Reposicionamento Justo na Carreira Docente: um olhar sobre as ultrapassagens, a reconstituição da carreira e os direitos dos professores

Nas últimas horas multiplicaram-se nas redes sociais as opiniões, as certezas absolutas e até alguns comunicados informais sobre o recentemente aprovado Projeto de Lei n.º 285/XVII/1.ª, relativo ao reposicionamento justo na carreira docente.

Entre as afirmações mais repetidas surge uma que merece ser analisada com serenidade:

“Os professores que já estão no 8.º, 9.º ou 10.º escalões não irão beneficiar.”
O problema é que uma leitura atenta do diploma não permite chegar a essa conclusão.

Pelo contrário.

O que pretende a nova lei?

A lei estabelece um regime excecional de revisão e correção do posicionamento na carreira docente, determinando a consideração do tempo de serviço efetivamente prestado para efeitos de progressão e reposicionamento remuneratório.

Aplica-se aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário que ingressaram na carreira antes de 1 de janeiro de 2011.

O seu objetivo central é corrigir situações de ultrapassagem, entendidas como os casos em que um docente permanece posicionado num escalão inferior ao de outro colega com igual ou menor tempo de serviço.

A filosofia do diploma é simples:

Nenhum docente com mais tempo de serviço deve auferir remuneração inferior à de outro com menos tempo de serviço e avaliação equivalente.

Onde está a exclusão dos 8.º, 9.º e 10.º escalões?

A resposta é simples:

não está.

Ao longo do articulado não existe qualquer disposição que exclua docentes por se encontrarem nos escalões superiores da carreira.

A lei não distingue docentes do 2.º escalão dos do 8.º escalão.

Não distingue docentes próximos da aposentação dos mais jovens.

Não distingue quem está no 5.º, no 8.º ou no 10.º escalão.

O critério adotado é outro:

  • existência ou não de ultrapassagem;
  • tempo de serviço efetivamente prestado;
  • reconstituição da carreira;
  • reposicionamento correspondente ao tempo legalmente relevante.

A questão fundamental não é o escalão onde cada professor se encontra hoje.

A questão é saber se a sua posição atual corresponde efetivamente ao tempo de serviço acumulado.

E quem está atualmente no 8.º escalão?

Tomemos o exemplo de muitos docentes que iniciaram funções nos anos 90.

Após décadas de congelamentos, alterações legislativas, vagas de acesso e diferentes mecanismos de recuperação de tempo de serviço, existem situações em que professores com mais tempo de serviço ficaram atrás de colegas que ingressaram mais tarde.

É precisamente esse tipo de realidade que a lei pretende reavaliar.

Por isso, afirmar genericamente que um professor do 8.º escalão não beneficiará é tão precipitado como afirmar que beneficiará obrigatoriamente.

Tudo dependerá da reconstituição individual da carreira.

Há reposicionamento automático?

Não exatamente.

Um dos aspetos menos falados da lei encontra-se no artigo 4.º.

O diploma determina que a revisão da carreira se articula com os requisitos legais de progressão, nomeadamente a formação contínua e a observação de aulas, não dispensando o seu cumprimento.

Isto significa que a correção das ultrapassagens não elimina as exigências previstas no Estatuto da Carreira Docente.

Todavia, para a esmagadora maioria dos docentes com carreiras longas e regulares, essas exigências já se encontram normalmente cumpridas ao longo do percurso profissional.

E os efeitos financeiros?

Outro tema que tem gerado equívocos.

A lei estabelece que o posicionamento corrigido produz efeitos remuneratórios a partir de 1 de janeiro de 2027.

No entanto, prevê igualmente que o pagamento das diferenças remuneratórias possa ser faseado através de regulamentação posterior.

Importa sublinhar que faseamento não significa necessariamente adiamento do reposicionamento.

Poderá significar apenas que os retroativos serão pagos ao longo do tempo.

Aliás, em muitas situações, o principal benefício nem será o pagamento de retroativos, mas sim a antecipação do acesso a escalões superiores e os seus reflexos na remuneração futura e até na aposentação.

Antes de comentar, convém ler

A democracia vive do debate.

Mas o debate exige um requisito mínimo: conhecer o texto que se discute.

Nas últimas horas, muitos professores receberam informações contraditórias, frequentemente apresentadas como certezas jurídicas quando não passam de interpretações pessoais.

A prudência recomenda outra atitude.

Ler a lei.

Analisar o articulado.

Distinguir o que está escrito do que apenas se suspeita que venha a acontecer.

Porque uma coisa é certa:

A lei fala de ultrapassagens.

A lei fala de reconstituição da carreira.

A lei fala de reposicionamento em função do tempo de serviço.

O que a lei não diz, em lado nenhum, é que os docentes dos 8.º, 9.º ou 10.º escalões ficam automaticamente excluídos.

E, em matéria de carreira docente, aquilo que está escrito continua a valer mais do que aquilo que circula no Facebook.

O que ainda falta saber: a regulamentação será decisiva

Embora a lei estabeleça os princípios da revisão do posicionamento na carreira, da reconstituição do percurso profissional e da correção das situações de ultrapassagem, muitas das respostas que os professores procuram continuam dependentes da regulamentação que terá de ser aprovada pelo Governo.

Desde logo, importa perceber:

  1. Como será efetuada a reconstituição individual das carreiras;
  2. Que critérios concretos serão utilizados para identificar situações de ultrapassagem;
  3. Como serão contabilizados os tempos de serviço já recuperados ao abrigo de regimes anteriores;
  4. Quais os procedimentos de reclamação e revisão individual;
  5. Qual será o calendário efetivo dos reposicionamentos;
  6. De que forma serão processados os eventuais retroativos e respetivo faseamento.

Por outras palavras, a aprovação da lei representa um passo muito relevante, mas não encerra a discussão.

É na regulamentação que se perceberá, em concreto, como os princípios consagrados no diploma serão aplicados à realidade de milhares de docentes.

Por isso, qualquer afirmação definitiva sobre o número exato de anos a recuperar, os escalões abrangidos ou os efeitos remuneratórios individuais deve ser encarada com prudência.

A lei traça o caminho.

A regulamentação dirá como esse caminho será percorrido.

A aprovação da lei é apenas o início de um processo. Os princípios estão definidos, mas o seu alcance real dependerá da regulamentação que se seguirá. É, por isso, demasiado cedo para proclamar vencedores e derrotados. Num tema tão sensível como a carreira docente, convém desconfiar tanto dos alarmistas como dos triunfalistas. A lei merece ser lida. A regulamentação merecerá ser escrutinada. E ambas exigirão algo cada vez mais raro: paciência, rigor e sentido crítico.

Uma palavra de justiça para quem não desistiu

Nenhuma análise séria deste processo ficará completa sem uma referência ao papel desempenhado pelo Movimento PEV.

Num tempo em que muitos se resignaram, este movimento manteve viva uma reivindicação que, para milhares de docentes, sempre foi uma questão de justiça e não de privilégio.

O Movimento PEV constitui um coletivo de professores unidos pela defesa da equidade e da valorização da carreira docente. Desde a sua origem, tem defendido o reposicionamento justo dos docentes e o reconhecimento integral do tempo de serviço efetivamente prestado, recusando discriminações, desigualdades e situações de ultrapassagem entre profissionais com percursos comparáveis.

Independentemente das legítimas divergências que possam existir quanto a estratégias, calendários ou soluções legislativas, é difícil imaginar que este resultado tivesse sido alcançado sem a persistência, a mobilização e a capacidade de intervenção pública demonstradas pelo movimento ao longo dos últimos anos.

Aos seus promotores, colaboradores e apoiantes deve ser reconhecido o mérito de terem mantido este tema na agenda política quando muitos o consideravam encerrado.

A história da Escola Pública também se constrói assim: através de cidadãos que recusam aceitar como inevitáveis situações que consideram injustas e que persistem até que o debate produza consequências concretas.

Porque, por vezes, as leis mudam. Mas antes de mudarem as leis, houve sempre alguém que se recusou a desistir delas

José Manuel Alho

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