Redução da dispersão curricular, melhoria do acompanhamento dos alunos e aumento da autonomia das escolas são os três grandes objetivos a alcançar.
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O FIM DA DISCIPLINA “OFERTA DE ESCOLA”…
No 3.º ciclo, segundo o Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro, foi introduzida a área artística opcional, de carácter obrigatório, de acordo com a oferta da escola (Educação Musical, Oficina de Teatro, Dança ou outra.)
O Decreto-Lei n.º 94/2011 de 3 de Agosto, na redação da alínea que define outra disciplina (oferta de escola), passou de “A escola deve oferecer outras disciplinas da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) “, para “A escola poderá oferecer outra disciplina da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.) se, no seu quadro docente, existirem professores para a sua docência”.
Na última versão da Revisão da Estrutura Curricular (3.º ciclo) do MEC, de 26/03/2012, refere que “- oferecer, nos 7.º e 8.º anos, uma disciplina, por decisão da escola, de acordo com o seu projeto educativo;”.
Ou seja, a área Artística já não é condição para a disciplina de oferta de escola!
Sendo até aqui, as disciplinas de oferta de escola no âmbito artístico, disciplinas com grande sucesso e adesão pelos alunos, não se compreende que acabem!!!