Foi publicada hoje a Lei n.º 54/2025 que prova uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.
Compete a esta rede de serviços de psicologia, a criar através de regulamento, disponibilizar para os estudantes:
a) Aconselhamento e apoio psicológico;
b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;
c) Desenvolvimento de competências sociais;
d) Apoio na adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;
e) Promoção da saúde mental;
f) Aconselhamento vocacional e profissional;
g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;
h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.
- O número de psicólogos que compõem as equipas técnicas tem em conta o rácio de um psicólogo para cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Nas escolas não agrupadas com número de alunos inferior a 500 alunos, é garantida a contratação de um psicólogo.
- É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao número de alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem, à inclusão ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes e às especificidades geográficas de cada agrupamento de escola, nos termos de regulamentação específica.
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua entrada em vigor.
