23 de Setembro de 2010 archive

BR3 dia 24 e OE dia 27

Mais desenvolvimentos logo que o tempo me permita, porque há respostas que merecem algum tempo para desmascarar afirmações erradas do Senhor DGHRE.

Referindo que existem cerca de 30 mil professores candidatos à contratação, o director-geral de Recursos Humanos da Educação adiantou que a partir de segunda-feira os horários que continuarem sem professores interessados são transferidos para as escolas, a chamada oferta de escola, depois de correr a bolsa novamente, na sexta-feira.

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Trabalho voluntário forçado

É o que diz a circular nº 10042904F de 23 de Setembro da DGRHE.

Não se consegue pela DGRHE arranjar uma numeração sequencial de circulares? Sei lá, eu podia sugerir de 1 a 10. É uma ideia.

Prática de Ensino Supervisionada – ORIENTADORES COOPERANTES

1. Nos grupos de recrutamento onde não existam, a nível nacional, docentes em condições de assegurar, como orientadores cooperantes, a prática de ensino supervisionada, por não estarem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Despacho de Organização do Ano Lectivo para 2010/2011 (Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho), é admissível, com carácter excepcional, a escolha de orientadores cooperantes posicionados no 1.º ou 2.º escalão da carreira docente.

2. Uma vez que o Decreto-Lei n.º 43/2007 não prevê nenhuma regra de redução da componente lectiva para o exercício das funções de orientador cooperante, esta não poderá ser atribuída.

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6 Vagas para a Escola Portuguesa de Díli

O Ministério da Educação pretende recrutar 6 docentes dos grupos de recrutamento 100 e 110, para a Escola Portuguesa de Díli.

Em forma de convite podem concorrer docentes dos quadros, contratados ou a aguardar colocação.

Para quem desespera por um lugar nos grupos 100 e 110 pode ver aqui uma possibilidade de emprego e aventura. O concurso encontra-se aberto por um período de 5 dias úteis a contar de hoje.

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Despacho normativo n.º 24/2010

Objecto

1 — O presente despacho estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado ECD, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer.

2 — O disposto neste despacho normativo aplica-se, ainda, aos docentes que se encontrem em licença sabática ou no regime de equiparação a bolseiro, a tempo inteiro.

 Disposição final

No caso de docentes sem avaliação do desempenho por força do exercício de cargos ou funções no ciclo de avaliação 2007-2009, pode ser solicitada a ponderação curricular para a avaliação do referido ciclo ao abrigo do presente despacho, conjuntamente com o ciclo de avaliação 2009 -2011.

Despacho normativo n.º 24/2010 de 23 de Setembro

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