O Tempo de Serviço Após a Profissionalização

Porque vai havendo diferentes interpretações na contabilização do tempo de serviço antes e após a profissionalização escrevo este post para de uma vez por todas acabar com as dúvidas.

Com a publicação do Despacho nº 866/2013, de 16 de Janeiro pretendeu-se aclarar a contabilização do tempo de serviço para os grupos da educação especial passando a ser considerada a data da especialização como a aquisição de uma profissionalização para esses grupos. Sobre o despacho já disse o que tinha a dizer, no entanto importa agora clarificar a forma como é calculada a graduação ao abrigo deste despacho e como é introduzido o tempo de serviço antes e após essa “profissionalização”.

Diz o despacho no nº 3

3 – Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da  alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.

Aqui não há dúvidas que quem termina a especialização até ao dia 31 de Dezembro de qualquer ano pode ver contabilizado o tempo de serviço após a profissionalização a partir do dia 1 de Setembro desse ano, independentemente do grupo onde esse tempo de serviço ocorreu.

Como exemplo, quem terminou a especialização em 07/12/2010 e esteve a trabalhar nesse ano no grupo 110 desde o dia 1 de Setembro, pode considerar o tempo de serviço a partir de 1/09/2010 para o grupo da Educação Especial.

Se tiverem dúvidas podem na aplicação para o concurso de simulação fazer essa simulação e verificam que a aplicação vos deixa colocar um tempo de serviço apenas até 731 dias (considerando assim o dia 1 de Setembro de 2010 como o limite de tempo máximo como após a profissionalização).

Nesse caso colocam o tempo de serviço até 31/08 desse ano como ocorrido antes da “profissionalização”.

Para calcularem a vossa graduação para a Educação Especial tem de somar à nota da Especialização o tempo de serviço antes da especialização (até 31/08), dividir por 365 e multiplicar por 0,5 ou dividir por 2 (irrelevante como quiserem usar) e somar o tempo de serviço após a profissionalização (01/09) e dividir por 365.

Exemplo para quem terminou a especialização em 25 de Novembro de 2010

Nota da Especialização: 17

Tempo de Serviço até ao dia 1/09/2010: 3568 dias

Tempo de Serviço a partir do dia 1/09/2010 e até 31/08/2012: 731 dias

Calculo da graduação; 17 + 3568/365 * 0,5 + 731/365  = 23.890

Se não de serem muito bem com estas contas podem usar este simulador em excel para calcular a vossa graduação introduzindo apenas a classificação e o tempo de serviço ante e após a profissionalização.

Ficou claro?

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/02/o-tempo-de-servico-apos-a-profissionalizacao/

26 comentários

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    • sm on 1 de Fevereiro de 2013 at 17:58
    • Responder

    Ficou esclarecido… obrigada.

      • 007 on 24 de Agosto de 2013 at 13:24
      • Responder

      Isso quer dizer que quem concorre a 2 grupos de recrutamento, mesmo que não seja da Educação Especial, a partir de 1 de setembro do ano da profissionalização no outro grupo, e tendo lecionado apenas no 1º, tem tempo após a profissionalização também no novo grupo, Arlindo?

    • Teresa Coelho on 1 de Fevereiro de 2013 at 18:27
    • Responder

    Muito e muito obrigada.

    Quanta ajuda tem dado nos últimos tempos. Aproveito para lhe colocar uma questão. Com o Despacho n.º 866/2013, presumo que aquando do concurso interno, a aplicação informática altere automaticamente aquilo que era considerado o “Grupo de Recrutamento para qual possui qualificação profissional” no e-bio que ainda há dias preenchemos (e estavamos longe de imaginar tamanha trapalhada), uma vez que antes mencionei o 300, mas agora será o 910, acumulando portanto o grupo de recrutamento e o da qualificação profissional.

    • Filomena Damil Ferreira on 1 de Fevereiro de 2013 at 19:48
    • Responder

    Boa noite, a minha escola refere esta citação q se encontra no manual de instruções.

    Conforme o Despacho supra citado, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e
    930 é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de
    setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º
    212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a
    subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
    Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea
    iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.

    Refere, assim, a minha escola que só conta tempo de serviço após profissionalização se efetivamente se se tiver trabalhado no 910.
    No meu caso, como nunca trabalhei no 910 após o dia 1 de setembro do ano de conclusão de especialização, a escola menciona que devo colocar todo o tempo de serviço antes da especialização.

    Pode clarificar-me a situação, por favor?

    Obrigada!

    Filomena Damil


    1. As letras azuis deste post dizem a resposta:
      http://www.arlindovsky.net/2013/01/informacao-para-a-educacao-especial/

        • António on 2 de Fevereiro de 2013 at 21:51
        • Responder

        Boa noite,

        Na escola da minha esposa também estão a fazer esta leitura. Também eles dizem que todo o tempo de serviço feito noutro grupo, mesmo tendo já a especialização só conta 0.5. Como é que faço para meter na cabeça do diretor que ele está errado. Mesmo já mostrando o que está a letras azuis ele continua a dizer que foi feito noutro grupo por isso só vale 0.5

    • Paula on 1 de Fevereiro de 2013 at 19:52
    • Responder

    Obrigada, mais uma vez uma excelente ajuda! se abrirem mais vagas no concurso ordinário vou tentar mudar de grupo…. vamos ver!

    • eufrásia on 1 de Fevereiro de 2013 at 20:00
    • Responder

    Mas afinal é com a nota de especialização ou a nota de licenciatura? Hoje foi-me dito que era a nota de licenciatura…

    • Cátia on 1 de Fevereiro de 2013 at 20:52
    • Responder

    Boa noite. Em janeiro, antes de começar a concorrer à ofertas de escola (não de ensino especial) procurei informação aqui e no site da dgae para saber até data é que colocava o tempo serviço se até agosto de 2011 se até agosto de 2012. Da informação que obtive concluí que seria até agosto de 2011. Hoje ao fazer login vi a nota informativa que diz ‘a contagem do tempo de serviço nos concursos abertos pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas relativos ao ano letivo de 2012-2013, a partir de 1 de janeiro de 2013, deverá contemplar o tempo de serviço até 31 de agosto de 2012’. Fiquei indignada pois poderiam ter informado antes já que concorri com tempo de serviço até agosto de 2011 e como se sabe após a candidatura submetida não dá para alterar!!!!!!

    • Che Guevara on 1 de Fevereiro de 2013 at 21:15
    • Responder

    Nem com um belo desenho percebem …

    • Tany on 1 de Fevereiro de 2013 at 21:32
    • Responder

    Arlindo, e quem após a especialização do 920 ou do 930 só tem tempo de serviço no 910, como coloca?
    Após a especialização conta o tempo serviço total, independentemente do grupo em que tenha sido prestado? Ou seja, se depois de ter tirado a especialização o candidato tiver um ano de serviço no 910 e outro ano no 300, soma os dois anos com tempo após a especialização? Ou o tempo do 300 só vale meio valor e portanto coloca-se como antes da especialização?


  1. Caros colegas!!! Gostaria de esclarecer uma duvida: tenho 535 dias de serviço docente no grupo 910, no entanto so terminei a especialização em Fevereiro de 2011 estando no activo ate Julho. O tempo conta de Fevereiro ate Julho de 2011 ou so conta a partir de Setembro de 2011?????????

    Se me puderem esclarecer agradecia muito!!!!!


  2. Ainda vão ter este despacho anulado por um tribunal…

    • Lurdes on 2 de Fevereiro de 2013 at 11:43
    • Responder

    Assistente Tecnico, é o que devia de acontecer. Anular este despacho que vai contra o Dec Lei 132.

    • Aurea on 2 de Fevereiro de 2013 at 12:14
    • Responder

    Mais uma vez muito obrigada pelo verdadeiro serviço público que aqui tem prestado. Desde já tem todo o meu apoio para continuar a fazer este trabalho de excelência.

    • Aurea on 2 de Fevereiro de 2013 at 15:30
    • Responder

    Vou reclamar com base no que se segue, pela moralização da EE.

    NORMAS APLICÁVEIS AOS CANDIDATOS AOS GRUPOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (910, 920 E 930)
    O Decreto-lei n.º 95/97, de 23 de Abril refere no seu artigo 4.º – “Cursos de formação especializada”.
    “1. Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
    a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
    b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
    c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.º.
    2 – Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”
    A Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro, no seu artigo 2.º refere que “Constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
    a) Um curso de formação especializada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria;
    b) Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria.”
    ATENÇÃO:
    No novo regime de concursos, o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, deve ler-se articuladamente com o Despacho n.º 866/2013, de 16 de Janeiro [Graduação dos candidatos dos Grupos de docência 910, 920 e 930].

    Classificação profissional: A nota da formação especializada (ponto 4, artigo 11.º, decreto-lei 132/2012
    Tempo de serviço antes da profissionalização: Todo o tempo prestado antes da conclusão da formação especializada é contado, multiplicado pelo factor 0,5.
    Tempo de serviço depois da profissionalização: Todo o tempo de serviço prestado depois da conclusão da formação especializada é contado, multiplicado pelo fator 1.
    Data de conclusão da formação especializada: A data de produção de efeitos da conclusão da formação especializada (profissionalização para os grupos da educação especial) é 1 de setembro do ano civil em que se termina a referida formação especializada.
    Toda a restante legislação e manual de instruções limitam-se a sublinhar o estabelecido nas informações anteriores.
    Exemplos de produção de efeitos da conclusão da Formação Especializada:
    1. Um docente terminou a formação especializada em 12 de Dezembro de 2004.
    Produção de efeitos da conclusão da formação especializada – 1 de Setembro de 2004;
    2. Um docente terminou a formação especializada em 2 de Janeiro de 2005.
    Produção de efeitos da conclusão da formação especializada – 1 de Setembro de 2005;
    Daí que a candidata teria que apresentar pelo menos 1825 dias antes da profissionalização, o que não é o caso, uma vez que apresenta apenas X dias.
    FONTES:

    http://inclusaoaquilino.blogspot.pt/

    http://www.spn.pt/?aba=27&cat=200&doc=3398&mid=115
    por O professor que tem medo que seja a raposa a pôr ordem no galinheiro, 2013.02.02 01:06:13

      • Jon on 2 de Fevereiro de 2013 at 16:18
      • Responder

      “Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas” – sublinho apenas esta parte e pense…

    • caos on 2 de Fevereiro de 2013 at 16:16
    • Responder

    Arlindo, agradeço o teu esclarecimento que veio trazer luz sobre tão intrincados assuntos. Na minha escola a secretaria nem se atreve a dizer nada, cada um que coloque o tempo que entender e depois logo se vê! Tenho uma dúvida. O Despacho n.º 866/2013, no ponto 4 diz o seguinte: “Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da alínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas”.
    Que é entendes deste ponto?
    Obrigado pela luz.

    • Maria on 2 de Fevereiro de 2013 at 20:19
    • Responder

    Obrigada Arlindo!
    No entanto gostaria de lhe colocar uma questão. No e-bio ma parte relativa à especialização, há um ítem a pedir o tempo de serviço antes e após a profissionalização. No meu caso que terminei a especialização em Julho de 2012 não tenho tempo de serviço na ed. especial, logo todo o tempo é anterior à especialização. Mas, disseram-me que tenho que colocar na parte respeitante à pós-profissinalização o tempo de serviço da minha formação inicial pois não tenho tempo antes da profissionalização no meu grupo e que é esse tempo de serviço que se pede e não o da especialização. Mas, pela leitura do seu post, parece-me que preenchi mal. Não sei. Espero ter sido clara na exposição da questão. Obrigada pela atenção!

    • caos on 4 de Fevereiro de 2013 at 16:42
    • Responder

    Acabei a minha especialização para o 910 em 26 de novembro de 2012. Quando na aplicação do concurso tento colocar tempo de serviço depois da profissionalização a resposta é que o número máximo admitido é zero. Assim sendo o tempo de serviço de setembro a dezembro não conta depois da profissionalização.


    1. Porque o tempo de serviço só é contabilizado até 31/08/2012.

    • Santos on 5 de Fevereiro de 2013 at 1:07
    • Responder

    É uma injustiça !! agora todos saem com notas de 18s nas especializações … quem é que teve uma ideia tão triste? Quem sai agora com um 18 fica à frente de quem teve um 16 três anos antes e tenha trabalhado sempre com horários completos…

    • Santos on 5 de Fevereiro de 2013 at 1:36
    • Responder

    Uma dúvida …
    E aqueles que estão a trabalhar na educação especial e que têm formação especializada com tempo de serviço inferior a 5 anos também podem concorrer?

    • castro on 5 de Fevereiro de 2013 at 9:14
    • Responder

    Como é possível que professores que se tenham especializado e não tenham trabalhado no grupo 910, agora lhes conte um ponto em cada ano de serviço após a dita especialização. Os outros que trabalharam antes de se especializarem são penalizados e estes são beneficiados!!! Uma vergonha!!! Eu vou ser penalizada porque trabalho na educação especial desde que me especializei, mas antes já tinha 6 anos de serviço (pelos quais sou penalizada em 0,5) e agora vejo-me ultrapassada por colegas que trabalharam noutros grupos de recrutamento, mas como já tinham especialização cada ano de trabalho vai contar um ponto!!!Isto é para desenrascar malta com pouco tempo de serviço, mas que “comprou”a especialização com uma bela nota e safa-se agoar!! Espero que isto só sirva para este concurso extraórdinário e que no resto tudo volte à normalidade!! Sinto-me injustiçada!!!

    • Alex on 5 de Fevereiro de 2013 at 11:51
    • Responder

    Espero que venham dar explicações do que irão fazer às centenas de professores colocados nos grupos 910, 920 e 930, que não tinham 5 anos de serviço e muitos ainda não os têm, quando por motivos que não importa referir foram aceites para realizar a dita “especialização”!!

    É que estes serão os únicos beneficiados com toda esta confusão, quanto ao tempo de serviço, há já algumas escolas que receberam ordens para só considerar o tempo de serviço nos grupos da EE como tempo a contabilizar, sendo que todo o tempo anterior.

    O que irão fazer os colegas que, por exemplo, tenham feito a “formação” em 2008 sem os 5 anos de serviço obrigatórios e estão a trabalhar no EE desde então e actualmente ainda não têm os ditos 5 anos??

    Será que vão ser excluídos?!!
    Ou terão de fazer uma nova especialização, como já muitos estão a fazer, onde apenas fazem o trabalho de investigação final??
    A estes será contabilizado que tempo de serviço, o que já têm do 910 ou o que terão depois de terem a sua situação legalmente resolvida? É que se for a segunda hipótese, dificilmente voltarão a trabalhar no 910, 920 ou 930…


  3. Exerci no 910 só com a minha licenciatura e depois com pós-graduação, através de Contratação de Escola, por ter experiência na EE (na altura havia esses campos). Esse tempo foi-me agora retirado, por falta de habilitações. Tenho tempo no 910 nos períodos 2009-2012 e 2021-2023. Já reclamei e nada! 🙁 Poderá ser-me descontado esse tempo??

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