A lei é clara e não percebo como não existe ainda um entendimento sobre este assunto.
Caducidade do contrato a termo certo
1 — O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 — Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 — A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 — Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.





8 comentários
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E este é somente mais um exemplo de como os jornalistas também conseguem distorcer as informações.
Este pagamento (e foi o meu caso) parte, segundo me foi informado na altura no sindicato, da parte da escola. Aliás, o artigo que citas é claro. Sempre que o contrato não é renovado (por ausência de vontade de renovação pela entidade empregadora), há direito a uma indemnização.
E a “peça jornalística” refere que a indemnização acontece quando a entidade empregadora não comunica, por escrito, a intenção de não renovar o contrato… Se assim fosse, todos os contratados estariam a receber cartinhas dessas a um mês de cessar o contrato.
E em que é que se baseiam para pedir essa devolução, se a lei é assim tão clara?
Apenas pedem, porque algum Teixeira dos Santos os mandou pedir.
Ser pedinte não punível nos termos da lei? Ou só quando é na rua? :p
isto aplica-se no setor privado e ponto.
não há que fazer pedidos nenhuns.
a menos que o pagamento por caducidade seja, nos termos de alguma legislação feita à medida para o setor públco(?), temporária.
O artigo 252º que coloco em cima é retirado da Lei 59/2008 de 11 de Setembro que regula o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
voilá
a legislação dos contratos em funções públicas não deixa qualquer margem para dúvidas, ou interpretações diferentes. A compensação pela precariedade tem que ser paga. Podemos até achar que não faz muito sentido nos casos em que um docente acaba um contrato no dia 31 de agosto e começa outro no dia 1 de setembro, mas então alterem a lei, não façam de conta que ela não existe. E podem ter a certeza que todos os casos que forem para tribunal vão acabar com o pagamento da compensação, e com juros, o que significa que o estado vai perder dinheiro. Mas enfim, socratices.