Desenvolvimentos no Site do SPZN Para Quem Ingressou no Quadro Sobre o “Reposicionamento”

Já em Março tinha sido aqui dado conta de uma intenção judicial contra o MEC para a colocação no escalão devido dos docentes que ingressaram no quadro e que até hoje se mantêm no índice 167.
Parece que há desenvolvimentos deste processo que pressupõe que a acção vai no bom caminho.

 

 

URGENTE PARA QUEM ENTROU NO QUADRO EM 2013, 2014, 2015 E 2016

 

 

aviso-spzn

 

 

Caro colega, se entraste no quadro em 2013/2014 (concursos extraordinários) ou 2015/2016 (norma travão) deves entrar urgentemente em contacto com o SPZN.

O SPZN  em representação dos seus associados que:

– ingressaram na carreira no âmbito dos concursos externos extraordinários de seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, regulados nos termos dos Decretos-Leis nº 7/2013 e 60/2014, de 17 de janeiro e de 22 de abril, respectivamente;

– ingressaram na carreira no âmbito do concurso externo  de pessoal docente para o ano escolar de 2015/2016, regulado pelo Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação nº 36/2014, de 22 de julho, declarado aberto pelo Aviso nº 2505-B/2015, de 6 de março, ou

– ingressaram na carreira por terem completado os limites previstos no nº 2 do artigo 42º do  Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, isto é, por terem celebrado contratos a termo resolutivo sucessivos com o Ministério da Educação e Ciência, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento com o limite de 5 anos ou 4 renovações, situação vulgarmente designada por “norma travão”,

…interpelou, através de uma NOTIFICAÇÂO JUDICIAL AVULSA, o MEC para que ficasse ciente de que, caso não reconhecesse  aos associados por si representados que se encontram na situação supra descrita o direito de serem posicionados no escalão devido, ou seja, o correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificados com a menção qualitativa mínima de Bom, produzindo e publicando a portaria prevista no nº 3 do artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, Lei nº 80/2013, de 28 de novembro, seria sua intenção, em defesa colectiva dos direitos e interesses dos mesmos, solicitar a tutela jurisdicional para que tal venha a suceder, tudo nos termos do nº 2 do artigo 137º do NCPA.

Sucede que o MEC não logrou, até ao momento, repor a legalidade, emitindo o regulamento em falta, pelo que estamos agora em condições de entrar na 2ª fase do processo e solicitar a supra referida tutela jurisdicional, tal como já tínhamos vindo a anunciar.

Nesta conformidade solicitamos a todos os nossos associados que se encontram numa das situações supra identificadas que ainda não enviaram a declaração disponibilizada nos secretariados regionais e sede do SPZN e o registo biográfico, que o façam até o próximo dia 2 de novembro.

Informamos ainda que quem, por desconhecimento, ainda não enviou qualquer um destes documentos e que, ainda assim, pretenda que o sindicato o venha a representar em juízo, que contacte os serviços de contencioso do SPZN até ao final da semana a fim de ser analisado o respectivo caso.

Porto, 25 de outubro de 2016

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3 comentários

    • Farto on 28 de Outubro de 2016 at 10:07
    • Responder

    Mas estes extraordinários não têm que estar sujeitos ao congelamento, tal como os que já estavam no quadro?????Há muito boa gente dos QUADROS nos dois 1.º índices há mais de 10 anos!!!!

      • esclarecimento on 30 de Outubro de 2016 at 16:13
      • Responder

      Não é estar sujeito ao congelamento ou não estar. É apenas entrar no quadro no índice a que se tem direito, descontando obviamente todo o tempo como qualquer outro colega, até ao momento em que se entrou no quadro. Desde sempre, independentemente, das carreiras estarem congeladas, quando as pessoas entravam no quadro, era contabilizado o seu tempo de serviço até ao momento para carreira (já descontado o tempo de serviço dos congelamentos a que tivessem sido sujeitos – p.ex. para concurso 18 anos de tempo de serviço à entrado no quadro; para carreira 14 anos apenas, por causa dos congelamentos, à entrada no quadro). As pessoas eram então posicionadas na carreira à entrada no quadro com base nos seus 14 anos de carreira. O que aconteceu nestes últimos concursos é que independentemente dos anos de serviço para carreira as pessoas foram posicionadas como tendo zero de tempo de serviço para carreira à entrada no quadro, o que não corresponde à verdade e, que segundo o próprio Provedor de Justiça e alguns outros pareceres jurídicos que já foram solicitados é ilegal fazer isso.

    • Eterno 167 on 2 de Junho de 2017 at 21:22
    • Responder

    Isto já deu em alguma coisa, ou tudo na mesma?

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