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Sobre as Ultrapassagens

Retomo um artigo meu com mais de uma década, ainda antes da publicação do Estatuto da Carreira Docente de 2012, e após estar em vigor o ECD que eliminava o índice 151 para quem entrasse na carreira.

Por vezes ainda penso nesta alternativa para recuperar algum tempo.

 

Pois é. Ando há bastante tempo a pensar nesta lógica da batata.

É uma lógica sem muito lógica, mas que no fundo pode ser uma alternativa ao travão imposto por MLR (Maria de Lurdes Rodrigues) e com continuidade em IA (Isabel Alçada) no que respeita à efectiva contagem de tempo para posicionamento na carreira.

Agora que temos o projecto de alteração ao ECD, bem como a portaria de vagas e o despacho do factor de compensação vou lançar esta minha lógica.

Iniciei funções em 1/9/93, congelei entre o dia 30 de Agosto de 2005 e o dia 31 de Dezembro de 2007, no fim do ano lectivo 2010 tenho contabilizados cerca de 14 anos e 8 meses de serviço.

Pelos sucessivos travões encontro-me no 3º escalão e só subirei ao 4º em 31 de Dezembro de 2011.

Se porventura todo este tempo fosse contabilizado estava situado no 4º escalão e no ciclo avaliativo contingentado.

A minha lógica é esta:

Renunciar ao meu lugar de quadro em 2011 e concorrer no concurso externo ao meu grupo de docência no concurso previsto para 2011/2012.

Caso obtenha lugar de quadro, ao abrigo do número 3 do artigo 36º saltaria para o 4º escalão adiantando 4 anos na carreira.

Valerá a pena o risco?

 

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Balanço dos Horários em Concurso na Contratação de Escola

Aos domingos irei apresentar desta forma o balanço semanal das Contratações de Escola.

Farei o balanço dos pedidos do mês anterior e colocarei pela data de finalização do concurso o número de horários em concurso por grupo de recrutamento.

De tempos a tempos farei a análise dos pedidos por Distrito para continuar a perceber quais são os distritos com mais pedidos.

Algo que nunca percebi é porque existem horários validados numa sexta-feira em que o prazo de candidatura se estende por 4 dias úteis, quando a legislação refere que o horário deve estar em concurso 3 dias úteis.

Existem 117 horários em concurso que tem um prazo de candidatura de 4 dias úteis e 568 que tem apenas um prazo de 3 dias úteis.

E isto não são as escolas a decidir, é mesmo uma automatização da plataforma da DGAE.

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Concurso Interno e Concurso Externo – Novas Regras

Neste e em próximos artigos serão apresentadas pelo Nuno Coelho, de forma resumida, as principais alterações das regras do Concursos Interno e Externo, introduzidas pelo DL 32-A/2023, de 8 de maio e que vão começar a ser totalmente aplicadas em 2024.

  • Abertura dos concursos

A primeira alteração relevante é todos os concursos passarem a ser anuais.

  • Novos QZP

Os atuais 10 QZP são desdobrados em 63 novos QZP. Ver aqui o novo mapa dos 63 QZP.

Esta divisão vai implicar a realização de um concurso de transição dos atuais QZP para os novos QZP, destinado a todos os atuais QZP, incluindo os colegas que vincularam pela Norma Travão (NT) em2023, com exceção dos colegas que vincularam na Vinculação Dinâmica de 2023.

Os candidatos vão manifestar preferências por todos os novos QZP resultantes da divisão do seu atual QZP de provimento.

Os candidatos são ordenados apenas pela graduação profissional.

  • Prioridades

– Concurso Interno

Passam a existir apenas 2 prioridades:

1.ª prioridade – QA e QZP que pretendem mudar de QA e/ou QZP

2.ª prioridade – QA e QZP que pretendem mudar de grupo de recrutamento

– Concurso Externo

Continuam a existir as 3 prioridades.

1.ª prioridade – além dos colegas ao abrigo da NT passa a incluir os colegas ao abrigo da VD. Os requisitos para a NT e VD são os mesmos que forma aplicados em 2023

NT – 3 contratos anuais completos ou 2 renovações

VD – Estarem a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do contrato;

– terem pelo menos 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso e terem celebrado contrato com o ME nos 2 anos escolares anteriores com uma das seguintes condições;

– terem 180 dias de tempo de serviço em cada um dos dois anos OU terem pelo menos 365 dias de tempo de serviço No total dos dois anos, com, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço em cada ano

2.ª e 3.ª prioridade – continuam iguais (na 2ª estão os colegas profissionalizados com pelo menos 365 dias nos 6 anos escolares anteriores ao concurso, na 3ª os restantes colegas profissionalizados)

  • Preferências

Em todos os concursos os candidatos passam a manifestar preferências apenas a códigos de AE/EnA e códigos de QZP

Nos Concursos Interno e Externo ao colocarem um código de QZP vão ter as opções de concorrer ao QZP e/ou a todos os AE/EnA do respetivo QZP.

Concursos Interno

Os QA que tiveram de concorrer na 1ª prioridade da Mobilidade Interna são obrigados a concorrer a todos os AE/EnA localizados no QZP onde se localiza o QA de provimento, podendo concorrer igualmente a esse QZP, podendo concorrer a outras zonas geográficas.

Os restantes QA não podem concorrer ao QZP onde se localiza o seu QA.

Os QZP, com exceção dos colegas vinculados na VD de 2023, são obrigados a concorrer a todos os AE/EnA localizados no novo QZP onde ficaram colcoados no conurso de transição, podendo concorrer a outras zonas geográficas.

Apenas em 2024 os QZP vinculados na VD de 2023 são obrigados a concorrer a todos os novos QZP, podendo concorrer a AE/EnA.

– Concurso Externo

No concurso Externo podem concorrer a QZP e podem também concorrer a QA, a vagas não ocupadas no Concurso Interno.

 

Nuno Coelho 

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“prejuízos”…

A não ser que se conceba uma Escola sem Professores…

 

 

Referindo-se aos Sindicatos de Educação que decretaram Greves para os próximos tempos, o Ministro João Costa afirmou que:

– “Ninguém tem o direito de prejudicar mais os Alunos. Sempre que as aulas estão paradas, nós estamos a ter prejuízo para os alunos.” (CNN Portugal, em 2 de Setembro de 2023)…

 O Ministro da Educação parece ignorar que:

– A Greve é uma forma de contestação e de demonstração de repúdio por determinadas medidas governativas, prevista na Constituição da República Portuguesa;

– Ninguém, certamente, fará Greve por prazer, nem com especial agrado;

– Quando se adere a uma Greve é porque existem motivos factuais e incontestavelmente válidos para o fazer…

Ignorar o anterior é não reconhecer que existem fortes motivos de contestação e de reivindicação, tentando deslegitimar o direito à Greve…

Trata-se, portanto, de uma estratégia sórdida e ignóbil que se escuda na falsa defesa dos interesses dos Alunos para desacreditar a luta dos profissionais de Educação…

Assim sendo, o direito de prejudicar os Alunos parece estar reservado ao próprio Ministério da Educação, talvez reflexo da sua obstinação em negar a realidade:

– Pelas políticas educativas que desrespeitam e desvalorizam os Professores, a profissão Docente deixou de ser atractiva, mas isso não prejudica os Alunos;

– Os milhares de Alunos que ficarão sem aulas, por falta de Professores, não são prejudicados;

– Os Professores não são ressarcidos do roubo do tempo de serviço, mas isso não tem reflexos na sua motivação e não prejudica os Alunos;

– A maior parte dos Professores nunca atingirá o topo da Carreira, mas isso não lhes provoca mal-estar e não prejudica os Alunos;

– Parte significativa dos Professores ficará colocada em escolas situadas a dezenas ou centenas de quilómetros da sua área de residência e da sua família, mas isso não cansa nem deprime e também não prejudica os Alunos;

– Em suma, os profissionais de Educação não têm quaisquer motivos para contestações ou reivindicações, pelo que as Greves não passam de irresponsáveis veleidades…

Se a anterior “linha de pensamento” não for absurda, o que será um absurdo?

O que prejudica os Alunos, na perspectiva do Ministério da Educação, parecem ser as Greves e os malvados profissionais de Educação que adiram às mesmas, mas nunca os erros da própria Tutela…

Nenhum erro do próprio Ministério é reconhecido ou assumido como tal, pelo que o ónus dos “prejuízos” respeitantes aos Alunos é, invariavelmente, atribuído a terceiros…

Não reconhecer os próprios erros e fracassos, remetendo, sistematicamente, a terceiros a responsabilidade pelos mesmos, é de resto uma estratégia que, no limite, terá como principal função proteger o ego e manter e/ou elevar a auto-estima, acabando por influenciar negativamente a acção, limitando ou até mesmo impedindo o questionamento e a reflexão acerca de si e das respectivas práticas…

No limite do ilógico e do disparatado, será caso para considerar que o direito de prejudicar os Alunos parece estar reservado ao próprio Ministério da Educação e ser exclusivo do mesmo…

Por outras palavras, ninguém tem o direito de prejudicar os Alunos, a não ser o próprio Ministério da Educação…

A tentativa, por parte do Ministério da Educação, de instrumentalizar os interesses dos Alunos contra os Professores, parece fazer parte de uma estratégia populista e propagandista, através da qual se pretende obter o apoio e o agrado da “opinião pública”…

Sem qualquer esperança de que o actual Ministério da Educação seja acometido por algum rasgo de clarividência e de honestidade intelectual, só restará Resistir…

Resistir, mas, de preferência, sem cair na ilusão do optimismo tóxico e sem esquecer que, na realidade:

– “Nada é tão horrível que não possa piorar” (Paula Dione)…

Nenhum Governo poderá legitimamente afirmar que a prioridade são os Alunos, se as suas políticas educativas forem dominadas pelo sistemático e retumbante prejuízo infligido à Classe Docente…

A não ser que se conceba uma Escola sem Professores…

(Paula Dias)

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Pré-Avisos de Greves ao sobretrabalho, horas extraordinárias e componente não letiva de estabelecimento

Pré-Avisos de Greves ao sobretrabalho, horas extraordinárias e componente não letiva de estabelecimento

 

Pré-avisos de greve foram hoje (dia 28) apresentados ao governo

Apesar da insistência das organizações sindicais, o Ministério da Educação nada fez no sentido de regularizar os horários de trabalho dos docentes, eliminando os abusos e ilegalidades que, em muitas escolas, obrigam os professores a trabalhar muito para além do limite de 35 horas semanais que a lei estabelece.

Acresce que a falta de professores tem levado muitas escolas a aumentarem ainda mais a carga letiva dos docentes, com a atribuição de serviço extraordinário, situação que, no próximo ano letivo, se poderá agravar, devido ao corte no crédito de horas destinado à concretização dos planos de recuperação de aprendizagens.

Face à não resolução deste grave problema de sobretrabalho a que os docentes estão sujeitos, as organizações sindicais ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU, como já tinham admitido, decidiram convocar greves ao sobretrabalho, às horas extraordinárias e a todas as atividades integradas na componente não letiva de estabelecimento a partir de 12 de setembro, primeiro dia do ano letivo. Os primeiros pré-avisos para estas greves foram apresentados hoje, 28 de agosto, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Educação, entre outras entidades adequadas. Apesar das greves agora convocadas, mantém-se a disponibilidade das organizações sindicais para resolver os problemas relacionados com os horários de trabalho, entre outros.

Em anexo: pré-avisos de greve

 

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Proposta da Fenprof para a Recuperação do Tempo de Serviço

A FENPROF quis hoje, 1 de setembro, dar um sinal ao governo e aos portugueses de que considera a negociação como via privilegiada para resolver os problemas e entregou no Ministério da Educação uma proposta concreta, devidamente fundamentada, destinada a recuperar o tempo de serviço nos próximos 3 anos. A entrega neste momento, visa garantir que o primeiro momento de faseamento terá enquadramento financeiro no Orçamento do Estado para 2024. Aguarda-se, agora, uma resposta do ME, com a marcação de reunião para calendarizar o processo negocial, abrindo-se, dessa forma, a porta que o Presidente da República já considerou estar entreaberta.

Na audiência com os representantes do gabinete do Secretário de Estado da Educação, a FENPROF colocou outras questões que deverão merecer resposta já na próxima semana.

 

 

 

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Escolas com 50 ou mais Docentes Colocados Até à RR1

Apenas considerando as colocações pela CI/MI e pela RR1 existem 29 escolas que já tiveram 50 ou mais docentes colocados.

É o Agrupamento de Escolas de Queluz-Belas em Sintra que lidera o ranking de mais professores colocados (96).

Nestes dados não estão incluídos os pedidos de horários em contratação de escola. Mas por curiosidade o Agrupamento de Escolas de Queluz-Belas em Sintra também já pediu 25 horários em Contratação de Escola.

A lista total do número de colocações por escola pode ser consultado aqui.

 

 

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Efemérides

Porque me lembrei que hoje faço 30 anos de serviço e ainda estou no início do 5.º escalão. Foi no dia 1/9/1993 que me apresentei na escola preparatória de S. João da Madeira, a minha primeira escola.

E pelo que vejo nas FAQ lá irei continuar no 5.º escalão, pois fiquei preso no 4.º escalão com tempo “oferecido” do faseamento que serviu para não ficar parado na lista com o uso desse tempo, que representam quase dois anos.

E vejo imensos vinculados recentes com metade do meu tempo de serviço que já estão no mesmo escalão ou até em escalões superiores.

 

 

 

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Parcelas????

A história das parcelas parece indiciar que só contará o tempo de espera em cada ano na lista e não na recuperação integral do tempo de serviço desde o direito a essa mudança. E se isso acontecer a recuperação para muita gente será mesmo 0 dias, como em tempos já suspeitei.

 

9 – Como se contabiliza o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, aos docentes que entre 2018 e 2022 não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões, por ausência do requisito de vaga?

 

Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, a considerar por inexistência de vaga, é contabilizado em parcelas de 365 ou 366 dias, conforme se trate de ano comum ou bissexto.

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FAQ’s – Mecanismos de aceleração da progressão na carreira

Mecanismos de aceleração da progressão na carreira

Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto

 

O diploma entra em vigor a 1 de setembro de 2023.

Sim, com exceção daqueles casos em que, por via da aquisição imediata de tempo de serviço, os docentes estejam objetivamente impedidos de obter os demais requisitos, previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 e na alínea a) do nº 3 do artigo 37.º do ECD, até à nova data de completamento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram, casos em que podem requerer a progressão nessa data, com efeitos remuneratórios ao dia 1 do mês seguinte, devendo os restantes requisitos ser cumpridos até ao final do ano escolar de 2023-2024.

O diploma aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;

b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

Preenchem o requisito os docentes que, independentemente da duração, tenham exercido funções docentes ou equiparadas em cada um dos anos letivos compreendidos entre 1 de setembro de 2005 e 31 de dezembro de 2010, em estabelecimentos de educação e ensino públicos de Portugal Continental ou em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, desde que devidamente certificado.

Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.

O tempo de serviço prestado nas referidas condições deve ser considerado como anual, para o cômputo do previsto na alínea b) do n.1 do artigo 2.º.

Não, só quando vierem a integrar os quadros, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º o referido decreto-lei, apenas e só, se aplica aos docentes dos quadros de Portugal Continental, bem como àqueles que os venham a integrar, por força dos concursos previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Para efeitos de reposicionamento, nos termos da Portaria 119/2018, de 4 de maio, aos docentes com serviço prestado em ensino público, bem como, aos docentes do ensino particular e cooperativo foram aplicadas as restrições orçamentais relativas ao período de 2011 a 2017. Nas situações em que esta imposição orçamental não foi acautelada para efeitos de reposicionamento, os mecanismos de aceleração das progressões na carreira introduzidas no presente diploma não são aplicáveis.

Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, a considerar por inexistência de vaga, é contabilizado em parcelas de 365 ou 366 dias, conforme se trate de ano comum ou bissexto.

Não. Essas vagas serão supranumerárias ao contingente fixado e serão atribuídas nominalmente aos docentes abrangidos que delas necessitarem.

A estes docentes aplica-se a redução de um ano (365 dias) no módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados a 1 de setembro de 2023, para efeitos de progressão ao escalão subsequente.

O número de dias em excesso é contabilizado no escalão subsequente à exceção dos docentes do 9.º escalão, que do total apenas beneficiam do tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.

Os docentes que após 1 de setembro de 2023 venham a atingir o 7.º escalão, sem usufruir de mecanismos de aceleração da progressão, beneficiarão da redução de um ano no módulo de tempo de serviço necessário para progressão ao 8.º escalão.

Sim. Um docente pode recuperar os anos nas listas de progressão ao 5.º escalão e obter vagas adicionais para progressão ao 5.º e/ou 7.º escalão.

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