Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17. º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, a avaliação psicológica é realizada, preferencialmente, pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). Todavia, conforme disposto no n.º 3 da mesma norma legal, a avaliação psicológica pode ser realizada pela entidade empregadora pública responsável pelo recrutamento, com recurso aos seus próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação adequadas ou através de entidade especializada, quando, fundamentadamente, se revele inviável a aplicação do método pela entidade referida no número anterior.
Tendo a DGAEP manifestado impossibilidade para proceder à aplicação do referido método de avaliação a um tão elevado número de candidatos num prazo relativamente curto, nos termos do n.º 3 do artigo 17. º da Portaria n.º 233/2022 cada um dos AE/EñA pode realizar a avaliação psicológica no âmbito dos procedimentos em curso.
Nessa medida, foi consultada a SHLportugal.pt, entidade que foi contratada pela DGAEP aquando do último procedimento de recrutamento centralizado desenvolvido por aquele serviço.
Subsequentemente, suscitámos o parecer da DGAEP sobre a mencionada proposta, a qual se pronunciou conforme informação que se anexa.
Tendo presente os elementos que agora se partilham, podem os AE/EñA dar início à aquisição das provas de avaliação psicológica às entidades especializadas existentes no mercado.
A AGSE irá, no imediato, proceder à transferência do montante necessário para o efeito.
Muito obrigado.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente do Conselho Diretivo
Raúl Capaz Coelho




1 comentário
Chama-se “procedimento concursal da administração pública” e está, com a aceitação de 9 estruturas sindicais, no nosso futuro ECD. FNE e SiPE dizem que é uma vitória!