E há escolas que têm entendimentos diferentes para situações semelhantes.
Há quem numa determinada escola tenha de fazer o período probatório enquanto um docente exactamente nas mesmas condições noutra escola é dispensado.
E foi pedido esclarecimento sobre isso.
Ministério da Educação deve eliminar dúvidas sobre critérios de dispensa do período probatório
À FNE têm chegado várias queixas de docentes oriundos do ensino particular e cooperativo, que prestaram funções docentes em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e que preenchem os requisitos cumulativos, previstos no ponto 10 do Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto, devendo estar em virtude disso dispensados da realização do período probatório, e que, não obstante tal facto, constataram, após a publicitação das listas, que teriam de cumprir o referido período probatório, alegadamente por não terem o requisito da “Avaliação do Desempenho” cumprido.
Do próprio artigo 133.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) depreende-se que o docente oriundo do ensino particular e cooperativo tem tratamento igualitário aos docentes da rede pública, razão por que não se pode nem deve ter um tratamento diferenciado no que à avaliação de desempenho diz respeito, para efeitos de período probatório.
Ora, é entendimento da FNE que esses docentes deveriam estar dispensados dessa obrigatoriedade, já que detêm experiência num período que se considera ao abrigo da lei, desejável para a confirmação das competências técnicas, profissionais e relacionais necessárias ao cumprimento dos elevados padrões de qualidade no exercício docente.





8 comentários
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O que é natural, uma vez que para dispensa do período prubatório é necessário ter ADD ao abrigo do ECD, e os professores do Ensino Particular e Cooperativo não têm avaliação ao abrigo do ECD, uma vez que a eles não se aplica o ECD! A avaliação destes Professores é feita ao abrigo do Contrato Colectivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo.
Os que aparecem como dispensados vindo do particular e não têm ADD é que não deveriam estar dispensados.
Concordo colega.
Afinal, os professores que vieram do ensino Particular já conseguiram a integração nos quadros do ensino público, ultrapassando quem sempre lecionou nas escolas públicas e calcorreou o país debaixo de grande instabilidade e precariedade. Além disso, os professores do ensino público sempre foram avaliados e sujeitos a um sistema de quotas muitas vezes injusto.
Quando à afirmação: “Do próprio artigo 133.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) depreende-se que o docente oriundo do ensino particular e cooperativo tem tratamento igualitário aos docentes da rede pública”, eu acho que NÃO SE DEPREENDE NADA DISSO. Acho triste um sindicato vir defender estes docentes, quando há inúmeros docentes do ensino público que, no último concurso, não conseguiram ficar com as vagas da 2ª prioridade por estas terem sido ocupadas pelos professores do ensino particular e cooperativo.
Se realmente houvesse tratamento igualitário, os professores efetivos do ensino público teriam TAMBÉM o direito de ter concorrido às vagas da 2ª prioridade, tal como os efetivos do privado, certo?
E já agora que se fala em “tratamento igualitário”, porque é que os professores do ensino público não podem concorrer às vagas do ensino particular nas mesmas condições que os professores do ensino particular concorrem às vagas do ensino público????
Ora nem mais, acabou de dizer tudo.
Já se devem dar por muito satisfeitos, pois muitos colegas que sempre trabalharam no ensino público não entraram por causa deles e também tinham muito tempo de serviço e percorreram este país, anos a fio.
Se não têm avaliação, qual é a dúvida 😉
Claro que têm que fazer probatório.
Revogue-se… é mais trabalho dedicado aos papéis e menos aos alunos!