O SPZC vai intentar uma ação judicial na perspectiva de repor justiça aos docentes que integraram a carreira…
O Sindicato dos Professores da Zona Centro (SPZC) entende que é da mais elementar justiça o reposicionamento dos docentes de acordo com o tempo de serviço prestado.
O SPZC constata que esta situação de impasse decorrente da não publicação da Portaria a que se refere o n.º 3 do art.º 36.º do ECD ultrapassou todos os limites temporais admissíveis. (…).”
O SPZC reconhece que face ao Orçamento do Estado (OE) para 2016 se impõe uma tomada de posição rápida que salvaguarde os direitos dos docentes.
Com efeito, não se conforma com um OE que contenha um comando semelhante ao constante no artigo 42.º do do ano transato, aprovado pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro. Aliás como também já advinha dos orçamentos de 2013 e 2014, que determinavam o posicionamento dos docentes detentores de lugar de quadro no 1.º escalão, índice 167, independentemente do tempo de serviço. (…)
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11 comentários
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Há quem nunca esteja contente… 😉 Se calhar estavam melhor contratados!
Haaa… já sei… aperceberam-se que passar aos quadros não lhes deixa nem mais um cêntimo no bolso e agora querem mamar…
Bacocos!
PS – Texto de quem já está há mais de uma década nos quadros e recebe 1º escalão!
Percebem-se muito bem duas coisas:
-o chico-espertismo vale a pena para os pobrezinhos contratados que saíram dos coleginhos mesmo ao pé da portinha da mansão deles, mas se o coleginho deixar de ser subsidiado já não há vidas da D.Fifi e da Lili (por isso vamos chuchar no público);
-professores efetivos do quadro(qzp ou qa) 0 burrinho trotador pelas escolas piolhosas e embrutecido pelas avaliações de desempenho e profissionalmente chutado para o fim de qualquer fila ( a próxima é para
o asilo das doenças mentais), mais um ordenado diminuto perpetuamente congelado.
Quem está nos escalões 1 até ao 4( adeus progressão e viva a ultrapassagem pela direita e outras direções, com direito no futuro a derrapagem em horários zero.
Conclusão: bada……aos sindicatos e vão para o diabo nem um centimo em quotas.
Recebe pelo primeiro escalão, porque teve a felicidade de entrar nos quadros quando ainda tinha pouco tempo de serviço. E nessa altura o tempo de serviço que tinha apenas lhe dava acesso ao 1.º escalão da carreira. Se tivesse mais tempo de serviço teria, automaticamente, tido acesso ao escalão correspondente, conforme a Lei o previa. Se entrou há mais de uma década, sorte a do colega que não tem um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sujeito ao código de trabalho e como tal a todas as consequências de tal Lei. O colega tem uma nomeação definitiva. Como tal tem outras regalias, que os novos colegas do “quadro” muito gostariam de usufruir. Assim sendo, se p.ex. ficar doente, apenas lhe descontarão 10% do seu vencimento e, se essa doença for prolongada, manterá a sua nomeação definitiva, recebendo sempre o seu vencimento. Se um colega seu, do quadro dos de contrato por tempo indeterminado lhe acontecer o mesmo receberá 55% do seu vencimento e, se tiver uma doença que for considerada prolongada, perderá simplesmente, o seu emprego e como tal, o seu vencimento. Agradeça ter entrado há mais de uma década e encontrar-se no 1.º escalão, pois há colegas seus que estão muito piores do que o colega. Deixe de olhar para o seu precioso umbigo. Os colegas do quadro que vincularam após 2009 estão piores do que o colega; os colegas contratados ainda estão piores; e há milhares de pessoas desempregadas que ainda estão piores. Passe muito bem.
Primeiro, muitos de nós sempre trabalhamos no ensino público. Não entramos antes porque nos nossos grupos as vagas não foram, simplesmente, suficientes. Como tal, agora que vinculámos, apenas queremos aquilo que os nossos colegas quando vincularam também tiveram: entrar no escalão a que temos direito, consoante o nosso tempo de serviço no ensino público e sendo-nos descontado também o tempo de serviço em que TODOS estivemos e ainda estamos congelados. Não queremos ultrapassar ninguém, mas enquanto contratados durante longos anos ganhamos pelo 151. Depois alguns passaram ao 167. E agora nos quadros mantemo-nos no 167, apesar de pelo nosso tempo de serviço (retirando os anos de congelamento) termos tempo de serviço para sermos integrados não no primeiro escalão, mas sim, no segundo ou no terceiro. Sim, há colegas p.ex. do grupo 300 que sempre concorreram a todo país, desde que se formaram e ainda não tinham entrado nos quadros. Por isso, deixem-se de ser egoístas e de cuspir para o ar, pois simplesmente queremos aquilo que todos quiseram quando também entraram nos vossos quadros.
Excelente colega! É isso mesmo!
E já agora não é uma questão de estar melhor ou pior. É uma questão de ter aquilo a que de direito se tem, nada mais nem nada menos do que isso. Mas já agora é óbvio que a situação de novo docente do quadro é melhor do que a de docente contratado. Mas não é a mesma coisa que ser docente do quadro antes de 2009, pois já não se é docente com nomeação definitiva e, isso em diversas situações se ler o código do trabalho compreenderá quais são as complicações, como p.ex., numa situação de doença prolongada, com a perda do direito de contrato de trabalho… ou seja, de uma hora para a outra o seu suposto “vínculo” pode esfumar-se…
URGE REPARAR DUAS INJUSTIÇAS:
Os docentes que forem INTEGRADOS NA CARREIRA e os CONTRATADOS devem se remunerados por índice igual ao dos docentes do quadro com igual tempo de serviço docente (com os devidos ajustes) e qualificação profissional, aplicando-se as regras do reposicionamento salarial e do direito da União Europeia.
Os docentes INTEGRADOS NA CARREIRA e os CONTRATADOS continuam a ver-se impedidos de serem posicionados «no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificação com a menção qualitativa de Bom, independente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais da progressão».”
TENDO EM ATENÇÃO QUE…
“No que se refere às razões objetivas, nem as “particularidades da atividade em causa nem as respectivas condições de exercício” diferenciam o exercício de funções docentes pelos «TRABALHADORES A TERMO» e TRABALHADORES INSERIDOS EM CARREIRA: na economia da norma do n.° 1 do artigo 33.° do ECD, AS FUNÇÕES DOCENTES CORRESPONDENTES A “NECESSIDADES RESIDUAIS” NÃO SÃO QUALITATIVAMENTE DIFERENTES DAS NECESSIDADES NÃO RESIDUAIS, NEM O SÃO AS CONDIÇÕES DO SEU EXERCÍCIO, DE MODO QUE UM MESMO DOCENTE PODE ASSEGURAR AS RESPETIVAS FUNÇÕES…”
“9. Um dos objetivos do acordo-quadro – como expresso no décimo quarto considerando da Diretiva 1999/70, do parágrafo § 3 do preâmbulo do acordo-quadro, dos pontos 7 a 10 das considerações gerais e do artigo 1.° do acordo-quadro – é o de “estabelecer um quadro geral para assegurar a igualdade de tratamento para os trabalhadores a termo, protegendo-os contra a discriminação”. “NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DE EMPREGO, NÃO PODERÃO OS TRABALHADORES CONTRATADOS A TERMO RECEBER TRATAMENTO MENOS FAVORÁVEL DO QUE OS TRABALHADORES PERMANENTES NUMA SITUAÇÃO COMPARÁVEL PELO SIMPLES MOTIVO DE OS PRIMEIROS TEREM UM CONTRATO OU UMA RELAÇÃO LABORAL A TERMO, SALVO SE RAZÕES OBJETIVAS JUSTIFICAREM UM TRATAMENTO DIFERENTE” (artigo 4.° do acordo-quadro). O preceito “deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio de direito social comunitário que não pode ser interpretado de modo restritivo” (considerando 114 do Acórdão do TJUE de 15-04-2008, C-268/06, Impact).”
“…i) DIFERENCIAÇÃO REMUNERATÓRIA, QUE CONDUZ, POR EXEMPLO, A QUE UM TRABALHADOR INSERIDO NA CARREIRA COM DEZ ANOS DE SERVIÇO DOCENTE AUFIRA REMUNERAÇÃO BASTANTE SUPERIOR A UM TRABALHADOR COM RELAÇÕES LABORAIS A TERMO COM DEZ ANOS DE SERVIÇO DOCENTE; PARA ALÉM DE A REMUNERAÇÃO DO PRIMEIRO SER PROGRESSIVA E A DO SEGUNDO CONSTANTE; …”
“DIR-SE-Á QUE EXISTE UMA RAZÃO OBJETIVA JUSTIFICATIVA DE UM TRATAMENTO DIFERENTE. INVOCAR-SE-Á, POR HIPÓTESE, A DIFERENÇA RELATIVA À QUALIDADE DE «DOCENTE DO QUADRO». MAS O MOTIVO É DECLINÁVEL POR CORRESPONDER À CONSIDERAÇÃO DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAI COMO FATOR DE DIFERENCIAÇÃO, QUE É O CRITÉRIO EXPRESSAMENTE VEDADO PELA NORMA DO CITADO ARTIGO 4.°, N.° 1. Chamar-se-á, porventura à colação o facto de aquela qualidade pressupor a superação com êxito de um concurso externo. Mas também aqui esta causa não é por si justificativa da diferenciação: é que o concurso para o exercício das funções docentes, seja para o exercício por tempo indeterminado, seja para o exercício precário, é substantivamente do mesmo tipo: NÃO É UM CONCURSO DE PROVAS MAS UNICAMENTE DE NATUREZA CURRICULAR.”
“10. Perante o quadro exposto, crê-se que aos interessados se oferecem, no plano estadual interno, duas possibilidades:
a) Intentar ações judiciais tendentes a obter, por aplicação do Direito da União Europeia, a conversão dos respetivos contratos, cujo equacionamento cuidado, em alguns casos, não é de afastar;
e/ou
b) Intentar ações de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por violação de direito dos docentes à proteção conferida pela Diretiva em referência. De forma instrumental, para instrução adequada de tais ações, pode justificar-se, quer de forma individual quer de forma coletivamente organizada, a formulação de pedidos de acesso à informação administrativa pertinente, acima referida, ao abrigo do correspondente regime substantivo.”
“SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SENDO POSSÍVEL EFETUAR UMA INTERPRETAÇÃO E UMA APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL CONFORMES COM AS EXIGÊNCIAS DO DIREITO DA UNIÃO, OS TRIBUNAIS NACIONAIS E OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TÊM O DEVER DE APLICAR INTEGRALMENTE O DIREITO DA UNIÃO e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição contrária de direito interno.”
O Provedor de Justiça
In: http://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2016/01/provedor.pdf
Tanto texto e uma conclusão tão pequena: És um idiota… apenas isso!
PS – Bem vindo à realidade, tanto querias ser dos quadros e agora percebes que ganhas o mesmo… Cala-te e continua a votar PAFs!
Para quem ainda n percebeu:
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