Pedido de Divulgação Sobre as AEC

No seguimento da petição que circula para serem integrados os professores das actividade de enriquecimento curricular com habilitação académica no estatuto de carreira docente, chegou-me o seguinte e-mail para divulgação.
A minha posição sobre estas actividades não irá mudar mesmo com estas petições ou pedidos de divulgação. No meu ponto de vista qualquer actividade desenvolvida com alunos deve ser considerada como componente lectiva e devem ser ministradas por docentes profissionalizados. E sendo assim, para todos os efeitos, deve ser considerada como toda a restante componente lectiva que integre o currículo dos alunos.
As AEC são consideradas como componente letiva quando são lecionadas por docentes dos quadros – com o respectivo índice de vencimento e correspondente contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão/aposentação/concurso.
Quando a contratação é efetuada segundo o Decreto-Lei n.º 169/2015 de 24 de agosto, o tempo de serviço é contabilizado para efeitos de concurso (Portaria n.º 644-A/2015),  no entanto verifica-se um vazio legal sobre o vencimento, não existindo orientações sobre o índice a aplicar, o que cria muitas situações de desigualdade.
Considerando as orientações recentes do tribunal europeu no sentido de equiparar o vencimento dos docentes contratados ao índice 167 – primeiro índice da carreia docente – não se compreende a existência desta dualidade relativamente às AEC que, ora são entendidas como componente letiva promovida por docentes, ou como atividades promovidas por técnicos (muitas vezes detentores de habilitação profissional).
 
Pretende-se assim que, quando o docente contratado para lecionar AEC possui habilitação profissional para a docência:
 
– as AEC sejam consideradas sempre atividade letiva
 
– que o vencimento seja equiparado ao de outros docentes contratados – índice 167
 
– no caso de integração na carreira, o tempo de serviço nas AEC seja contabilizado para efeitos de aposentação/progressão na carreira docente
 
Que seja criado um perfil para outros profissionais, (sem habilitação profissional para a docência) que seja determinado o seu índice de vencimento, e as condições em que poderá ser contabilizado o tempo de serviço (como técnico especializado, ou outras)
 
Fim da contratação como prestação de serviços
Legislação em vigor atualmente:

Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Ministro

Define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC)

Ministério da Educação e Ciência

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriqucimento Curricular.

Ministério da Educação

Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.

 
Revogados:

 

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/02/pedido-de-divulgacao-sobre-as-aec/

3 comentários

    • Interrogação on 18 de Fevereiro de 2016 at 22:49
    • Responder

    Concordo com as reivindicações. Mas será que também vão querer um concurso único nacional para as AEC? É que em muitas situações, pessoas menos graduadas que eu, ficam à minha frente, pois já lá trabalham há mais anos… ainda falam dos amiguismos dos TEIP??? Estarão os colegas habituais disponíveis para perder estas benesses?

    • Maria on 19 de Fevereiro de 2016 at 10:28
    • Responder

    Falando das AEC e uma vez que quem está a desempenhar funções está com a categoria de Técnico Superior (sinceramente nunca entendi o motivo) e a desenvolve funções docentes e os que conheço com Habilitação Profissional para o efeito. Julgo que tem tudo a ver com poupanças em prejuízo dos que trabalham. Senão vejamos um caso concreto: um docente com 10h letivas nas AEC aparece na SS com 7,5 dias num mês, porque como técnico /40h semanais em 30 dias; logo, 10h será só fazer as contas, já dizia o outro Sr. Mas, não estará já o docente mais que prejudicado em salário, em condições de trabalho, em…, em…. Vamos pensar em caso desemprego, nunca mais qualquer docente atingirá o prazo de garantia ara o efeito. Então e tempo para a aposentação há-de ter quando morrer… O docente, com 8h, 9h, 10h,12h, …. não trabalha os 30 dias? Esta questão não está a acontecer só com profs das AEC. Não fica com a carteira vazia em termos de remuneração? O subsídio de desemprego e doença não é calculado consoante o que auferiu? Então?!!!!!! Isto é roubar à descarada e não vejo grandes agitações sobre o assunto.

    • cuca on 22 de Abril de 2016 at 14:51
    • Responder

    O Arlindo tem toda a razão: “para todos os efeitos, deve ser considerada como toda a restante componente lectiva que integre o currículo dos alunos”. Isto basta. Assim, estes horários deveriam juntar-se a outros horários, inclusive de outros ciclos, o que já acontece com os horários de professores do quadro. E iriam a concurso nacional, como todos os outros. E na impossibilidade de colocar alguém, recorria-se à oferta de escola. Simplex.
    Porque apesar de contratados como técnicos, continuam a desempenhar funções de professores, como avaliar, cumprir orientações curriculares e assistir a reuniões. Que, no meu entender, deveriam recusar porque para todos os efeitos são técnicos e a lei prevê que apenas os professores possam avaliar, estamos todos fora da lei…
    Os pais não se preocupam com isto?? Os vossos filhos estão a ser avaliados por técnicos e não por professores!!

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading