Nos termos do n.º 1, do artigo 15.º do Regulamento Eleitoral, anexo ao Decreto-Regulamentar n.º 5/2013, de 29 de agosto, procede-se à publicitação das listas admitidas provisoriamente ao ato eleitoral do Conselho das Escolas.
Nov 03 2017
Nos termos do n.º 1, do artigo 15.º do Regulamento Eleitoral, anexo ao Decreto-Regulamentar n.º 5/2013, de 29 de agosto, procede-se à publicitação das listas admitidas provisoriamente ao ato eleitoral do Conselho das Escolas.
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1 comentário
Para que serve este excremento do tempo da famigerada mlr?
Utilidade, produtividade? Em dez anos ZERO.
Não há dinheiro para quem trabalha, mas há para subsidiar farras, lá pela capital, destes comissários políticos. É que além do chorudo suplemento de diretores, ainda têm direito a viagens, ajudas de custo, jantaradas…