Porque vai havendo diferentes interpretações na contabilização do tempo de serviço antes e após a profissionalização escrevo este post para de uma vez por todas acabar com as dúvidas.
Com a publicação do Despacho nº 866/2013, de 16 de Janeiro pretendeu-se aclarar a contabilização do tempo de serviço para os grupos da educação especial passando a ser considerada a data da especialização como a aquisição de uma profissionalização para esses grupos. Sobre o despacho já disse o que tinha a dizer, no entanto importa agora clarificar a forma como é calculada a graduação ao abrigo deste despacho e como é introduzido o tempo de serviço antes e após essa “profissionalização”.
Diz o despacho no nº 3
3 – Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Aqui não há dúvidas que quem termina a especialização até ao dia 31 de Dezembro de qualquer ano pode ver contabilizado o tempo de serviço após a profissionalização a partir do dia 1 de Setembro desse ano, independentemente do grupo onde esse tempo de serviço ocorreu.
Como exemplo, quem terminou a especialização em 07/12/2010 e esteve a trabalhar nesse ano no grupo 110 desde o dia 1 de Setembro, pode considerar o tempo de serviço a partir de 1/09/2010 para o grupo da Educação Especial.
Se tiverem dúvidas podem na aplicação para o concurso de simulação fazer essa simulação e verificam que a aplicação vos deixa colocar um tempo de serviço apenas até 731 dias (considerando assim o dia 1 de Setembro de 2010 como o limite de tempo máximo como após a profissionalização).
Nesse caso colocam o tempo de serviço até 31/08 desse ano como ocorrido antes da “profissionalização”.
Para calcularem a vossa graduação para a Educação Especial tem de somar à nota da Especialização o tempo de serviço antes da especialização (até 31/08), dividir por 365 e multiplicar por 0,5 ou dividir por 2 (irrelevante como quiserem usar) e somar o tempo de serviço após a profissionalização (01/09) e dividir por 365.
Exemplo para quem terminou a especialização em 25 de Novembro de 2010
Nota da Especialização: 17
Tempo de Serviço até ao dia 1/09/2010: 3568 dias
Tempo de Serviço a partir do dia 1/09/2010 e até 31/08/2012: 731 dias
Calculo da graduação; 17 + 3568/365 * 0,5 + 731/365 = 23.890
Se não de serem muito bem com estas contas podem usar este simulador em excel para calcular a vossa graduação introduzindo apenas a classificação e o tempo de serviço ante e após a profissionalização.
Ficou claro?
26 comentários
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Ficou esclarecido… obrigada.
Isso quer dizer que quem concorre a 2 grupos de recrutamento, mesmo que não seja da Educação Especial, a partir de 1 de setembro do ano da profissionalização no outro grupo, e tendo lecionado apenas no 1º, tem tempo após a profissionalização também no novo grupo, Arlindo?
Muito e muito obrigada.
Quanta ajuda tem dado nos últimos tempos. Aproveito para lhe colocar uma questão. Com o Despacho n.º 866/2013, presumo que aquando do concurso interno, a aplicação informática altere automaticamente aquilo que era considerado o “Grupo de Recrutamento para qual possui qualificação profissional” no e-bio que ainda há dias preenchemos (e estavamos longe de imaginar tamanha trapalhada), uma vez que antes mencionei o 300, mas agora será o 910, acumulando portanto o grupo de recrutamento e o da qualificação profissional.
Boa noite, a minha escola refere esta citação q se encontra no manual de instruções.
Conforme o Despacho supra citado, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e
930 é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de
setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º
212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a
subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea
iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
Refere, assim, a minha escola que só conta tempo de serviço após profissionalização se efetivamente se se tiver trabalhado no 910.
No meu caso, como nunca trabalhei no 910 após o dia 1 de setembro do ano de conclusão de especialização, a escola menciona que devo colocar todo o tempo de serviço antes da especialização.
Pode clarificar-me a situação, por favor?
Obrigada!
Filomena Damil
Author
As letras azuis deste post dizem a resposta:
http://www.arlindovsky.net/2013/01/informacao-para-a-educacao-especial/
Boa noite,
Na escola da minha esposa também estão a fazer esta leitura. Também eles dizem que todo o tempo de serviço feito noutro grupo, mesmo tendo já a especialização só conta 0.5. Como é que faço para meter na cabeça do diretor que ele está errado. Mesmo já mostrando o que está a letras azuis ele continua a dizer que foi feito noutro grupo por isso só vale 0.5
Obrigada, mais uma vez uma excelente ajuda! se abrirem mais vagas no concurso ordinário vou tentar mudar de grupo…. vamos ver!
Mas afinal é com a nota de especialização ou a nota de licenciatura? Hoje foi-me dito que era a nota de licenciatura…
Boa noite. Em janeiro, antes de começar a concorrer à ofertas de escola (não de ensino especial) procurei informação aqui e no site da dgae para saber até data é que colocava o tempo serviço se até agosto de 2011 se até agosto de 2012. Da informação que obtive concluí que seria até agosto de 2011. Hoje ao fazer login vi a nota informativa que diz ‘a contagem do tempo de serviço nos concursos abertos pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas relativos ao ano letivo de 2012-2013, a partir de 1 de janeiro de 2013, deverá contemplar o tempo de serviço até 31 de agosto de 2012’. Fiquei indignada pois poderiam ter informado antes já que concorri com tempo de serviço até agosto de 2011 e como se sabe após a candidatura submetida não dá para alterar!!!!!!
Nem com um belo desenho percebem …
Arlindo, e quem após a especialização do 920 ou do 930 só tem tempo de serviço no 910, como coloca?
Após a especialização conta o tempo serviço total, independentemente do grupo em que tenha sido prestado? Ou seja, se depois de ter tirado a especialização o candidato tiver um ano de serviço no 910 e outro ano no 300, soma os dois anos com tempo após a especialização? Ou o tempo do 300 só vale meio valor e portanto coloca-se como antes da especialização?
Caros colegas!!! Gostaria de esclarecer uma duvida: tenho 535 dias de serviço docente no grupo 910, no entanto so terminei a especialização em Fevereiro de 2011 estando no activo ate Julho. O tempo conta de Fevereiro ate Julho de 2011 ou so conta a partir de Setembro de 2011?????????
Se me puderem esclarecer agradecia muito!!!!!
Ainda vão ter este despacho anulado por um tribunal…
Assistente Tecnico, é o que devia de acontecer. Anular este despacho que vai contra o Dec Lei 132.
Mais uma vez muito obrigada pelo verdadeiro serviço público que aqui tem prestado. Desde já tem todo o meu apoio para continuar a fazer este trabalho de excelência.
Vou reclamar com base no que se segue, pela moralização da EE.
NORMAS APLICÁVEIS AOS CANDIDATOS AOS GRUPOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (910, 920 E 930)
O Decreto-lei n.º 95/97, de 23 de Abril refere no seu artigo 4.º – “Cursos de formação especializada”.
“1. Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.º.
2 – Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”
A Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro, no seu artigo 2.º refere que “Constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
a) Um curso de formação especializada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria;
b) Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria.”
ATENÇÃO:
No novo regime de concursos, o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, deve ler-se articuladamente com o Despacho n.º 866/2013, de 16 de Janeiro [Graduação dos candidatos dos Grupos de docência 910, 920 e 930].
Classificação profissional: A nota da formação especializada (ponto 4, artigo 11.º, decreto-lei 132/2012
Tempo de serviço antes da profissionalização: Todo o tempo prestado antes da conclusão da formação especializada é contado, multiplicado pelo factor 0,5.
Tempo de serviço depois da profissionalização: Todo o tempo de serviço prestado depois da conclusão da formação especializada é contado, multiplicado pelo fator 1.
Data de conclusão da formação especializada: A data de produção de efeitos da conclusão da formação especializada (profissionalização para os grupos da educação especial) é 1 de setembro do ano civil em que se termina a referida formação especializada.
Toda a restante legislação e manual de instruções limitam-se a sublinhar o estabelecido nas informações anteriores.
Exemplos de produção de efeitos da conclusão da Formação Especializada:
1. Um docente terminou a formação especializada em 12 de Dezembro de 2004.
Produção de efeitos da conclusão da formação especializada – 1 de Setembro de 2004;
2. Um docente terminou a formação especializada em 2 de Janeiro de 2005.
Produção de efeitos da conclusão da formação especializada – 1 de Setembro de 2005;
Daí que a candidata teria que apresentar pelo menos 1825 dias antes da profissionalização, o que não é o caso, uma vez que apresenta apenas X dias.
FONTES:
http://inclusaoaquilino.blogspot.pt/
http://www.spn.pt/?aba=27&cat=200&doc=3398&mid=115
por O professor que tem medo que seja a raposa a pôr ordem no galinheiro, 2013.02.02 01:06:13
“Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas” – sublinho apenas esta parte e pense…
Arlindo, agradeço o teu esclarecimento que veio trazer luz sobre tão intrincados assuntos. Na minha escola a secretaria nem se atreve a dizer nada, cada um que coloque o tempo que entender e depois logo se vê! Tenho uma dúvida. O Despacho n.º 866/2013, no ponto 4 diz o seguinte: “Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da alínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas”.
Que é entendes deste ponto?
Obrigado pela luz.
Obrigada Arlindo!
No entanto gostaria de lhe colocar uma questão. No e-bio ma parte relativa à especialização, há um ítem a pedir o tempo de serviço antes e após a profissionalização. No meu caso que terminei a especialização em Julho de 2012 não tenho tempo de serviço na ed. especial, logo todo o tempo é anterior à especialização. Mas, disseram-me que tenho que colocar na parte respeitante à pós-profissinalização o tempo de serviço da minha formação inicial pois não tenho tempo antes da profissionalização no meu grupo e que é esse tempo de serviço que se pede e não o da especialização. Mas, pela leitura do seu post, parece-me que preenchi mal. Não sei. Espero ter sido clara na exposição da questão. Obrigada pela atenção!
Acabei a minha especialização para o 910 em 26 de novembro de 2012. Quando na aplicação do concurso tento colocar tempo de serviço depois da profissionalização a resposta é que o número máximo admitido é zero. Assim sendo o tempo de serviço de setembro a dezembro não conta depois da profissionalização.
Author
Porque o tempo de serviço só é contabilizado até 31/08/2012.
É uma injustiça !! agora todos saem com notas de 18s nas especializações … quem é que teve uma ideia tão triste? Quem sai agora com um 18 fica à frente de quem teve um 16 três anos antes e tenha trabalhado sempre com horários completos…
Uma dúvida …
E aqueles que estão a trabalhar na educação especial e que têm formação especializada com tempo de serviço inferior a 5 anos também podem concorrer?
Como é possível que professores que se tenham especializado e não tenham trabalhado no grupo 910, agora lhes conte um ponto em cada ano de serviço após a dita especialização. Os outros que trabalharam antes de se especializarem são penalizados e estes são beneficiados!!! Uma vergonha!!! Eu vou ser penalizada porque trabalho na educação especial desde que me especializei, mas antes já tinha 6 anos de serviço (pelos quais sou penalizada em 0,5) e agora vejo-me ultrapassada por colegas que trabalharam noutros grupos de recrutamento, mas como já tinham especialização cada ano de trabalho vai contar um ponto!!!Isto é para desenrascar malta com pouco tempo de serviço, mas que “comprou”a especialização com uma bela nota e safa-se agoar!! Espero que isto só sirva para este concurso extraórdinário e que no resto tudo volte à normalidade!! Sinto-me injustiçada!!!
Espero que venham dar explicações do que irão fazer às centenas de professores colocados nos grupos 910, 920 e 930, que não tinham 5 anos de serviço e muitos ainda não os têm, quando por motivos que não importa referir foram aceites para realizar a dita “especialização”!!
É que estes serão os únicos beneficiados com toda esta confusão, quanto ao tempo de serviço, há já algumas escolas que receberam ordens para só considerar o tempo de serviço nos grupos da EE como tempo a contabilizar, sendo que todo o tempo anterior.
O que irão fazer os colegas que, por exemplo, tenham feito a “formação” em 2008 sem os 5 anos de serviço obrigatórios e estão a trabalhar no EE desde então e actualmente ainda não têm os ditos 5 anos??
Será que vão ser excluídos?!!
Ou terão de fazer uma nova especialização, como já muitos estão a fazer, onde apenas fazem o trabalho de investigação final??
A estes será contabilizado que tempo de serviço, o que já têm do 910 ou o que terão depois de terem a sua situação legalmente resolvida? É que se for a segunda hipótese, dificilmente voltarão a trabalhar no 910, 920 ou 930…
Exerci no 910 só com a minha licenciatura e depois com pós-graduação, através de Contratação de Escola, por ter experiência na EE (na altura havia esses campos). Esse tempo foi-me agora retirado, por falta de habilitações. Tenho tempo no 910 nos períodos 2009-2012 e 2021-2023. Já reclamei e nada! 🙁 Poderá ser-me descontado esse tempo??