26 de Março de 2026 archive

A Proposta do MECI Para o Concurso de Professores A Partir de 2027

Considero interessantes algumas propostas do MECI, algumas delas que defendo há anos, em especial a possibilidade da candidatura ser modificada a qualquer momento.

 

Ministério da Educação propõe novo modelo de concurso contínuo de docentes para resposta às necessidades das escolas

 

 

• Concurso interno anual garante mobilidade dos docentes vinculados e a aproximação ao local de residência, sendo concluído antes do final do ano letivo

• Concurso contínuo decorrerá ao longo de todo o ano letivo com fases automáticas e substitui as várias fases concursais atuais, nomeadamente a contratação de escola

• Será criada uma base nacional única de docentes, ordenada e permanentemente atualizada, permitindo a entrada contínua de candidatos, com profissionalização ou habilitação própria, e a alteração das preferências do candidato a qualquer momento

• Proposta garante transparência e equidade na colocação – respeitando sempre a graduação dos docentes – bem como uma redução significativa dos tempos de colocação e da duração dos períodos sem aulas

• Novo modelo assegurará uma resposta mais rápida, automática e permanentemente adaptada às necessidades das escolas

• Legislação dispersa sobre concurso, ingresso, habilitações ou grupos de recrutamento vai passar a integrar o Estatuto da Carreira Docente

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) propôs ontem aos sindicatos de professores, no âmbito de reunião de trabalho sobre a revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD), uma reforma ao nível do recrutamento e colocação de docentes, mantendo o concurso interno e criando um concurso contínuo, que substituirá os vários mecanismos concursais atualmente existentes.

Realiza-se, em primeiro lugar, o procedimento interno, que assegura aos docentes de quadro a possibilidade de se candidatarem à mudança para outro Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada, em função das vagas disponíveis. Este concurso colocará os docentes com maior antecedência, permitindo um melhor planeamento da sua vida familiar.

Segue-se um concurso contínuo – nacional e aberto ao longo de todo o ano letivo – com fases automáticas, que substitui os vários concursos atuais, incluindo a contratação de escola.

Será criada uma base nacional única de docentes, incluindo professores com profissionalização ou habilitação própria, organizada numa lista ordenada que resulta de uma candidatura única.

Cada candidato pode inscrever-se ou atualizar a sua candidatura a qualquer momento, garantindo assim a possibilidade de ingressar durante todo o ano letivo, por exemplo por parte de recém-diplomados dos mestrados de ensino, bem como de outros profissionais.
Esta proposta garante uma redução significativa dos tempos de colocação, assegurando uma resposta mais rápida e, simultaneamente, de forma automática e permanentemente adaptada às necessidades diárias do sistema, sem recurso a validações administrativas por parte das escolas.

Esta alteração do modelo de concursos será possível com os novos sistemas de informação, integrados e mais fiáveis, processo em curso no âmbito da reforma do MECI.

Por outro lado, procura-se assegurar a estabilidade do corpo docente, bem como a continuidade pedagógica, fundamental para garantir igualdade de oportunidades e o sucesso escolar dos alunos.

O MECI propôs ainda que a legislação subsidiária – concurso, ingresso na carreira, habilitação para a docência ou grupos de recrutamento, por exemplo – passe a integrar o articulado do ECD, simplificando o enquadramento legal da carreira docente e valorizando estas matérias, acabando com a dispersão por múltiplos diplomas.

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação solicitou às estruturas sindicais o envio de contributos sobre esta proposta de novo modelo concursal até ao dia 10 de abril, tendo ficado marcada reunião negocial para o dia 20 do mesmo mês, para apresentação e discussão de uma primeira proposta de articulado.

 

Clicar na imagem para aceder à apresentação do MECI.

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FAQ’S Provas Ensino Secundário

Perguntas Frequentes – Ensino Secundário

 

Estas Perguntas e Respostas não dispensam a consulta da legislação na qual se baseiam, designadamente:

  • Decreto-Lei n.º 55/2018, de 06 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho;
  • Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria.º 278/2023, de 8 de setembro;
  • Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro (Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário)
  • Esclarecimento sobre a aplicação da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, referente ao n.º 2 do art.º 28.º, da referida portaria;
  • Deliberação n.º 1043/2021, de 13 de outubro.

QUEM SE INSCREVE PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES FINAIS NACIONAIS?

Os alunos na condição de internos e de candidatos autopropostos inscrevem-se para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e provas de exame a nível de escola do ensino secundário.

Atenção: A inscrição, na 1.ª fase, é obrigatória para todos os alunos, à exceção das situações previstas em lei, alunos excluídos por faltas.

Em que condições se inscrevem os alunos para realizar exames finais nacionais?

A inscrição nos exames do ensino secundário está sujeita a condições de admissão fixadas nos diplomas legais específicos de cada um dos cursos do ensino secundário, bem como no Calendário Escolar, no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário e nos normativos que estabelecem as disposições sobre o acesso ao ensino superior.

a) os alunos dos cursos científico-humanísticos e os alunos dos planos próprios da via científica são obrigados a inscrever-se como alunos internos, ou autopropostos, para a realização de exames para efeitos de classificação final da disciplina (CFD) e de conclusão de curso, de acordo com o estipulado em lei;

b)Inscrevem-se e realizam os exames como autopropostos para aprovação os alunos que se encontrem nas seguintes condições:

i) Tenham estado matriculados, no ano terminal da disciplina, e anulado a matrícula;
ii) Pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
iii) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados, no ano curricular em que as mesmas são terminais;
iv) Pretendam realizar melhoria de classificação final de disciplinas, de disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano, em que obtiveram aprovação no ano letivo anterior;
v) Ficaram excluídos por faltas, no ano terminal da disciplina e pretendam obter aprovação através da realização de exames, na 2.ª fase desse mesmo ano escolar;
vi) Frequentem o 12.º ano de escolaridade e tenham solicitado mudança de curso, até ao quinto dia útil do 3.º período.

c)Inscrevem-se também como autoproposto e realizam os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, no ano terminal das disciplinas e para aprovação, os alunos do ensino individual ou do ensino doméstico;

d)Inscrevem-se igualmente como autopropostos:

i) os alunos que pretendem realizar exames para aprovação e ou provas de ingresso e ou complemento de currículo, em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
ii)Estejam matriculados no ensino recorrente e pretendam obter aprovação   e ou realizar exames finais nacionais para efeitos de prosseguimento de estudos (CFCEPE);
iii)Sejam alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, dos cursos artísticos especializados, dos cursos profissionais, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, alunos de outros cursos ou percursos formativos que pretendam realizar exames exclusivamente como provas de ingresso.

    Quando é que um aluno realiza exames como aluno interno?

São internos em cada disciplina, para realização dos exames nacionais, os alunos que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores, sendo a Classificação Final da Disciplina (CFD) calculada através da seguinte fórmula:

CFD= (7,5CIF+2,5 CE) /10

O que é um aluno autoproposto para admissão a exame?

Considera-se aluno autoproposto todo aquele que não se encontra matriculado à disciplina, não reuniu condições de admissão a exame(s) como aluno interno ou, ainda, que tenha anulado a matrícula. Neste sentido, a Classificação Final da Disciplina (CFD) corresponde à classificação obtida no exame (CE), ou seja, a CFD = CE.

Exemplo – Um aluno obteve na disciplina trienal de História A as seguintes classificações:
10.º ano – 14 valores; 11.º ano – 11 valores; 12.º ano- 7 valores.

Este aluno realiza o exame final nacional de História A como autoproposto, uma vez que no ano terminal da disciplina a classificação anual de frequência foi inferior a 8 valores. A classificação que o aluno obtenha no exame é a CFD.

    Como é que um aluno de um curso científico-humanístico ou de um curso com planos próprios da via científica conclui o ensino secundário?

O aluno conclui o ensino secundário se as classificações finais (CFD) em todas as disciplinas que integram o seu plano curricular, disciplinas sujeitas a exames finais nacionais e não sujeitas a exames finais nacionais, forem iguais ou superiores a 10 valores.

    Um aluno dos cursos científico-humanísticos que esteja a frequentar o 11.º ou 12.º ano necessita de realizar exames para obter aprovação nas disciplinas do seu plano curricular?

Sim. Um aluno a frequentar o 11.º ano ou o 12.º ano dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica têm de realizar, obrigatoriamente, exames finais nacionais para aprovação e classificação final das disciplinas, de acordo com os normativos legais que regulamentam estas ofertas, nos seguintes termos:

– Na disciplina de Português, da componente de formação geral;

– Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações:

– Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
– Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
– Numa das disciplinas bienal ou trienal da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral;
– Numa das disciplinas bienal ou trienal da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal objeto de permuta, quando aplicável.

Neste sentido, um aluno do 11.º ano de escolaridade para efeitos de aprovação, classificação final da disciplina (CFD) e para efeitos de conclusão do curso tem de realizar, para aprovação exame final nacional em pelo menos uma disciplina.

IMPORTANTE:

aluno do 11.º ano que decida realizar apenas um exame final nacional terá, no 12.º ano, de realizar obrigatoriamente para cálculo da classificação final da disciplina e conclusão do curso exames finais nacionais:

a) na disciplina de Português e na disciplina trienal da componente de formação específica do curso;

ou

b) na disciplina de Português e na disciplina bienal da componente de formação específica em que não tenha obtido aprovação;

ou

c) na disciplina de Português, na disciplina de Filosofia (desde que o aluno não tenha obtido aprovação nesta disciplina).

Exemplo de opção de disciplinas bienais do 11.º ano que podem ser mobilizadas para cálculo da Classificação Final da Disciplina (CFD), para efeito de conclusão de curso:

Disciplinas terminais do 11.º ano do Curso de Ciências e Tecnologias

– Formação Geral – Filosofia
– Formação Específica (disciplinas bienais escolhidas pelo aluno): Biologia e Geologia; Física e Química A, ou disciplina objeto de permuta, quando aplicável, conforme definido no item iii da alínea b do n.º2 do Artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual.

O aluno pode realizar exames finais nacionais de acordo com as seguintes opções:

(1) Biologia e Geologia e Física e Química A

ou

(2) Biologia e Geologia ou Física e Química A ou Filosofia (nesta hipótese o aluno apenas realiza exame numa destas disciplinas, tendo de realizar exame final nacional na disciplina trienal do curso no 12.º ano)

ou

(3) Biologia e Geologia e Filosofia
(4) Física e Química A e Filosofia
(5) Uma das bienais, ou trienal, e ou a disci0lina objeto de permuta.

Atenção: O aluno nunca poderá optar pelo par de disciplinas: Filosofia e disciplina objeto de permuta, o que inviabilizaria a realização de exame em pelo menos uma das disciplinas da natureza do curso de matrícula.

Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional em que o aluno realiza o(s) exame(s) como interno, a classificação final dessa(s) disciplina(s) obtém-se através da aplicação da seguinte fórmula:

CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE) /10

Obs.: De acordo com o n.º 4 do Artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, um aluno pode ainda alterar a opção pelas disciplinas para efeitos de conclusão do curso, desde que não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretenda alterar a decisão de realização de exame final nacional.

A partir do ano 2024/2025, aos alunos que não concluíram o ensino secundário em 2023/2024 e que, em 2024/2025 se encontravam com disciplinas em atraso e não as concluíram, é-lhes aplicado o disposto nos artigos 28.º, 32.º e 33.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, a saber:

a) têm de realizar, obrigatoriamente, exame final nacional na disciplina de Português e outros dois exames;
a classificação final das disciplinas e do curso é calculada de acordo com o disposto nos artigos 32.º e 33.º da portaria supramencionada.

b)Esta informação consta do n.º 2B do Esclarecimento sobre a aplicação da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria 278/2023, de 8 de setembro, da Direção-Geral da Educação, de 28 de janeiro de 2025.

Como é que um aluno de um curso artístico especializado (CAE), de um curso profissional, de um curso com planos próprios, de um curso com planos próprios da via tecnológica conclui o ensino secundário?

De acordo com a legislação em vigor, o aluno conclui o ensino secundário se obtiver aprovação a todas as disciplinas/unidades de formação de curta duração (UFCD) da matriz curricular do curso, na formação em contexto de trabalho (FCT) e na prova de aptidão profissional (PAP)/prova de aptidão artística (PAA).

Como é que um aluno de um curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente conclui o ensino secundário?

O aluno conclui o curso se obtiver aprovação em todas as disciplinas do plano curricular do respetivo curso (cf. n.º 1 do art.º 29.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual).

Como é que um aluno do curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente obtém aprovação numa disciplina?

O aluno obtém aprovação numa disciplina se a classificação for igual ou superior a 10 valores a todos os módulos capitalizáveis previstos no Anexo I da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, ou poderá obter aprovação na disciplina através da realização de exame final nacional, como aluno autoproposto, caso exista essa oferta.

Como é que um aluno que frequenta um curso cientifico-humanístico na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico conclui o ensino secundário?

O aluno que frequenta a modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realiza, como autoproposto, na escola de matrícula, no ano terminal das disciplinas, para aprovação das disciplinas e conclusão do ensino secundário, provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (cf. n.º 2 do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho e Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto).

Um aluno do 11.º ano pode optar por realizar exames finais nacionais para aprovação na disciplina de Filosofia e na disciplina objeto de permuta?

Não, tendo em conta que o aluno terá de realizar sempre um exame final nacional em pelo menos uma disciplina (bienal ou trienal da formação específica) do curso frequentado.

Em que momento um aluno do 11 e do 12.º ano escolhe realizar exames finais nacionais, para efeitos de Classificação Final da Disciplina (CFD) e conclusão do curso?

É no ato de inscrição da 1.ª fase que o aluno opta, nas disciplinas sujeitas a exame final nacional, realizar exames para efeitos de CFD e conclusão do curso.

a) Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional em que o aluno realiza o(s) exame(s) como interno, a classificação final dessa(s) disciplina(s) obtém-se através da aplicação da seguinte fórmula:

CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE) /10

b) Na situação de inscrição como aluno autoproposto, a CFD é igual à CE.

É permitido alterar a opção pelas disciplinas que o aluno escolheu realizar exames para aprovação e conclusão de curso na 1.ª fase?

A opção pode ser alterada, na PIEPE, até ao último dia útil do 3.º período, mediante autorização prévia do diretor da escola (cf. n.º 3 do art.º 51.º do Regulamento das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, data a partir da já não é possível o aluno realizar qualquer alteração, à exceção de anulação de matrícula ou de não aprovação à disciplina no final do 3.º período.

Chama-se à atenção para o previsto no n.º 4 do Artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, um aluno pode ainda alterar a opção pelas disciplinas para efeitos de conclusão do curso, desde que não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretenda alterar a decisão de realização de exame final nacional.

Os alunos que estejam a frequentar os 11.º e 12.º anos necessitam de realizar prova de equivalência à frequência (PEF) para aprovação nas disciplinas não sujeitas a exames finais nacionais do seu plano curricular?

Os alunos dos 11.º e 12.º anos que obtiveram uma Classificação Final da Disciplina inferior a 10 valores, nas disciplinas terminais desses anos, realizam, como autopropostos, PEF nas disciplinas não sujeitas a exames finais nacionais, para aprovação (cf. alínea c) do n.º 4 do art.º 26.º da Portaria 226-A/2028, de 7 de agosto, na sua redação atual).

Um aluno do ensino secundário dos cursos artísticos especializados, cursos profissionais, cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via tecnológica, que no final do 3.º período tenha aprovado a todas as disciplinas e queira prosseguir estudos no ensino superior, que exames realiza?

O aluno realiza apenas os exames finais nacionais que eleja como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior (cf. legislação específica de cada curso).

Um aluno que frequente o ensino secundário dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente que exames tem de realizar para prosseguimento de estudos no ensino superior?

Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente realizam, como autopropostos, três exames finais nacionais para cálculo da classificação final de curso para efeitos de acesso ao ensino superior (CFCEPE):

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b)Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre uma das seguintes opções:

i) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
ii) Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; ou uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a disciplina de Filosofia, da componente de formação geral.

Estes exames podem simultaneamente ser utilizados para cálculo da CFCEPE e como prova de ingresso.

Atenção: Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e o exame de Inglês (550) não são elegíveis para o cálculo da CFCEPE.

As normas supramencionadas, obrigatoriedade de realização de exames finais nacionais para cálculo da CFCEPE, aplicam-se a todos os alunos do ensino recorrente que, no presente ano letivo, pretendam prosseguir estudos no ensino superior, incluindo, os alunos que concluíram o seu percurso formativo em 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, ou seja, nos anos em que vigorou a excecionalidade de realização de exames finais nacionais para apuramento da classificação final das disciplinas ou para prosseguimento de estudos.

Como é calculada a CFCEPE?

A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso do ensino recorrente (peso de 75%) e da média aritmética simples das classificações dos três exames referidos (peso de 25%), arredondada às unidades, com a aplicação da seguinte fórmula:

CFCEPE = (7,5xCFC + 2,5xCE) / 10

Em que:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos no ensino superior.

CFC – classificação final do curso do ensino recorrente, calculada até às décimas, sem arredondamentos, e posteriormente, convertida para a escala de 0 a 200 pontos.

CE – média aritmética simples dos 3 exames finais nacionais, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos

A classificação de cada um dos exames a utilizar para efeitos do cálculo da CFCEPE pode ser inferior a 95 pontos (9,5 valores), desde que o resultado final da fórmula seja igual ou superior a 95 pontos.

Um aluno do ensino secundário que tenha concluído um curso de educação e formação (CEF), um curso de educação e formação de adultos (EFA), um curso vocacional, um curso de aprendizagem do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. e de outras entidades, um curso de aprendizagem, bem como um aluno que tenha desenvolvido um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) ou seja titular de outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, que exames realiza?  

O aluno realiza os exames finais nacionais nas disciplinas que eleja como provas de ingresso.

Um aluno que no final do 3.º período se encontre em situação de não aprovação a uma ou mais disciplinas, como poderá obter aprovação nessas disciplinas?

O aluno inscreve-se como autoproposto, na 1.ª fase, para realizar as provas de equivalência à frequência (PEF) para aprovação nas disciplinas em que obteve Classificação Final da Disciplina inferior a 10 valores, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (salvaguardando-se sobre esta matéria, o determinado na legislação específica para cada oferta educativa e formativa).

Um aluno excluído por faltas a uma ou mais disciplinas em que fase pode realizar os exames finais nacionais ou as provas de equivalência à frequência (PEF)?

O aluno apenas pode realizar os exames nacionais (cf. o n.º 10 do art.º 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual) e as PEF (cf. alínea g) do n.º 4 do art.º 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual) na 2. ª fase, nas disciplinas às quais foi excluído por faltas.

Um aluno do ensino secundário de um curso científico-humanístico, incluindo o ensino recorrente, de um curso artístico especializado, de um curso com planos próprios e de um curso com planos próprios da via científica e da via tecnológica que não aprovou na disciplina de Inglês da componente de formação geral, que prova/exame realiza?

O aluno realiza, como autoproposto, o exame final nacional de Inglês (550).

O que acontece a um aluno que anula a matrícula a uma disciplina?

O aluno realiza o exame final nacional ou prova de equivalência à frequência, quando aplicável, como autoproposto para aprovação.

    Qual o prazo para anulação de matrícula a uma ou mais disciplinas no ensino secundário?

Os alunos podem anular a matrícula até à penúltima semana do ano letivo, cujo término foi estabelecido de acordo com o calendário escolar previsto no Despacho n.º 8356/2022, de 08 de julho, na sua redação atual.

Em que fase(s) um aluno do ensino secundário pode melhorar a sua avaliação interna através de exames finais nacionais e de provas de equivalência à frequência (PEF)?

Um aluno aprovado em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a Classificação Final da Disciplina podem realizar provas e exames:

a) Na 2.ª fase, do ano de conclusão da disciplina;

b)Na 1.ª e 2.ª fase, do ano letivo seguinte ao da conclusão da disciplina.

Quais os efeitos das melhorias da Classificação Final da Disciplina (CFD) realizadas através de exames finais nacionais?

Um aluno do ensino secundário, do 11.º e do 12.º ano dos CCH pode realizar exame(s) final(ais) nacional(ais) para melhoria da CFD, na 2.ª fase do ano de conclusão da disciplina, a qual produz efeitos na melhoria da classificação final do curso (Certificado de Habilitações e Diploma), no acesso ao Ensino superior (Ficha ENES) e/ou na prova de ingresso (Ficha ENES).

Um aluno tem de realizar a componente de interação e produção orais, caso se inscreva num exame final nacional de Português Língua Não Materna (PLNM) e/ou Línguas Estrangeiras?

Sim, conforme o disposto no Quadro VI do Regulamento das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário. A não realização de uma das componentes da prova implica a não aprovação do aluno na disciplina.

De referir que a Classificação Final da Disciplina é calculada tendo em conta as classificações das duas componentes, componente escrita e componente oral.

O exame de PLNM não pode ser utilizado como prova de ingresso.

Que provas realiza um aluno do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades nas disciplinas bienais de línguas estrangeiras da componente de formação específica de Inglês (450), Francês (317) e Alemão (801), para aprovação e melhoria de classificação?

Para efeitos de aprovação e melhoria de classificação final nas disciplinas de Alemão (801 – continuação), Francês (317 – iniciação) e Inglês (450 – iniciação), um aluno realiza exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, conforme o disposto no n.º 5 do art.º 53º do Regulamento das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

Que regras seguem os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais das disciplinas de Alemão (801– continuação), Francês (317 – iniciação) e Inglês (450 – iniciação)?

Estes exames seguem as regras dos exames finais nacionais para efeitos de cálculo de Classificação Final da Disciplina (CFD), tipo, duração e ponderação das componentes da prova, conforme consta do Quadro VII do Regulamento de Provas e Exames dos Ensinos Básico, sendo, no entanto, elaborados a nível de escola, à semelhança das provas de equivalência à frequência.

Um aluno que realize prova de ingresso na 1.ª fase, no presente ano letivo, pode inscrever-se na 2.ª fase para melhoria de classificação de prova de ingresso?

Sim. O aluno pode inscrever-se na 2.ª fase para melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada. O exame realizado na 2.ª fase só poderá ser utilizado na 2.ª fase de candidatura ao ensino superior.

Os exames finais nacionais realizados na 2.ª fase como provas de ingresso podem ser utilizados na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior 2025/2026?

Não, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 2.º da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1043/2021, de 13 de outubro, um exame realizado na 2.ª fase, como prova de ingresso, apenas pode ser utilizado na 2.ª fase dos concursos de acesso ao ensino superior, no próprio ano escolar e ou nos quatro anos subsequentes (anos de validade do exame como prova de ingresso).

Qual a validade dos exames finais nacionais realizados como provas de ingresso?

Os exames finais nacionais realizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, podem ser utilizados no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior, de acordo com a Deliberação n.º 1043/2021, de 13 de outubro.

Um aluno que realize exame final nacional na 2.ª fase do presente ano letivo, para melhoria da Classificação Final da Disciplina (CFD), pode utilizar essa classificação para a 1.ª fase de candidatura no acesso ao ensino superior?

A melhoria da Classificação Final da Disciplina no ano da sua realização apenas é válida para a 2.ª fase de candidatura.

Em anos subsequentes, a melhoria a este exame é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário (Diploma) e para a candidatura a qualquer das fases de acesso ao ensino superior, não podendo, no entanto, ser utilizada na 1.ª fase de candidatura como prova de ingresso.

O código do curso indicado pelo aluno, no ato de inscrição, pode ser alterado no próprio ano?

Não. O código indicado pelo aluno no ato de inscrição mantém-se até ao final da época de exames, exceto no caso de o aluno ter solicitado mudança de curso, nos termos do previsto no n.º 2 e 7 do art.º 17.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, na sua redação atual.

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FAQ’s Provas Ensino Básico

Perguntas Frequentes – Ensino Básico

 

Estas perguntas e respostas não dispensam a consulta da legislação na qual se baseiam, designadamente:

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual;
Despacho Normativo n.º 3 /2026, de 23 de fevereiro.

Quem realiza as provas finais do ensino básico?

As provas finais de Português/Português Língua Não Materna (PLNM)/Português Língua Segunda (PL2) e de Matemática são realizadas obrigatoriamente no 9.º ano de escolaridade, para classificação final das disciplinas (CFD), pelos alunos:

a) do ensino básico geral, incluindo os alunos que frequentam Percursos Curriculares alternativos (PCA) ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual;

b) dos cursos artísticos especializados;

c) autopropostos, incluindo os alunos matriculados nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico;

d) alunos de outras ofertas educativas e formativas que pretendam prosseguir estudos no ensino secundário em cursos científico humanísticos, excluindo os cursos científico humanísticos do ensino recorrente.

Como concluem o 3.º ciclo do ensino básico os alunos do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e dos Percursos Curriculares Alternativos (PCA) ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual?

A conclusão do 3.º ciclo do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e dos PCA regulamentados pela Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, depende da realização de provas finais nas disciplinas de Português/Português Língua Não Materna (PLNM)/Português Língua Segunda (PL2) e de Matemática, no final do 9.º ano de escolaridade, sendo o resultado das mesmas considerado para cálculo da classificação final da disciplina (CFD).

Como é calculada a classificação final nas disciplinas sujeitas a provas finais por parte dos alunos do ensino básico geral, dos cursos artísticos especializados e dos PCA ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual?

A classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação sumativa do 3.º período das disciplinas e a classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD= (7CIF + 3 CP)/10

Em que:

CFD= classificação final da disciplina;

CIF= classificação interna final;

CP= classificação da prova final.

Nota: A não realização de uma prova final por parte de um aluno implica automaticamente a sua não aprovação no ciclo.

Em que fases se realizam as Provas Finais?

.As provas finais do ensino básico realizam-se em duas fases, com uma única chamada, sendo a 1.ª fase obrigatória para todos os alunos, exceto os que tenham ficado retidos por faltas.

Como é atribuída a classificação final nas disciplinas não sujeitas a provas finais?

A classificação final das disciplinas não sujeitas a provas finais corresponde à classificação sumativa interna final do 3.º período do ano terminal em que são lecionadas.

Em que situações os alunos de 9.º ano realizam as provas finais na 1.ª fase como internos?

São admitidos às provas finais os alunos que após a avaliação interna final do 3.º período não se encontrem numa das seguintes situações:

a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português/PLNM/PL2 e de Matemática;

b) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática ou apenas uma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;

c) Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português/PLNM/PL2 e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;

d) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.

Quais são os alunos que realizam as provas finais de Português/PLNM/Pl2 e de Matemática, na 1.ª fase, na qualidade de autopropostos?

Realizam provas finais como alunos autopropostos, obrigatoriamente, na 1.ª fase:

a) Os alunos do 9.º ano que em resultado da avaliação final do 3.º período não reúnam condições de admissão como alunos internos;

b) Os alunos que se encontram matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico;

c) Os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória.

Nota: Estes alunos inscrevem-se na plataforma de inscrições online.

Um aluno do 9.º ano que, na avaliação interna final, obtenha nível inferior a 3 (três) em quatro disciplinas, sendo duas delas Português (91)/PLNM (93/94)/PL2 (95) e Matemática (92), é admitido às provas finais como interno?

Sim. Este aluno realiza, na 1.ª fase, as provas finais de Português (91)/PLNM (93/94)/PL2 (95) e de Matemática (92), como aluno interno.

Caso não reúna condições de aprovação após a saída dos resultados da 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, as provas finais e/ou as provas de equivalência à frequência (PEF) nas restantes disciplinas em que tem nível inferior a 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais e/ou a(s) PEF(’s) que lhe permita(m) reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

Nota: O aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online, em ambas as fases.

Os alunos que se encontram em condições de admissão às provas finais e que as realizam, como alunos internos, na 1.ª fase, tem de realizar a componente oral na prova final de Português (91)? 

Não. Apenas realizam a componente escrita da prova final de Português (91), uma vez que que são alunos internos.

Um aluno de PLMN do ensino básico que frequente o 9.º ano e que se encontre em condições de admissão às provas finais, como aluno interno, realiza na 1.ª fase a componente oral da prova de PLNM?

Sim. Este aluno realiza obrigatoriamente na prova de PLNM a componente oral, uma vez que esta prova é constituída por duas componentes (escrita + oral).

Um aluno autoproposto do 3.º ciclo do ensino básico tem de realizar a componente oral na disciplina de Português (91)?

Sim. No entanto, não realiza esta componente o aluno que frequenta um Curso de Educação e Formação (CEF), de ensino básico recorrente, dos PIEF, ou que esteja a frequentar ou tenha concluído um curso EFA, bem como um participante que tenha desenvolvido um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), ou um curso do ensino vocacional, no caso da Região Autónoma dos Açores.

Um aluno autoproposto do 9.º ano tem de realizar a componente de produção e interação orais de línguas estrangeiras? 

Sim, uma vez que se trata de um aluno autoproposto.

Um aluno do 9.º ano que no final do 3.º período tenha tido nível inferior a 3, em três disciplinas, por exemplo, a Geografia, a História e a língua estrangeira, realiza as provas finais na 1.ª fase?

Sim. Este aluno ao ter tido nível inferior a 3 em três disciplinas, Geografia, História e língua estrangeira, no final do 3.º período, ficou em situação de não aprovação, pelo que não teve condições de admissão às provas finais como aluno interno.

Neste sentido, realiza, na 1.ª fase, como autoproposto, as provas de equivalência à frequência (PEF) nas disciplinas em que obteve nível inferior a 3 (Geografia, língua estrangeira e História), e as provas finais de Português/PLNM/PL2 e de Matemática.

Caso não reúna condições de aprovação após a saída dos resultados da 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, a(s) PEF(’s) que lhe permita(m) reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

De referir que nas disciplinas de Português e de língua estrangeira o aluno realiza, obrigatoriamente, a componente de interação e produção orais.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online, em ambas as fases.

Um aluno do 9.º ano que se encontre em situação de não aprovação no final do 3.º período, por exemplo, com nível 1 na disciplina de Português (91) ou Matemática (92) e nível inferior a 3 nas disciplinas de Físico-Química e Geografia, é admitido às provas finais na 1.ª fase?

Sim. Este aluno não reuniu condições de admissão às provas finais como aluno interno, pelo que passou à qualidade de autoproposto.

Realiza, na 1.ª fase, as provas finais nas disciplinas de Português (91)/PLNM (93/94) e de Matemática (92)e as provas de equivalência à frequência (PEF) nas disciplinas de Físico-Química e de Geografia.

Caso não reúna condições de aprovação após a saída dos resultados da 1.ª fase, poderá realizar, na 2.ª fase, as provas finais e as PEF’s na(s) disciplina(s) com classificação inferior a nível 3 que lhe permita(m) reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

Na prova final de Português (91)/PLNM (93/94) realiza, também, a componente oral, dado tratar-se de um aluno autoproposto.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online, em ambas as fases.

Um aluno do 9.º ano que no final do 3.º período se encontre em situação de não aprovação com cinco ou mais níveis inferiores a 3, sendo um desses níveis na(s) disciplina(s) de Português/PLNM/PL2 e/ou Matemática, realiza as provas finais na 1.ª fase?

Sim. Este aluno realiza, na 1.ª fase, como autoproposto, todas as cinco ou mais provas de equivalência à frequência (PEF) e as provas finais de Português (91)/PLNM (93/94)/PL2 (95) e de Matemática (92).

Realiza, também, a componente de interação e produção orais nas disciplinas de Português/PLNM e/ou línguas estrangeiras.

Caso não reúna condições de aprovação após a saída dos resultados da 1.ª fase, poderá realizar, na 2.ª fase, as provas finais e as PEF’s na(s) disciplina(s) com classificação inferior a nível 3 que lhe permita(m) reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

Nota: O aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online, em ambas as fases.

Quem realiza as provas finais na 2.ª fase?

A 2.ª Fase das provas finais destina-se apenas aos alunos que:

a) Faltem à 1.ª fase a alguma prova final ou a a uma componente, por motivos excecionais devidamente comprovados, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 45.º do Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro;

b) Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.ª ciclo, após a realização da 1.ª fase;

c)Tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto na alínea h) do n.º 4.º do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

Nota: Os alunos mencionados nas alíneas b) e c) realizam as provas finais na condição de autopropostos, enquanto os alunos referidos na alínea a) realizam as provas finais como alunos internos.

Que provas realiza um aluno do 9.º ano que tenha ficado retido por faltas?

Um aluno retido por faltas realiza, como autoproposto, na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência (PEF) em todas as disciplinas da matriz curricular do 3.º ciclo e, na 2.ª fase, realiza as provas finais de Português/PLNM/PL2 e Matemática ou a(s) PEF(’s) nas disciplinas em que, após a realização da 1.ª fase, tenha obtido classificação inferior a nível 3 que lhe permita(m) as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

Nas provas de Português/PLNM e de línguas estrangeiras o aluno realiza, obrigatoriamente, uma componente de interação e produção orais.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online, em ambas as fases.

Quem realiza as provas de equivalência à frequência no ensino básico?

As provas de equivalência à frequência (PEF) são realizadas por alunos autopropostos, incluindo os alunos matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, os alunos fora da escolaridade obrigatória que não se encontram a frequentar qualquer estabelecimento de ensino, os alunos excluídos por faltas e os alunos do 9.º ano de escolaridade que não reuniram condições de admissão às provas finais como alunos internos, em resultado da avaliação interna final do 3.º período.

Nas disciplinas em que exista oferta de prova final do ensino básico, não há lugar à realização de PEF.

Que provas realiza um aluno autoproposto que frequenta o 9.º ano na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico?

Este aluno realiza, como autoproposto, obrigatoriamente, na 1.ª fase, todas as provas nas disciplinas da matriz base do 3.º ciclo, incluindo as provas finais de Português/PLNM/PL2 e Matemática. Nas provas de Português/PLNM e de línguas estrangeiras o aluno realiza, obrigatoriamente, uma componente de interação e produção orais.

No caso de não reunir condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo após a 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, as provas finais e/ou as PEF nas disciplinas em que tenha obtido classificação inferior a nível 3 que lhe permita a conclusão do ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Que provas realiza um aluno que esteja fora da escolaridade obrigatória e não se encontre a frequentar qualquer estabelecimento de ensino para obter uma certificação de conclusão do 3.º ciclo?

Este aluno realiza, como autoproposto, obrigatoriamente, na 1.ª fase, todas as provas nas disciplinas da matriz base do 3.º ciclo, incluindo as provas finais de Português/PL2 e Matemática. Nas provas de Português e de línguas estrangeiras o aluno realiza, obrigatoriamente, uma componente de interação e produção orais. Este aluno não realiza a prova de equivalência à frequência (PEF) de Educação Física.

No caso de não reunir condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo após a 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, as provas finais e/ou as PEF nas disciplinas em que tenha obtido classificação inferior a nível 3 que lhe permita a conclusão do ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Que provas realiza um aluno que esteja fora da escolaridade obrigatória, frequente o 3.º ciclo do ensino básico e tenha anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período?

Este aluno realiza, como autoproposto, obrigatoriamente, na 1.ª fase, todas as provas nas disciplinas da matriz base do 3.º ciclo, incluindo as provas finais de Português/PL2 e Matemática. Nas provas de Português e de línguas estrangeiras o aluno realiza, obrigatoriamente, uma componente de interação e produção orais.

No caso de não reunir condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo após a 1.ª fase, na 2.ª fase, realiza as provas finais e/ou a(s) prova(s) de equivalência à frequência na(s) disciplina(s) em que tenha obtido classificação inferior a nível 3 que lhe permita(m) a conclusão do ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Um aluno do ensino básico recorrente, dos Cursos de Educação e Formação (CEF), dos Programas Integrados de Educação e Formação (PIEF), dos Percursos Curriculares Alternativos (PCA), ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2016, de 6 de janeiro, dos Cursos de Educação e Formação de Adultos do Básico (EFAB) e dos cursos de aprendizagem, bem como o participante que desenvolveu um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) e que pretenda prosseguir estudos nos Cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário tem de realizar as provas finais de ciclo de Português/PLNM/PL2 e de Matemática?

Sim. O aluno proveniente destas ofertas educativas tem de realizar as provas finais de ciclo para efeitos de prosseguimento de estudos em cursos científico-humanísticos do ensino secundário, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

Que provas realiza um aluno autoproposto do 1.º ou do 2.º ciclo do ensino básico, incluindo o aluno que frequenta a modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico?

Este aluno realiza, na 1.ª fase, de acordo com o estabelecido em lei, as provas de equivalência à frequência (PEF) a todas as disciplinas.

No caso de não reunir condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo após a 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, a(s) PEF(’s) que lhe permita(m) obter condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Um aluno autoproposto do 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico que esteja fora da escolaridade obrigatória e não se encontre a frequentar qualquer estabelecimento de ensino, que provas realiza?

Este aluno realiza, na 1.ª fase, todas as provas de equivalência à frequência estabelecidas para o respetivo ciclo, à exceção da disciplina de Educação Física.

No caso de não reunir condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo após a 1.ª fase, realiza, na 2.ª fase, a(s) PEF(’s) que lhe permita(m) obter condições de aprovação estabelecidas para final de ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Um aluno que frequente o 4.º ou 6.º anos e complete, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenha obtido aprovação na avaliação interna final que provas realiza para aprovação no ciclo?

Realiza, como aluno autoproposto, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência (PEF) em todas as disciplinas em que obteve menção qualitativa insuficiente, no caso do 4.º ano, e as PEF nas disciplinas em que obteve classificação inferior a nível 3, no caso do 6.º ano, podendo ainda realizar, na 2.ª fase, PEF às disciplinas que lhe permitam reunir condições de aprovação no respetivo ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

O aluno que frequenta os 4.º ou 6.º anos e complete, respetivamente, 14 ou 16 anos e tenha ficado retido por faltas, que provas realiza e em que fase?

Este aluno realiza, como autoproposto, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência (PEF) em todas as disciplinas da matriz base do seu ciclo, podendo ainda realizar na 2.ª fase as PEF às disciplinas que lhe permitam reunir condições de aprovação no respetivo ciclo.

Nota: Este aluno inscreve-se na plataforma de inscrições online.

Um aluno autoproposto do 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico tem de realizar a componente de interação e produção orais na disciplina de Português e língua estrangeira?

Sim, uma vez que se trata de aluno autoproposto.

Quem realiza a prova de equivalência à frequência na disciplina de Educação Física?

A prova de equivalência à frequência de Educação Física é realizada por todos os alunos autopropostos, à exceção dos alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola.

Quem elabora os guiões da componente de produção e interação orais das provas finais de PLNM (93/94) do 9.º ano do ensino básico?

Os guiões são elaborados pelo Instituto de educação, Qualidade e Avaliação, I.P.(EduQA).

Quem calendariza a componente de produção e interação orais de PLNM (93/94)?

A calendarização da componente de produção e interação orais de PLNM (93/94) é efetuada pela escola.

Quem constitui o júri da componente de produção e interação orais de PLNM (93/94)?

O júri da componente de produção e interação orais de PLNM (93/94) é constituído por três professores da própria escola, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.

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Reserva de Recrutamento 46 e CEE 8

Reserva de Recrutamento 46 / Reserva de Recrutamento Concurso Externo Extraordinário 8 – 2025/2026

 

Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de sexta-feira, dia 27 de março, até às 23:59 horas de segunda-feira, dia 30 de março de 2026 (hora de Portugal continental).

SIGRHE – Aceitação da colocação pelo candidato

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Norma 2 JNE

Fica aqui a NORMA 2 do JNE 2026 que passou a ter 222 páginas.

 

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Fusão do 1.º e 2.º Ciclos, o Estudo do CNE

Deixo aqui o link para o Estudo e saliente algumas partes:

Para um currículo
dos primeiros seis anos de escolaridade

No que concerne às modalidades de docência, e independentemente da estruturação dos ciclos, a solução apontada para a fragmentação reside na alteração dos modos de trabalho docente. A ideia de monodocência pura foi matizada: o sucesso educativo não depende do isolamento de um professor único, mas da existência de equipas educativas estáveis. A proposta dominante para a reconfiguração curricular passa pela redução do número de interlocutores no 2.º ciclo (pluridocência cooperativa com quatro ou cinco docentes) e pela instituição da figura do professor tutor ou gestor do currículo, que garanta o acompanhamento integral dos alunos. Sublinha-se a necessidade de transitar de uma coadjuvação passiva para uma colaboração efetiva no planeamento e na sala de aula, permitindo uma gestão integrada do currículo, que dê sentido às aprendizagens e combata a dispersão.

A gestão de recursos humanos – A estrutura dos grupos de recrutamento e o atual modelo de concursos foram identificados, transversalmente, como o maior obstáculo técnico e organizacional à mudança. Embora exista enquadramento legal que permita à direção da escola atribuir disciplinas afins ao mesmo professor, desde que possua a devida habilitação, a rigidez administrativa do sistema de colocações e a elevada
mobilidade docente continuam a limitar a autonomia de gestão das escolas. Na prática, a dificuldade dos diretores em selecionar perfis docentes adequados ao projeto educativo das escolas inviabiliza a estabilidade necessária à constituição de equipas pedagógicas coesas e à consequente operacionalização sustentada de um currículo integrado.

A profissionalidade docente – Reconhece-se a premência de realinhar a formação inicial e a contínua com as exigências de um currículo que se pretende integrado. As audições evidenciaram que a atual matriz formativa, frequentemente ancorada numa lógica monodisciplinar e no ensino segmentado de didáticas, não prepara adequadamente os docentes para o desenvolvimento de projetos interdisciplinares. A constituição de equipas pedagógicas coesas exige não apenas especial atenção na elaboração de horários, mas
sobretudo uma formação que capacite os docentes para o trabalho colaborativo e para a gestão flexível do currículo, superando a cultura de isolamento e o tradicional modelo de instrução. Para tal, sublinha-se a necessidade de investir em dinâmicas estruturadas de indução profissional e numa forte formação contínua em contexto de trabalho, que assuma a escola como uma verdadeira comunidade de prática. Através desta formação entre pares será possível dotar os docentes da segurança e das competências necessárias
para a coadjuvação, a diferenciação pedagógica e a gestão flexível reclamada para os primeiros anos de escolaridade.

Em suma, a reconfiguração curricular dos 6 aos 12 anos assume-se não apenas como uma necessidade de harmonização internacional, mas como um compromisso inadiável com a qualidade e a equidade no desenvolvimento integral das crianças.

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FNE participou em reunião de trabalho com o MECI sobre a revisão da carreira docente e legislação subsidiária

Durante o encontro, o MECI apresentou as linhas gerais de um Quadro Conceptual com propostas que visam alterar o paradigma atual de recrutamento docente, designadamente através da criação de um modelo de “concurso externo contínuo”, a decorrer ao longo do ano letivo. Este modelo pretende substituir os atuais mecanismos de contratação, como o concurso externo anual, as reservas de recrutamento e a eliminação da contratação de escola, com o objetivo de permitir uma resposta mais ágil às necessidades das escolas, assegurando o preenchimento de vagas à medida que estas surgem.
A proposta apresentada encontra-se ainda numa fase inicial, subsistindo diversas matérias que importa clarificar, contudo importa destacar a confirmação feita pelo MECI do respeito pela graduação profissional, podendo também deduzir-se a existência de concursos anuais.
No decurso da reunião, foi efetuada uma avaliação das limitações da forma de funcionamento do modelo atualmente em vigor, tendo sido identificados problemas estruturais persistentes, entre os quais a elevada instabilidade, o excesso de mecanismos concursais, as dificuldades associadas à ausência de previsibilidade nas colocações, com impacto direto na organização das escolas e na vida dos docentes.
A FNE reiterou que o atual modelo de colocação se revela desajustado às necessidades do sistema educativo, não assegurando nem a estabilidade do corpo docente, nem uma gestão eficaz dos recursos humanos. Foi também salientada a necessidade de enfrentar o envelhecimento da profissão e de criar condições que reforcem a atratividade da carreira docente.
Relativamente à proposta apresentada pelo MECI, a FNE reconhece como positiva a intenção de introduzir maior agilidade no processo de colocação de professores, mas manifestou preocupações quanto a algumas das soluções em análise, designadamente no que respeita ao eventual fim da mobilidade interna e aos riscos de desequilíbrios e injustiças que tal medida poderá originar, tendo solicitado ao MECI informações adicionais que permitam esclarecer e perceber claramente os objetivos pretendidos ou eventuais equívocos no quadro conceptual apresentado.
Neste contexto, a FNE reafirma a necessidade de construção de um novo modelo assente em princípios de estabilidade, transparência, equidade e eficiência, que assegure de forma ponderada e equilibrada a previsibilidade do sistema e melhores condições de exercício profissional aos docentes.

Foi ainda destacada a importância de garantir um melhor planeamento das necessidades das escolas e de assegurar uma colocação atempada dos professores, idealmente até ao final do mês de maio, contribuindo para uma resposta mais eficaz às exigências do sistema educativo e para a organização da vida pessoal e profissional dos docentes.

O processo negocial prossegue agora com a recolha de contributos por parte das organizações sindicais até ao dia 10 de abril, estando já agendada nova reunião para o dia 20 do mesmo mês.
A FNE reafirma o seu compromisso de participação construtiva neste processo, defendendo soluções que valorizem os professores, salvaguardem os seus direitos e reforcem a estabilidade das escolas, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação em Portugal.
No final da reunião, o Secretário-Geral da FNE, Pedro Barreiros, afirmou: “A FNE está disponível para construir soluções, mas exige garantias claras de equidade, estabilidade e respeito pelos princípios da carreira docente, devendo ser possível encontrar soluções inteligentes que permitam garantir vinculações e em simultâneo a garantia de aproximação dos docentes às suas residências”.
Lisboa, 25 de março de 2026

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Sobre a Reunião de Ontem com o MECI (FENPROF)

Intenções do MECI sobre os concursos levantam dúvidas sobre o futuro da mobilidade interna
 
A reunião convocada para esta quarta-feira foi apelidada pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) de “reunião de trabalho no âmbito do processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD), dedicada ao Tema 2 do protocolo negocial e à respetiva legislação subsidiária”, com o objetivo de “aprofundar a análise dos diplomas e das soluções legislativas em discussão no âmbito do Tema 2”.
O MECI anunciou que pretende negociar a legislação subsidiária referente ao Tema 2 – Habilitação para a docência, recrutamento e admissão – até ao mês de junho, tendo apresentado um powerpoint, que se comprometeu a enviar para as organizações sindicais para que estas se possam pronunciar sobre o mesmo até ao dia 10 de abril. As propostas concretas do governo serão apresentadas numa nova reunião, prevista para 20 de abril.
À saída, a delegação da FENPROF trazia muitas dúvidas e preocupações relativamente ao futuro dos concursos. Para além de não ter visto esclarecidas as dúvidas colocadas sobre o regime de admissão e recrutamento docente, José Feliciano Costa anunciou que, ao que tudo indica, o MECI se prepara para alterar completamente o paradigma dos concursos, confirmando o caminho de desvalorização da carreira que esta revisão legislativa já permite antever.

 

 

Para a FENPROF, não é a revisão dos concursos que vai resolver o problema da falta de professores, mas sim a valorização do ECD, cujo processo de revisão não teve, até ao momento, qualquer medida nesse sentido.

Num protesto formal pelo modo como o processo de revisão do ECD está a ser conduzido, designadamente pelos atrasos, falta de esclarecimentos e desconsideração pelas propostas construídas e apresentadas pela FENPROF, enquanto decorria a reunião, algumas dezenas de quadros e dirigentes sindicais concentraram-se à porta do MECI, a quem os dois secretários-gerais manifestaram as suas principais preocupações.

 

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Colocação de professores continuará a respeitar a lista graduada nacional

Segundo o governante, do modelo atual mantém-se apenas o concurso interno, de mobilidade para professores dos quadros que queiram mudar de escola, que será antecipado para que os docentes já saibam, antes do final do ano letivo, onde estarão colocados em setembro.

Colocação de professores continuará a respeitar a lista graduada nacional

Fernando Alexandre garantiu ainda que a colocação de professores continuará a respeitar a lista graduada nacional – com base no tempo de serviço e classificação no curso de habilitação para a docência – e adiantou que não deverão realizar-se novos concursos externos extraordinários, uma vez que os professores com habilitação própria (sem formação pedagógica) também poderão candidatar-se ao novo concurso externo contínuo.

O MECI reconhece que há ainda muitos detalhes por definir, mas espera concluir a discussão até junho, para que as novas regras possam ser implementadas na contratação de professores para o ano letivo 2027/2028.

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Ministro propõe acabar com contratações de escola

Fernando Alexandre acaba com contratação direta pelos diretores e lança modelo centralizado de colocações diárias de docentes. Fenprof diz que graduação profissional acaba mas ministro desmente.

Ministro propõe acabar com contratações de escola

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