Artigo 75.o
(Ensino público, particular e cooperativo)
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
1. O Estado assegura a cobertura das necessidades de ensino de toda a população, através da existência de uma rede de estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos, promovendo a efectiva liberdade de escolha.
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Set 16 2010
Artigo 75º comparado
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