [?]
Cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
– A aceitação é feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE,

=> 8- Apresentação dos colocados:
Data: [2 de setembro]
– 1.º dia útil do mês de setembro
– No agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados.

==============
E os concursos seguintes…

II – Mobilidade interna – Apresentação da candidatura
Data: [?]
Cinco dias úteis, em data a divulgar, após a publicitação das listas definitivas de colocação do concurso interno e externo.​

III – Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento
Data: [?]
1 — “A seu devido tempo”, a publicitar pela DGAE em www.dgae.mec.pt

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/momentos-e-prazos-oficiais-do-concurso-20132014/

Ainda o Número de Professores

Há professores a mais?

 

Por Alexandre Homem Cristo

 

1. Naturalmente, as corporações, os sindicatos e os partidos da extrema-esquerda acreditam que não – o que há é professores a menos. É uma posição preconceituosa e, para além de fazer agitar bandeiras, de nada serve. Mas, não sejamos ingénuos, também há, na posição oposta, muito de preconceito. E se à esquerda estamos habituados a um certo alheamento face aos factos, à direita esse mesmo alheamento não pode ser consentido.

A recente intervenção de Marques Mendes sobre o assunto é disso exemplar. Recorrendo a um conjunto de dados estatísticos, Marques Mendes verificou que o número de professores duplicou entre 1980-2010 e que, no mesmo período, o número de alunos matriculados no 1.o ciclo do ensino básico caiu para metade. Verificando esse contraciclo, concluiu que há professores a mais no sistema. O seu raciocínio está errado.

Não se pode comparar o sistema educativo português em 1980 com o de 2010. É que, entretanto, houve dois alargamentos da escolaridade obrigatória. Não é coisa pouca. Em 1986, a escolaridade mínima obrigatória passou para o 9.o ano e, mais recentemente, passou para o 12.o ano (18 anos). As implicações são tremendas. Desde logo, os alunos passam mais anos a estudar, e em ciclos de estudos diferentes, pelo que é normal que sejam necessários mais professores nos ciclos que, antes do alargamento da escolaridade, a maioria dos alunos não frequentava. Depois, a partir do 2.o ciclo do ensino básico, os alunos passam a ter vários professores (um por disciplina), o que faz naturalmente aumentar o número de professores.

Ainda não é legítimo comparar o número de alunos do 1.o ciclo com o número total de professores no sistema educativo. Não se pode comparar uma parte com o todo. Entre 1980-2010, no 1.o ciclo, é certo que diminuiu o número de alunos mas, se olharmos para o número de professores nesse ciclo, notamos que também diminuiu em 19%. Convenhamos que é muito diferente de um aumento de 50%. O exercício não é inédito. Mas, feito por um dos principais líderes de opinião, o facto assume particular gravidade, pela legitimidade que atribui a esta argumentação errónea. E, claro, pelo potencial de influência que o ex-líder do PSD tem nos corredores do poder.

2. Foquemo-nos no que realmente importa: há professores a mais no sistema educativo? É verdade que o sistema educativo viveu muitos anos num desfasamento, não fazendo corresponder a queda do número de alunos com a evolução do número de professores. Mas é também claro que esse desfasamento tem vindo a ser corrigido.

Primeiro, há cada vez menos professores nos quadros. No ano lectivo 2007/2008, no ensino básico e secundário, havia 110 mil, enquanto no ano lectivo 2010/2011 já só havia 96 mil (fonte: DGEEC). Em apenas 3 anos, diminuiu em 14 mil (13%), sobretudo devido a aposentações. De resto, entre funcionários e professores do quadro, a corrida às aposentações tem sido uma realidade desde 2006: aposentaram-se quase 28 mil no Ministério da Educação, entre 2006-2013 (fonte: “Diário da República”), e só para este ano estão ainda 6 mil em lista de espera para a reforma.

Segundo, há cada vez menos professores contratados. É sabido, pois foi amplamente mediatizado, que o início do ano lectivo ficou marcado por uma acentuada diminuição do número de professores contratados. Não há ainda dados oficiais. Mas na Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP, 13 Fevereiro 2013) é possível observar, entre Dezembro de 2011 e Dezembro de 2012, uma queda abrupta de funcionários no Ministério da Educação. Ou seja, num ano apenas, saíram 15 475 funcionários (a esmagadora maioria são professores contratados). A expectativa é de que a tendência se mantenha. Assim, somando os referidos dados, é inevitável constatar que o ajustamento está a ser feito. Mantendo o rumo, o desequilíbrio do sistema educativo ficará resolvido. Havia professores a mais. Está a deixar de haver. Abandone-se, portanto, essa retórica.

3. Daqui surgem duas conclusões. A primeira, óbvia, é que continuar a diminuir o número de professores, como se nada tivesse acontecido desde 2011, é um erro que pode pôr em causa o funcionamento do sistema educativo. A segunda é que, com o ajustamento em curso, a pergunta que importa passa a ser outra: como agilizar os sistemas de contratação e de colocação de professores, para evitar os horários zero (e consequente mobilidade especial)? O desafio está em flexibilizar o sistema, para que um professor que faz falta numa escola não fique preso a uma outra onde não faz falta. Há muitos caminhos para o fazer – preparar o futuro passa por discuti-los.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/ainda-o-numero-de-professores/

Concurso à Portuguesa

Sem levantar qualquer suspeita porque não as tenho, mas é sempre curioso olhar para um concurso deste género e ver os candidatos excluídos por não comparecerem à prova de conhecimentos ou por tirarem nota inferior a 9,5, com exceção de um.

 

 

0Prova de Conhecimentos referente ao  procedimento concursal comum aberto pelo Aviso n.º 16848_2012, de 18 de dezembro

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/concurso-a-portuguesa/

A Despromoção de Portas

De ministro de estado para principal líder da oposição. 😀

Não sei é se o Seguro terá gostado muito da ideia.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/a-despromocao-de-portas/

Megalomanias

É ter como único local para se fazer uma reunião geral de professores o pavilhão desportivo da escola.

 

E pode não chegar se o pessoal não docente também for convocado.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/megalomanias/

Aberta a Candidatura para os Açores

Desde hoje até ao dia 17 encontra-se aberto o período de candidatura à oferta de emprego, para recrutamento centralizado de pessoal docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico, Secundário e Artístico, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.

O calendário para este concurso encontra-se aqui. O concurso de afetação só será em Junho nestas datas.

Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A.

O aviso de abertura encontra-se aqui

Para acederem à candidatura clicar aqui ou na imagem seguinte.

 

açorescandidatura

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/aberta-a-candidatura-para-os-acores/

A Mo(r)bilidade Especial

… explicada por Reis Novais.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/a-morbilidade-especial/

O Nosso Futuro

… apesar de sermos um povo manso.

 

Grecia podría llevar a la cárcel a los profesores que hagan huelga

 

El Gobierno del conservador Samarás ha emitido un decreto de movilización forzosa del profesorado para evitar la huelga a partir del próximo 17 de mayo

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/o-nosso-futuro/

Só Não Param os Conselhos de Ministros

Educação de adultos está parada

 

Após o encerramento do programa Novas Oportunidades, a educação de adultos ficou suspensa. Tudo está parado, porque não abriu nem um único Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional.

Os organismos que deveriam substituir os centros do programa Novas Oportunidades ainda não avançaram. A revelação é feita à Antena1 pelo presidente da Associação Nacional de Profissionais de Educação e Formação de Adultos, Sérgio Rodrigues.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/so-nao-param-os-conselhos-de-ministros/

Ferramentas – Distância Entre Concelhos

Mais uma ferramenta de apoio aos docentes e que se encontra em desenvolvimento.

Caro colega:

Sou professor de informática e criei uma pequena aplicação que permite aos professores calcularem distâncias mínimas entre dois concelhos, localizarem concelhos e verem as escolas de cada concelho, isto num mapa e de forma interativa.
Neste momento apenas é possível calcular a distância mínima nos concelhos da zona 1 e da zona 10. Também só é possível ver os concelhos em Amarante, Amares, Baião, Barcelos e Arcos de Valdevez. A ideia é serem os professores, daqui para a frente, a contribuírem com essa informação, atualizando dois ficheiros que, para os interessados, partilharei na Google Drive.
O sistema não está visualmente muito bonito e a atualização não é a mais simples, pois não estou a trabalhar com bases de dados. No entanto, creio que é funcional e, se os professores assim o entenderem, tem muito para evoluir.
Se achar que é interessante, pode divulgá-lo no seu blog. Pode ver o sistema em http://www.matinforonline.com Aceda ao menu Plataforma e aí vá a «Mapa – Concursos de professores». Alternativamente pode ir diretamente: http://www.matinforonline.com/concursos

Agradeço a sua atenção

Paulo Nunes

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/ferramentas-distancia-entre-concelhos/

Lixados ao Quadrado

… porque de cada vez que há Conselho de Ministros Extraordinário duplicam-se as medidas contra os funcionários públicos professores.

 

Passos convoca Conselho de Ministros extraordinário para hoje

 

 

O primeiro-ministro convocou para hoje às 15:00 uma reunião extraordinária do Conselho de Ministros, confirmou à Lusa fonte oficial.

Segundo fonte do gabinete do primeiro-ministro, a reunião destina-se a analisar o fecho da sétima avaliação do memorando de entendimento assinado com a `troika’.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/lixados-ao-quadrado/

Mais Uma Vez Lixados

Pelo PIB não aumentar. 😀

 

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/mais-uma-vez-lixados/

A Falha Foi a Falta de Fonte?

Ou a comparação do incomparável?

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/a-falha-foi-a-falta-de-fonte/

Mais Uma do IEFP

Já nem comento o facto de não serem exigidas condições de higiene para o posto de trabalho a ocupar pelo sr. José Macedo, nesta oferta de emprego do site do IEFP.

 

 

netemprego

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/mais-uma-do-iefp/

Blogosfera – A Educação do Meu Umbigo

Mais um texto do Paulo Guinote a não perder.

191.775 = < 0

 

…

Calcula o mec que semanalmente há 191.775 horas de redução da componente lectiva dos professores.

O que, se tomarmos com bom o número de pouco mais de 100.000 professores nos quadros (os únicos com direito a redução), significa algo perto das 2 horas/aulas semanais de redução média (ou seja, cerca de 9% se contabilizarmos as 22 horas anteriormente consideradas como horário completo).

…

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/blogosfera-a-educacao-do-meu-umbigo-15/

A Notícia do DN em Papel

dn 6000 professores à espera da aposentação

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/a-noticia-do-dn-em-papel/

O Exame de Matemática do 4º Ano

Caderno 1

 

caderno1

Caderno 2

caderno2

 Critérios

Critérios Adaptados

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/o-exame-de-matematica-do-4o-ano/

Sobre o Aperfeiçoamento

Depois de retificarem os dados não validados (atenção á página 13 do manual) devem ir validando os dados no menu candidatura até aparecer o botão submeter.

Podem ter de fazer essa validação de dados algumas vezes.

NOTA: O aperfeiçoamento só fica submetido depois de inserirem a vossa password.

 

Nota

: Recorda-se que nesta fase intermédia, a alteração efetuada a um determinado campo não válido, alterável, pode comprometer a consistência da candidatura eletrónica pelo que, determinadas alterações a efetuar em campos alteráveis invalidados, podem não ser possíveis nesta fase por originarem a inconsistência de um campo validado. No momento da reclamação, esses campos serão passíveis de alteração.

Assim, a alteração pretendida pode não ser possível, face aos dados inseridos em campos anteriores ou posteriores que se encontram válidos, devido à validação subjacente a cada campo da candidatura eletrónica.

As alterações que tenham como consequência a modificação de campos não alteráveis, definidos no Aviso de Abertura do Concurso, não serão permitidas pela aplicação do aperfeiçoamento.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/sobre-o-aperfeicoamento/

Load more

Blog DeAr Lindo

Stay informed with curated content and the latest headlines, all delivered straight to your inbox. Subscribe now to stay ahead and never miss a beat!

Skip to content ↓