A Portaria n.º 379-A/2025/1, de 7 de novembro atualiza as vagas do concurso Externo Extraordinário 2025.
Mantém-se as 1800 vagas abertas neste concurso mas é feita uma redistribuição por grupo de recrutamento e QZP.
O quadro seguinte apresenta as vagas atuais e o último quadro as vagas inicialmente abertas.
São muitas as diferenças o que demonstra que o trabalho da DGAE para a abertura inicial de vagas não terá sido feito com a melhor qualidade.





25 comentários
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Para quem já concorreu ao Concurso Externo Extraordinário, mas que agora apareceu novas vagas noutro grupo de recrutamento que pode lecionar também, o que podemos fazer? Já que no Sigrhe não dá para modificar a candidatura?
No meu caso, eu concorri apenas ao 240 pois era o único disponível que eu podia dar aulas, mas agora também existe o 600, que eu também posso dar aulas (e ainda por cima, diminuiu as vagas do 240)
Ligue para a DGAE e envie email pelo E72 para que lhe voltem a abrir a candidatura. Anula o anterior e volta a concorrer. Só eles podem voltar a abrir-lhe a aplicação.
Mas já consegue ver nas graduações o grupo 600? A mim ainda não me aparece o grupo 600… ainda me aparecem somente os grupos anteriores a este novo upgrade de vagas/grupos!
Porque há uma lei que permite que um docente profissionalizado no 600, possa ensinar o grupo 240 e o 600 enquanto quem é profissionalizado só no 240 não pode ensinar no 600 e por existir esta injustiça e desigualdade, é que se vê imensos docentes de evt do grupo 240 sem colocação, desempregados porque um “impostor” tomou seu lugar porque a lei assim o permite. o que fazem os sindicatos para reinvendicar justiça nisto?
Eu candidatei-me a dois grupos com habilitação própria (200 e 400) . Concorri a todos os QZP a concurso. Será que terei colocação? Quando saberemos as colocações? Será que teremos de mudar de escola em Janeiro ou Fevereiro?
Os teus créditos devem ser fêmea… Sabes que hoje em dia com o nome e data de nascimento podes pesquisar pela tese de mestrado realizada e assim saber qual o curso da pessoa ou candidato… A seguir a isso basta ir ao Diário da República ver a homologação do curso, e pronto sai denuncia e reclamação para a DGAE com os respetivos prints screens… Percebes a ideia como pode ser mau andar a enviar o barro à parede a ver se cola.
Porca!
Porca não… A lei é para cumprir e não podem existir ultrapassagens… Em Portugal o problema é que cada um anda sempre à procura de passar pelos pingos da chuva. Já agora serei opositor ao concurso, portanto, numa noite de pesquisa e com a ajuda da AI consegue-se bem ver as candidaturas para os grupos onde sou opositor. Até para a comunicação social e para os sindicatos vai a informação.
és tontinha?Se o Sérgio Silva tem licenciatura em Culinária e 120 ECTS em História, pode ser opositor para os 200 e 400. Não precisa de teses, uma vez que é habilitação própria. Não existem muitas universidades a dar ECTS no 400, e a maior parte são públicas. A ameaça de AI e pesquisa, simplesmente não fazem sentido, aliás nenhum dos teus comentários ressabiados.
Que eu saiba não existe numa licenciatura em Culinária que esteja acreditado para ter 120 ECTS em História… Acho que nem a Universidade Aberta deve ter tal curso. A tal habilitação própria de que falas é aplicável a licenciados de 3 anos como também a mestrados, pois só uma pessoa com licenciatura é que foi capaz de fazer um mestrado. Por exemplo, uma pessoa com licenciatura e mestrado em ciências farmacêuticas não pode lecionar para o grupo 510, porque não existe nenhum curso em Universidade em Portugal de ciências farmacêuticas que tenha 50 créditos em física… Conseguiste perceber ou quer uma ajuda da AI. Já agora a ameaça da AI faz todo o sentido… Já no concurso anterior, deu para ver que tinhas pessoal com o curso de enologia (ou melhor mestrado em enologia) a concorrer ao concurso…
Fica aqui um dos muitos exemplos do concurso anterior:
NUNO FILIPE ALVES JORGE (número 211 da lista provisória de ordenação) apresenta uma Licenciatura em Ciência Alimentar e em Enologia, não tendo assim os 50 créditos exigidos na área científica de Física e muito dificilmente os 70 créditos em química.
Vamos com calma que isto vai ser divertido…
Só pode ser o teu aniversário,para estares ébria a esta hora. Já ouviste falar em unidades curriculares isoladas? Desde que pagues podes ter 120 ects em xyz e licenciatura em culinária.Outro caso é licenciada em culinária com mestrado em xyz,ficas com habilitação própria em xyz.Não te ofereço ajuda da AI porque claramente te queimou o miolo
Claro que se pode fazer ECTs para a área científica pretendida através de cadeiras isoladas em universidades, contudo é preciso fazer prova disso, porque o curso base usualmente não consegue ter o total de créditos exigidos. Só fazendo essa prova com a submissão dos respectivos certificados é que se pode proceder com a contabilização e verificação. Contudo temos de reclamar sempre que possível e sempre que exista suspeita, pois só assim podemos evitar ultrapassagens indevidas na lista ordenada…. É assim tão difícil perceber isto, acho que alguém precisa mais da AI que eu.
A tontinha afinal já percebeu que existem inúmeras situações onde um licenciado noutra área, desde que tenha os ECTS necessários, creio que 90ECTS ou seja, 3 semestres, pode leccionar com habilitação própria sem que isso constitua ilegalidade. Para concorrer ao CEE desde que uma universidade o reconheça como tendo esses créditos, está dentro da lei. Tu não precisas de AI, precisas é de um desenho.
Tem calma que tenho mais experiência na situação do que tu pois eu fiz um curso na faculdade de Lisboa de complemento de formação para professores que permite completar os créditos na área científica pretendida (https://ciencias.ulisboa.pt/pt/candidaturas-pos-graduacoes-nao-conferentes-de-grau#toc0). Contudo só uma pessoa muito ingénua ou parva para julgar que todos os opositores a este concurso estão dentro da lei… Só mesmo quem não sabe que ainda existem qzps do concurso anterior sem créditos. Ou é ignorância ou ingenuidade parva… Escolham.
A tontinha desconhece o que exprime, o que leva a temer pela qualidade pedagógica, e proficiência na leitura. O link que facultou é para perfazer ECTS em falta para poder concorrer à PROFISSIONALIZAÇÃO.
«A formação complementar que habilite, quem o completa, ao ingresso nos Mestrados em Ensino de Biologia e Geologia no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, Ensino de Física e de Química no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, Ensino de Informática e Ensino de Matemática no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Secundário, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro.»
A quantidade de ECTS difere da habilitação própria (90 ECTS em História), para o acesso aos mestrados em ensino (120 ECTS). Por isso quem concorre com habilitação própria para um grupo disciplinar, tem uma prioridade e quem tem habilitação profissional (mestrado em ensino), tem outra prioridade.
Se reparar, nas condições de candidatura são exigidos 60 ECTS na área que se pretende leccionar. As formações são de 30 ECTS e de 60 ECTS, que perfazem requisitos de 90 ou 120 ECTS de acordo com os grupos disciplinares.
«Condições de candidatura
1. Podem candidatar-se a este curso, os titulares de um grau de Licenciado, ou de Mestre, em Ciência, Tecnologia ou
Engenharia, ou em outra área de formação considerada adequada pela Comissão Científica do curso.
2. Condições específicas de acesso:
a) ser titular de um dos graus referidos no n.º 1;
b) mínimo de 60 créditos ECTS, em pelo menos uma das áreas de docência (Biologia ou Geologia; Física ou Química;
Informática; Matemática).
3. Os candidatos devem juntar à candidatura os seguintes documentos de entrega obrigatória:
a) certidão comprovativa dos graus referidos no n.º 1, com classificação final e discriminação do número de créditos
por unidade curricular;
b) curriculum vitae;
c)
documento de identificação (cartão de cidadão/passaporte, etc) – opcional;
d) Carta de motivação (uma página), com indicação do percurso pretendido e com referência à formação já obtida nas
áreas científicas desse percurso bem como à experiência anterior na docência nessas mesmas áreas.»
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/9-a-2025-907406911
«(2) Podem ainda ser admitidos candidatos com outra formação superior que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior nas componentes de formação nas áreas de formação destes cursos, salvaguardando-se que o número mínimo não é inferior a 90 créditos.»
Já percebeu ou quer mais desenhos?
Você nisto não tem mais experiência que eu de certeza absoluta… Então vamos por partes o primeiro decreto de lei para os créditos para a habilitação própria foi o decreto lei n80 A de 2023 (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/80-a-2023-221331371). Se tiver o cuidado de ler esse decreto de lei vai perceber que para lecionar no grupo 510 tem de ter créditos em química E física (neste caso 50 em química e 70 em física ou vice versa). Mais tarde, vem esse tal decreto de lei que está a citar, mas que se vir as tabelas ( não deve ver porque não quer) qualquer professor que queira por exemplo dar aulas no grupo 510 tem de ter no mínimo 30 créditos numa das áreas científicas (física ou química) e 60 noutra. A senhora é burra, porque os créditos que habilitam um pessoa a concorrer a um mestrado de ensino são os mesmos em termos de número de ECTS que conferem a habilitação própria para lecionar ao grupo de recrutamento em causa. Ou seja 75 % dos 120ects exigidos. Não se tem colegas ou não a fazer a candidatura a grupo 520 ou 510, mas se reparar, pelas informações que tenho eles apresentam a necessidade de clicar num sítio onde admitem ter 70 créditos numa área e 50 noutra. Se não sabe isso então vá perguntar.
A senhora desconhece que para entrar no mestrado de ensino para um dado grupo de recrutamento são necessários um número mínimo de ECTS na respectiva área científica que correspondem na mesma medida e quantidade ao número de ECTS que confere a habilitação própria para lecionar. Não é culpa sua ser ignorante nestas questões agora não ter humildade para aprender já é grave.
E mais um erro no seu texto… Em todas as faculdades de Portugal são exigidos no mínimo 90 créditos no área científica do mestrado de ensino ao qual faz o seu ingresso… Se for mestrado em ensino de história são 90 ECTS, se for mestrado em ensino matemática são 90ects e se for mestrado em ensino de físico-química são os tais 60 em química+30 em física ou vice versa. Contudo será sempre 90 créditos e fica a pessoa em questão obrigada a fazer cadeiras durante o primeiro ano para completar a sua formação científica ou seja os 120ects de licenciatura na área específica. Acho que assim já é suficiente para você perceber o erro no seu texto.
A proliferação de comentários sucessivos mostra uma preocupação em salvar a face, que se entende. Argumenta ao lado, veja se não disfarça. Prestou informação errada, é possível leccionar tendo os ECTS requeridos pela lei, desde que tenha cumulativamente, esses ECTS e uma licenciatura, seja ela qual for. Em lado algum foi negada a possibilidade de concorrer a mestrados em ensino com apenas 75% dos ECTS requeridos para tal, que perfaz os 90 ECTS. Creio que está baralhada das ideias pois responde a coisas que não disse e fala como se eu fosse a continuação de outros diálogos. Esta possibilidade já vem do DL79/2014, entretanto actualizado. A candidatura à profissionalização é possível com 90 ECTS, tal não foi nunca negado, mas apenas fica profissionalizada após ter concluído com aproveitamento o citado mestrado, e obtido os ECTS que tinha em falta até ao fim do mesmo. Daí concorrer em 1a prioridade e a habilitação própria em que é requerido 90 ECTS para leccionar, em 2a. Um licenciado em culinária com mestrado em História pode leccionar História, se no conjunto da sua formação obteve 90 ECTS. Tal como pode concorrer à profissionalização se obteve 90 ECTS ou se tiver 120 ECTS.É mais simples assim, exemplificando uma área disciplinar. Está tudo nos decretos, as tolices que está a dizer emanam ou de má fé ou de deficiente compreensão na leitura.
Já agora e porque me gosto de divertir com estas teorias que basta uma licenciatura qualquer para dar aulas, peço-lhe, que usando a AI ou sem a AI, consiga encontrar em Portugal inteiro uma licenciatura ou mestrado que possa dar 90 créditos na área científica de história, sem ser a licenciatura em história. Fico á espera, mas sentado.
Basta ler o seu primeiro comentário para ver esta maravilhosa pérola de saber : “Se reparar, nas condições de candidatura são exigidos 60 ECTS na área que se pretende leccionar” pode se ter enganado no número… Mas de 60 para 90 vai alguma diferença. Já agora falo assim por aquando do primeiro concurso tive apoio jurídico para perceber todos os decretos de lei sobre os ECTS.
Tem um talento inato para a burrice, que não lhe exige qualquer esforço. A cara cita o link:
https://ciencias.ulisboa.pt/pt/candidaturas-pos-graduacoes-nao-conferentes-de-grau#toc0 onde encontra essa informação. Depois contesta a informação que citou, na boca de outro, o que leva a levantar a questão, se teve apoio jurídico ou psiquiátrico, não vá ter confundido ambos.
Já agora, onde obteve esse apoio? Na Temu?
Quando nem consegue ver o que escreveu onde diz com 60 créditos na área científica bastava para lecionar, já não existe salvação… Quanto ao apoio jurídico eu tenho o parecer comigo e disso estou seguro. Vá fazer os créditos que lhe faltam…
Porra que esta gaja é burra que nem uma porta.
Como é possível que no inicio deste concurso havia mais vagas num determinado grupo do que agora , ou seja as vagas diminuíram e o concurso terminou???!! Se diminuíram goi porque efetivaram administrativamente, como é isto legal em pleno concurso?? Não há seriedade , se isto não é cunhas então é o quê?? Dá vómitos ..