Para que não surjam duvidas, esta é a minha visão.
Artigo 32.º
Composição
1 — A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 17 membros e observando os seguintes princípios:
a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem ainda definir, nos termos do respetivo regulamento interno, as formas de participação dos serviços técnico -pedagógicos.
3 — O presidente do conselho pedagógico é eleito por todos os docentes do AE ou ENA.
4 — O diretor participa nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
5 — Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.