Ainda não tive tempo para analisar o número de casos destes nas listas provisórias, no entanto chamo a atenção para o seguinte:
No aviso de abertura do concurso
7 — Para efeitos do disposto na supra mencionada alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, são consideradas as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário do Ministério da Educação e Ciência e das Regiões Autónomas;
b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;
c) Os estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;
d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
2. Ensino Superior
O tempo de serviço exercido no ensino superior, até 31.08.2008, releva, apenas, para efeitos de concursos do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, conforme o n.º 2 art. 6.º “Disposição Transitória” do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro. Com efeito, a nova redacção dada ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, exclui das regras da graduação o referido tempo de serviço, a partir de 01.09.2008.
Assim, é possível haver candidatos em 1ª prioridade sem qualquer tempo de serviço.