Reunião MEC/FEPECI

Em pdf aqui

 

 

rEUNIÃOMecfEV_Página_1 rEUNIÃOMecfEV_Página_2 rEUNIÃOMecfEV_Página_3 rEUNIÃOMecfEV_Página_4

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2016/02/reuniao-mecfepeci/

11 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

    • Flower on 5 de Fevereiro de 2016 at 20:02
    • Responder

    Uma das poucas propostas sindicais bastante sensata.Atentem ao pormenor.Muitas coisas são justas pena é que os sindicalistas da frente atropelem gente que parece vir pelo bem

    • xxx on 5 de Fevereiro de 2016 at 21:58
    • Responder

    Criminalização da violência no contexto escolar – algo que deveria ser valorizado pelo Ministério…

    • António Costa on 5 de Fevereiro de 2016 at 22:30
    • Responder

    Acabar também com as contagens de tempo de serviço pela metade para
    efeitos de concurso para quem muda de grupo de recrutamento. Se nunca
    deu aulas tem 0 dias de serviço, quanto muito a única coisa que conhece é
    o funcionamento de uma escola. Tempo 0 para quem muda de grupo
    independentemente do número de anos que esteve em outro grupo. Acabem
    com esta injustiça, das formações sempre com notas de 18 ou +. Até os
    sindicatos oferecem destas formações…

      • croc on 5 de Fevereiro de 2016 at 22:59
      • Responder

      Dava-lhe jeito, não dava, António? O umbiguismo e o egoísmo é mesmo muito mau no ser humano! Enfim…

    • Jose on 6 de Fevereiro de 2016 at 9:07
    • Responder

    É qual foi a resposta do MEC a estas propostas? Será que alguma tem pernas para andar?

      • Violante Silva on 6 de Fevereiro de 2016 at 14:48
      • Responder

      Caro colega,
      A resposta é e vai continuar a ser o silêncio. Tudo quanto seja para alterar injustiças demora muito tempo. Talvez mais próximo das eleições…

    • PL on 6 de Fevereiro de 2016 at 11:38
    • Responder

    ONDE SE LÊ:

    “Posicionamento dos professores que integraram o quadro no correspondente
    escalão da carreira docente, respeitando o nº3, art.º 36º do ECD, respeitando o
    parecer dado pela Provedoria da Justiça, a 24/07/2015.”

    SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO:
    Alterar o nº.3, art.º 36.º do ECD – Posicionamento dos professores (independentemente do título jurídico da relação de trabalho) no correspondente escalão da carreira Docente, …

    OU SEJA:
    Os docentes que forem CONTRATADOS ou INTEGRADOS NA CARREIRA devem se remunerados por índice igual ao dos docentes do quadro com IGUAL TEMPO DE SERVIÇO docente e QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, aplicando-se as regras do reposicionamento salarial e do direito da União Europeia.

    ————————————————————————————————————————
    O REPOSICIONAMENTO DOS DOCENTES CONTRATADOS (e não só dos docentes contratados que ingressaram no Quadro)

    “os docentes [que ingressam na carreira e] que reúnem os requisitos estabelecidos na lei continuam a ver-se impedidos de serem posicionados ab inito «no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificação com a menção qualitativa de Bom, independente do titulo jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais da progressão».”

    …” a omissão em causa envolve uma iniquidade, a qual [poderá] está, inclusive, [estar] em contradição com o direito da União Europeia.”

    In: http://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2016/01/provedor.pdf
    [Sugestão de alteração ao oficio da Provedora-Adjunta]

    TENDO EM ATENÇÃO QUE…

    “No que se refere às razões objetivas, nem as “particularidades da atividade em causa nem as respectivas condições de exercício” diferenciam o exercício de funções docentes pelos «trabalhadores a termo» e trabalhadores inseridos em carreira: na economia da norma do n.° 1 do artigo 33.° do ECD, as funções docentes correspondentes a “necessidades residuais” não são qualitativamente diferentes das necessidades não residuais, nem o são as condições do seu exercício, de modo que um mesmo docente pode assegurar as respetivas funções…”

    “9. Um dos objetivos do acordo-quadro – como expresso no décimo quarto considerando da Diretiva 1999/70, do parágrafo § 3 do preâmbulo do acordo-quadro, dos pontos 7 a 10 das considerações gerais e do artigo 1.° do acordo-quadro – é o de “estabelecer um quadro geral para assegurar a igualdade de tratamento para os trabalhadores a termo, protegendo-os contra a discriminação”. “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laborai a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente” (artigo 4.° do acordo-quadro). O preceito “deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio de direito social comunitário que não pode ser interpretado de modo restritivo” (considerando 114 do Acórdão do TJUE de 15-04-2008, C-268/06, Impact).”

    “…i) diferenciação remuneratória, que conduz, por exemplo, a que um trabalhador inserido na carreira com dez anos de serviço docente aufira remuneração bastante superior a um trabalhador com relações laborais a termo com dez anos de serviço docente; para além de a remuneração do primeiro ser progressiva e a do segundo constante; …”

    “Dir-se-á que existe uma razão objetiva justificativa de um tratamento diferente. Invocar-se-á, por hipótese, a diferença relativa à qualidade de «docente do quadro». Mas o motivo é declinável por corresponder à consideração da duração da relação laborai como fator de diferenciação, que é o critério expressamente vedado pela norma do citado artigo 4.°, n.° 1. Chamar-se-á, porventura à colação o facto de aquela qualidade pressupor a superação com êxito de um concurso externo. Mas também aqui esta causa não é por si justificativa da diferenciação: é que o concurso para o exercício das funções docentes, seja para o exercício por tempo indeterminado, seja para o exercício precário, é substantivamente do mesmo tipo: não é um concurso de provas mas unicamente de natureza curricular.”

    “10. Perante o quadro exposto, crê-se que aos interessados se oferecem, no plano estadual interno, duas possibilidades:

    a) Intentar ações judiciais tendentes a obter, por aplicação do Direito da União Europeia, a conversão dos respetivos contratos, cujo equacionamento cuidado, em alguns casos, não é de afastar;

    e/ou

    b) Intentar ações de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por violação de direito dos docentes à proteção conferida pela Diretiva em referência. De forma instrumental, para instrução adequada de tais ações, pode justificar-se, quer de forma individual quer de forma coletivamente organizada, a formulação de pedidos de acesso à informação administrativa pertinente, acima referida, ao abrigo do correspondente regime substantivo.”

    “Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não sendo possível efetuar uma interpretação e uma aplicação da regulamentação nacional conformes com as exigências do direito da União, os tribunais nacionais e os órgãos da administração têm o dever de aplicar integralmente o direito da União e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição contrária de direito interno.”

    O Provedor de Justiça
    In:
    http://www.provedor-jus.pt/archive/doc/Oficio007481.pdf

      • Professor on 6 de Fevereiro de 2016 at 21:18
      • Responder

      Então! Vª. Exa entende que um reles CONTRATADO deve auferir um salário igual a um DOCENTE DO QUADRO?

      Vª. Exa. confunde um jerico com um filósofo! Por acaso sabe quantos anos é necessário andar a penar para entrar para o QUADRO? quando falo em “penar” significa estar a muitos quilometros da residência durante anos a fio…..

        • andorinha on 6 de Fevereiro de 2016 at 21:56
        • Responder

        Claro que tem toda a razão Ex.mo Professor eu iria mais longe:os docentes contratados com as trafulhices do Crato(3 concursos extraordinários externos e norma travão enquanto os filhas da mãe do quadro tiveram apenas um concurso extraordinário interno)devem de imediato ir para o 10º escalão.Não interessa se tem 5 ou 20 anos, se não há nenhum filha da mãe do quadro, portanto o 10 º escalão vazio passa a ser ocupado pelos últimos professores que vincularam graças ao Crato.Era o que faltava os que são do quadro e estão há anos com a carreira congelada não serem ultrapassados pelos novos vinculados.Estes sim tem golpe de vista andaram sempre a ganhar pouquinho porque ficavam perto de casa ou nas melhores escolas do país.Assim tem de levar logo o ordenado máximo estes ranhosos do quadro são uns autênticos tamancos.No último ano os contratados foram aumentados 200 euros e eles tem vindo a levar cortes no ordenado.Bem feito para os velhacos QA ou QZp aprenderem

          • Professor on 6 de Fevereiro de 2016 at 23:11

          Vª. Exa. não percebeu aquilo que eu disse. Mas eu vou explicar-lhe em 2 palavras o que pretendia dizer.

          Esqueça a “carreira”.
          Esqueça as “progressões”.
          Esqueça as “entradas para o quadro”.

          Esqueça…mas esqueça mesmo e por muitos e bons anos. Portugal é um País falido.

          Aquilo que Vª Exa. entende por “carreira docente” não existe. O que verdadeiramente existe é “carne para canhão” a que dão o nome de professores, os quais cada vez terão salários mais baixos e condições de vida piores. A proletarização destes profissionais é um processo em marcha acelerada.

    • PL on 7 de Fevereiro de 2016 at 16:42
    • Responder

    REUNIÃO ENTRE O SINDEP E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    (2 de fevereiro de 2016)

    In:
    http://www.sindep.pt/Documentos/Reuniao_SINDEP_ME_2_2_16.pdf

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading