Reclamações das Listas Provisórias Entre 25/02 e 01/03

Ainda não foi publicada qualquer informação no site da DGAE no entanto fica já o alerta para o período de reclamações que decorre entre o dia 25 de Fevereiro e o dia 1 de Março até às 18 horas.

No mesmo período os candidatos podem desistir total ou parcialmente da candidatura.

 

reclamações

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25 comentários

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    • Bruno on 22 de Fevereiro de 2013 at 17:35
    • Responder

    O pessoal que não tinha cinco anos de serviço quando tirou a especialização que se cuide.

    Art.º 2, alínea a)Um curso de formação especializada nos termos do nº2 do artigo 4º do Decreto-leinº 95/97 de 23 de Abril que diz:” 2 —Os cursos a que se refere o presente diploma
    só podem ser considerados como cursos de formação
    especializada para aqueles que à data da admissão sejam
    educadores de infância, professores do ensino básico
    ou professores do ensino secundário profissionalizados
    e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”

      • givanildo on 22 de Fevereiro de 2013 at 23:30
      • Responder

      Os professores que possuem menos de 5 anos de serviço Antes -1825 dias mais ou menos – não podem ter especialização em Educação Especial? Estou certo? Se assim for a lista está fortemente aldrabada, sobretudo a partir da pág. 5 de graduação.
      Alkguém sabe esclarecer este ponto?

        • Pedro on 23 de Fevereiro de 2013 at 0:11
        • Responder

        Partilho a opinião do colega, temos que denunciar essas situações ilegais…

    • Maria on 22 de Fevereiro de 2013 at 17:47
    • Responder

    Vou fazer denúncia pelo facto da graduação dos candidatos não estar conforme o decreto-lei 123/2012 de 27 de Junho, decreto que está em vigor e que não foi revogado. Além disso um despacho não se sobrepõe a um DL… E depois advogado…

      • Maria João on 26 de Fevereiro de 2013 at 0:26
      • Responder

      Cara colega Maria… não é o DL 123/2012, mas sim o DLi132/2012. De qualquer forma, não me parece que a denúncia vá ser deferida… legalmente, um despacho Normativo não se sobrepõe a um DL, mas pode fazer aditamentos ao mesmo, conjugando a leitura dos respetivos artigos. E, tal como está salvaguardado no rodapé das listas, “A graduação dos candidatos foi feita nos termos do art.º 11.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, conjugado com o despacho n.º 866/2013, de 16 de janeiro, quando aplicável, tendo sido aplicado o art.º 12.º sempre que se verificou a situação de empate entre candidatos”. Parece-me tudo conforme… esclarecida?…

    • Pedro on 22 de Fevereiro de 2013 at 22:41
    • Responder

    Concordo com a opinião do colega Bruno. Temos que denunciar os colegas que não reúnem essas condições…

      • saturada on 22 de Fevereiro de 2013 at 23:07
      • Responder

      Na lista do 110 há erros. Há pelo menos uma colega que no ano ano passado não trabalhou sequer 180 dias e o valor da graduação subiu~lhe mais que um valor. Como é possível?

      1. Não quer dizer que tivesse de ter a avaliação no último ano letivo. Já foi discutido isso por aqui. A avaliação que foi considerada foi a última que o professor teve.

    1. e quando poderemos fazer a denúncia??? é já nesta fase, ou quando saírem as listas definitivas???

    • prof.nuno.evt on 23 de Fevereiro de 2013 at 2:50
    • Responder

    Não costumam ser os serviços administrativos das escolas os responsáveis pela validação de todos os dados de um candidato a concurso, invalidado as candidaturas que não respeitem o disposto no DL acima mencionado? Há quantos anos já dura esta irregularidade?

    • Paulo on 23 de Fevereiro de 2013 at 18:01
    • Responder

    Vocês dão cá uma vontade de rir e de faerem figuras tristes com este tipo de denúncias… Façam muitas e rápido… ainda não perceberam que desde 2009 e mesmo antes já era permitido, não são necessários os 5 anos para ter hab. prof. para os grupos de EE. Basta uma pós-graduação certificada.

      • Alex on 23 de Fevereiro de 2013 at 21:29
      • Responder

      Caro Paulo, existirão alguns colegas que poderão, efectivamente, concorrer sem os 5 anos antes da especialização…os que possuíam bacharelato e fizerem complemento de licenciatura. Quanto aos cursos abrangidos pela portaria todos devem cumprir esse requisito. É certo que o MEC tem “fechado os olhos” a esta questão mas não se deve recriminar quem se reserva o direito de requerer que a legislação seja cumprida. Ou revogam o decreto-lei que estabelece essa exigência ou continuaremos a assistir a “atropelos” todos os anos. Não vejo esta situação como uma guerra entre colegas mas antes, e acima de tudo, como um dever de exigirmos que os órgãos políticos que sustentamos para que actuem correctamente se dignem, pelo menos, a saber legislar e promover a devida aplicação dos normativos em vigor.

  1. ok. mas a nota que é válida é a nota de licenciatura e ter pelos menos 365 dias de serviço após a especialização… e há muita gente na lista que não obedece a estes critérios…

      • Paulo on 23 de Fevereiro de 2013 at 21:33
      • Responder

      Quanto aos 365 dias é dúbio O que diz é ter 365 dias não diz em que grupo!!!

      1. ok. 365 após!!! Há colegas com 0 dias após…

    • Paulo on 23 de Fevereiro de 2013 at 21:47
    • Responder

    Esta é a minha interpretação e de muitos…

    Artigo 2 da portaria 212/2009
    b) Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
    Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I , II e III da presente portaria..

    Nº 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97

    1 – Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes
    condições:
    a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
    b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
    c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.

    Artigo 5
    1 – A formação especializada é titulada por:
    a) Um diploma de estudos superiores especializados;
    b) O grau de licenciado;
    c) Um diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo

    Parte final do nº2 do artigo 13
    “…bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequenas duração-

    A pós graduação enquadra-se aqui… Portanto, não consigo entender a “ilegalidade” de quem não tem os cinco anos à data da Pós-Graduação.

      • Alex on 24 de Fevereiro de 2013 at 16:29
      • Responder

      O Decreto-lei n.º 95/97, de 23 de Abril refere no seu artigo 4.º – “Cursos de formação especializada”.

      “1. Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

      a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;

      b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;

      c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.º.

      2 – Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”

      Acresce ainda que o supracitado decreto de lei prevê que, através de portaria, possa o governo definir novos cursos que qualifiquem para a docência mas, em momento algum, altera a obrigação prevista no ponto 2.

      • on 24 de Fevereiro de 2013 at 16:31
      • Responder

      Para esclarecer as tuas dúvidas consulta o que está publicado na página deste sindicato:
      http://www.spn.pt/?aba=27&mid=115&cat=200&doc=3398

        • Paulo on 25 de Fevereiro de 2013 at 9:25
        • Responder

        Caros colegas… existe Formação Especializada em que só é conferido diploma de Curso de Formação Especialiada a quem tem os 5 anos. A quem não tem os 5 anos é passado um diploma de P.G. acreditado como Fornmação Especializada – CCPFC-CFE A portaria remete apenas para o ponto 1 do artigo 4.º. Logo a portaria veio dizer que não são necessários os 5 anos. Ou acham, que com tanta reclamação que existe desde 2009, se fosse ilegal continuava assim a ser permitido? Por favor…

    • De Freitas on 23 de Fevereiro de 2013 at 23:57
    • Responder

    Só falam no Ensino Especial… pois está claro… onde há vagas… Mas olhem colegas… das línguas… Este concurso está repleto de irregularidades.
    Um ex.: Há candidatos detentores de habilitação profissional obtida através de mestrados no ensino básico (2.º ciclo de bolonha), nomeadamente na área das línguas, admitidos a concurso, para grupos de recrutamento do 3.º ciclo e secundário; e outros com os mesmíssimos mestrados excluídos, isto porque o ministério da educação não altera os grupos de recrutamento, que por força da lei já o deveria ter feito, fonte: MEC. Sendo assim ficou ao critério!!! das Escolas e DGRHE a validação das candidaturas? Para a semana decorre o período de reclamação… e este embuste se mantém-se?!… e de quem é a culpa?…. Isto é pura matreirice… e aqueles que agora estão a esfregar as mãos de contentes e com isto compactuam… deveriam ser penalizados!!!???

    • am on 24 de Fevereiro de 2013 at 16:43
    • Responder

    o

    • am on 24 de Fevereiro de 2013 at 16:44
    • Responder

    Colegas,
    quem ficou excluído das listas e pretenda desistir do concurso terá alguma penalização em futuros concursos?

    Obrigado.

    • Aurea on 25 de Fevereiro de 2013 at 11:45
    • Responder

    A docente apenas tem 1461 dias antes da Especialização e segundo o Decreto-lei 123/2012 de 27 de Junho, Art.º 2, alínea a)Um curso de formação especializada nos termos do nº2 do artigo 4º do Decreto-leinº 95/97 de 23 de Abril que diz:” 2 —Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente (1825 dias).”

    Eu reclamei desta forma, com base no que está disponibilizado em:http://www.spn.pt/?aba=27&mid=115&cat=200&doc=3398

    • Paulo on 25 de Fevereiro de 2013 at 12:18
    • Responder

    Caros colegas… existe Formação Especializada em que só é conferido diploma de Curso de Formação Especialiada a quem tem os 5 anos. A quem não tem os 5 anos é passado um diploma de P.G. acreditado como Fornmação Especializada – CCPFC-CFE A portaria remete apenas para o ponto 1 do artigo 4.º. Logo a portaria veio dizer que não são necessários os 5 anos. Ou acham, que com tanta reclamação que existe desde 2009, se fosse ilegal continuava assim a ser permitido? Por favor… Eu tenho os 5 anos… mas sei interpretar legislação…

      • Ricardo on 26 de Fevereiro de 2013 at 13:41
      • Responder

      O mal não está em denunciar os colegas, que não o faço com agrado. Tb sei que não havia profs de EE suficientes para suprimir as necessidades, logo todos foram chamados mesmo os que n tinham 5 anos. Mas agora o panorama muda 10 dias antes do concurso? Estãoagora os colegas que defendem este despacho a fazerem-se de anjos? Acham normal mudar as regras de contagem do serviço 10 dias antes? Se tivessem feito no início do ano eu não ía gastar 3000 euros numa pós graduação que n me vai valer de nada. Dizem para nós procurarmos sempre mais formações e dp fazem isto? Então para serem justos, de acordo com este despacho, quem já tinha os 5 qanos de serviço deveria ser contabilizado como antes da especialiazação na totalidade e não a dividir por 0,5. Assim ,quem já tinha os 5 anos antes da especialização já n se sentia tão injustiçado

  1. […] Confirma-se os que já tinha anunciado aqui. […]

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