Junho 2010 archive

Não foram as SCUTs foi o IVA

Faltam cerca de 20 minutos para a entrada em vigor dos novos valores de IVA graças à publicação hoje pelas 17 horas, em suplemento do Diário da República da Lei 12-A/2010.

Para quem não se lembrava desta, não se esqueça que a partir de amanhã teremos menos dinheiro no final do mês.

Já agora, BOM TRABALHO para quem da noite para o dia vai ter de mudar todas as etiquetas das milhares de lojas do pais.

6% na taxa mínima, 13% na intermédia e 21% na taxa máxima

 

Não se esqueçam de agradecer ao tio Sócrates nas próximas eleições, ele também agradeçe.

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A Fenprof ainda anda à procura do Segredo de Estado

A Fenprof apresentou uma minuta para o período de reclamações dos concursos que terminam hoje.

É um texto coerente se fosse efectuado por todos os professores que se apresentaram a concurso, mas como os que obtiveram classificações de mérito (vulgo asteriscados) não o irão fazer, pouco valerá este protesto.

Mas onde queria chegar era ao texto inicial que a Fenprof coloca e que diz o seguinte:

Assim, é só identificar alguém (de preferência vários candidatos) que esteja(m) à frente do reclamante, mas com menos de um valor de diferença. É que o asterisco só diz que o candidato teve bonificação, mas não esclarece se foi de 1 ou 2 valores, ou seja, por efeito de Muito Bom ou Excelente.

 

Aconselho a leitura deste post para perceberem afinal como se descobre um “Segredo de Estado”

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Um "Mega" não deverá ver assegurado o mesmo princípio?

Foi assinado dia 28 um acordo entre o Ministério da Educação e a Associação Nacional de Municípios sobre a resolução nº 44/2010, que previa o encerramento de escolas com menos de 21 alunos.

No acordo ficou salvaguardado que “as decisões tomadas no que ao reordenamento da rede diz respeito devem observar as cartas Educativas de cada Município, nos termos homologados pelo Ministério da Educação”.

Sendo assim, podemos supôr no que à constituição de Mega-Agrupamentos diz respeito, deverá ser assegurado o mesmo princípio para impedir essas fusões.

Ou as Cartas Educativas só têm validade no que respeita às escolas do 1º ciclo?

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Porque não faz falta uma apreciação intercalar a partir de 2011

A partir do dia 1 de Setembro de 2011 completam-se 2 ciclos avaliativos (2007-2009 e 2009-2011).

O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos (artigo 37º, número 2 do Decreto Lei 75/2010):

a) da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;

b) da atribuição, nas duas últimas avaliações de desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom;

c) frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.

Pela razão apontada na alínea b) deixa de ser justificada a existência de uma apreciação intercalar a partir de 1 de Setembro de 2011, pois a existência de dois ciclos avaliativos permite a progressão no 1º dia do mês seguinte à verificação dos requisitos de tempo de serviço em todos os escalões, com excepção da subida ao 5º e 7º.

É curioso que antes da “mudança do mundo em 3 semanas” se previa que os professores fossem obrigados, a partir de 24 de Junho de 2010,  a esperar mais ou menos um ano para verem reconhecido um efeito financeiro da sua progressão.

No seguimento deste post e pelas análises feitas, quem sobe entre 24 de Junho de 2010 e 31 de Agosto de 2011 terá mesmo ficado encravado à espera da sua ADD.

Inocência ou um PEC antecipado?

Mais uma razão para ser incluída durante este período a existência de um mecanismo que possibilite uma progressão intercalar, caso tenha sido por inocência.

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São (também) estas coisas que orgulham um pai

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Irá o 75/2010 travar o pedido de aposentações?

Numa análise muito geral a resposta é sim. E porquê?

Os primeiros beneficiados com a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2010 são os docentes do indíce 299 que estão com mais de 6 anos de serviço nesse indíce, quase na sua totalidade docentes com bacharelato.

Estes docentes pelo facto de nunca terem tido expectativa de subir ao indice 340 pelo facto de tal ter sido sempre impedido aos docentes Bacharéis, encontram novo ânimo para continuar no ensino.

Tendo em conta que a penalização actual sobe para 6% por cada ano que falte para a idade legal em vigor e que o vencimento sobe cerca de 300 euros mensais, um grande número de professores irá optar por continuar no ensino por mais alguns anos.

Nota: Não critico este novo facto, até considero bastante justo que tal possa acontecer, acontecessem também outras vantagens maiores pelo grau de qualificações dos docentes (especializações, mestrados e doutoramentos)

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Professores encravados?

Com a publicação do Decreto-Lei 75/2010 é possível a quem se encontra no índice 245 na categoria de professor ou professor titular subir ao indíce 272 quando perfizerem 4 anos de serviço com contingentação a partir de 1 de Setembro de 2010 e sem contingentação até 31 de Agosto de 2010.

A dúvida que tenho e agradeço a quem me saiba explicar é como se processa a subida de escalão a quem tem pelo menos os 4 anos de serviço no indíce 245 entre o dia 24 de Junho e o dia 31 de Agosto de 2010.

Se o Decreto-Lei 270/2009 previa uma apreciação intercalar para quem mudasse de escalão em 2010, o Decreto-Lei 75/2010 omite esta situação. Sendo assim, estarão estes professores encravados à espera do final do ciclo avaliativo 2009/2011 ou poderão na mesma utilizar uma apreciação intercalar que não existe no novo estatuto?

Esta mesma dúvida aplica-se a todos os que a partir de 24 de Junho e até 31 de Dezembro de 2010 poderiam subir de escalão com a utilização da apreciação intercalar.

Sei que existe o despacho nº 4913-A/2010 com base no Decreto-Lei 270/2009 que preve esse efeito para todos os docentes que subissem de escalão em 2010, mas e agora? Mantem-se em vigor uma disposição transitória de um Decreto-Lei alterado na qual constam outras disposições transitórias bem específicas mas esta não?

Uma publicação integral do novo estatuto poderia clarificar esta duvida que pode ser apenas mesquinha mas também ser maldosa.

Nota: Por acaso, à procura de mais informação no google sobre “apreciação intercalar” apareceu-me logo no primeiro resultado um link para a página do ministério da educação. Abri e deu-me isto: Página não encontrada

Huuuummmmmm

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Despacho Organização Ano Lectivo 2010/2011

Nota de 7/7/2010: O Despacho publicado em Diário da República encontra-se aqui.

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Despacho Calendário Escolar 2010/2011

 

 

Nota de 7/7/2010: O despacho publicado em Diário da República encontra-se aqui.

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Como descobrir um segredo de ESTADO?

Fácil.

Conforme fiz referência aqui, o Ministério utiliza o artigo 49º do ECD para não divulgar a ADD referente ao ano 2008/2009.

Como descobrir quem foi beneficiado com 1 ou 2 valores neste concurso?

Dividir o tempo de serviço por 365 e somar à nota de curso. A diferença na graduação é a avaliação de mérito.

Descoberto o segredo de estado.

Outra informação complementar aqui sobre os asteriscos.

Nota: o tempo de serviço antes da profissionalização deve ser dividido por 2.

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Listas Provisórias

Sairam, sem qualquer referência à ADD, embora ela esteja contabilizada na graduação profissional.

Está mais guardada que o terceiro segredo de Fátima.

É um dia de muita informação seguida, nem deu para acabar de ver as diferenças entre o 75/2010 e a versão de 26 de Março. Até ao artigo 47º só descobri uma diferença: uma vírgula. 😆

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(ECD) Decreto Lei 75/2010

Decreto-Lei n.º 75/2010. D.R. n.º 120, Série I de 2010-06-23

Ministério da Educação

Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Decreto Regulamentar n.º 2/2010. D.R. n.º 120, Série I de 2010-06-23 

Ministério da Educação 

Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto

A página do Ministério enganou-me com a númeração dos diplomas. 😆

Em leitura bastante rápida parece que se andou a brincar nos últimos meses.

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(ECD) Decreto-Lei 148/2010 de 23 de Junho

Post actualizado aqui

Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 148/2010 de 23 de Junho

Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 149/2010 de 23 de Junho

Informação recolhida no site do Ministério da Educação

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Ventura dixit

Lei da função pública vai sobrepôr-se ao Estatuto da Carreira Docente

Governo garante que o Estatuto da Carreira Docente (ECD), a publicar em Diário da República, será a versão acordada com os sindicatos, todavia, a lei da administração pública sobrepõe-se àquele diploma

 
 
 
                    
   

 

O Governo garantiu hoje que o Estatuto da Carreira Docente (ECD) a publicar em Diário da República será a versão acordada com os sindicatos, mas sublinha que a lei da administração pública sobrepõe-se a àquele diploma.

Durante uma audição na Comissão de Educação e Ciência na Assembleia da República, o secretário de Estado Adjunto e da Educação, numa das suas intervenções, referiu-se a “mapas de pessoal” e não a “quadros de escola”, como prevê atualmente o ECD.

“O que vai ser publicado previsivelmente amanhã [quarta feira] é um decreto-lei. A Lei 12-A [regime de vínculos, carreiras e remunerações dos funcionários públicos], na hierarquia das leis, naturalmente sobrepõe-se a qualquer lei que define ou regulamente carreiras especiais”, afirmou Alexandre Ventura aos jornalistas, no final da audição.

Quadros substituídos por mapas de pessoal 

Depois o secretário de Estado lembrou que o ECD “tem referência não apenas a quadros de escola”, mas também a “outra terminologia” relacionada com os docentes. 

No entanto, acrescentou, a Lei 12-A tem num dos seus artigos “uma referência clara e explícita” sobre a sobreposição. “A Lei 12-A tem no seu artigo 86.º uma referência clara e explicita de que se sobrepõe a toda e qualquer regulamentação que defina o funcionamento de carreiras especiais”, afirmou Alexandre Ventura. 

A Lei 12-A estabelece a passagem dos trabalhadores em regime de nomeação definitiva para o regime de contratação por tempo indeterminado e substitui os quadros por mapas de pessoal. 

Durante a revisão do Estatuto da Carreira Docente, o Governo chegou a apresentar aos sindicatos uma versão deste diploma completamente diferente da que estava a ser negociada, com várias referências à lei da função pública, mas acabou por retirar a proposta. 

 

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Este Ricardo Rodrigues é danado para o gamanço

Já não bastava ter “roubado” dois gravadores, agora prepara-se para roubar dois feriados religiosos e dois feriados civis

Está visto, tudo que seja em número par fica ao alcançe do Senhor RR.

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Resolução do Conselho de Ministros nº 44/2010

Ai está ela, publicada hoje em Diário da República.

Com um preâmbulo falacioso no que respeita ao insucesso dos alunos em escolas de menor dimensão.

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Ele há cada uma

Como sabemos os exames têm de ser feitos todos à mesma hora, com toques pré determinados.

Nada de mal com esta medida, mas só agora descobri que os alunos que frequentam a Escola Portuguesa de Dili estão sujeitos também a esta regra.

Como o fuso horário de Timor são mais nove horas do que em Portugal, esses exames serão feitos já noite dentro.

Mas curiosa é a resposta da Ministra Isabel Alçada:

«Vocês estão numa idade cheia de energia, que devem canalizar para esses objectivos. Por isso pensem na melhor forma de naquele momento (do exame) estarem no vosso máximo. Têm de gerir a vossa energia e o vosso pensamento para darem o melhor. Este ano, não podemos fazer de outra maneira».

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Adeque-se a Dimensão da Catástrofe Legislativa

Eis o documento que não chegou a ser do conhecimento do Conselho de Escolas para efeitos de parecer.

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Governo vai fechar 500 escolas de 1º ciclo

Conforme tinha referido aqui o governo vai preparar-se para nova vaga de encerramento de escolas.

Rica prenda para o dia mundial da criança.

1. Resolução do Conselho de Ministros que define os critérios de reordenamento da rede escolar

Esta Resolução aprova as orientações que devem ser seguidas no processo de reordenamento da rede escolar, de forma a adaptá-la ao objectivo da escolaridade obrigatória de 12 anos, favorecer a promoção do sucesso escolar e o combate ao abandono e consolidar a organização dos agrupamentos de escolas.

Assim, no seguimento do trabalho levado a cabo nos últimos anos pelo Ministério da Educação, no sentido da requalificação, reorganização e modernização da rede de escolas, a iniciativa hoje aprovada prossegue a reforma da rede escolar.

Neste sentido, determina-se que, em regra, os estabelecimentos públicos do primeiro ciclo do ensino básico deverão funcionar com um mínimo de 21 alunos.

A programação do encerramento das escolas que não cumpram o referido requisito mínimo, a concretizar no próximo ano lectivo ou, no limite, até ao final do ano lectivo de 2010-2011, será definida em articulação com as câmaras municipais competentes, de modo a assegurar estabelecimentos escolares alternativos e as necessárias soluções em matéria de rede de transporte escolar.

Em casos excepcionais e por motivos devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar a manutenção em funcionamento de estabelecimentos que não cumpram o requisito fixado.

Quanto às escolas que tenham já sido alvo de decisão de suspensão mas que permaneçam ainda abertas ao abrigo de autorização excepcional de funcionamento, proceder-se-á à sua extinção até 31 de Agosto de 2010, salvo nova autorização excepcional até ao final do ano lectivo de 2010-2011.

Esta nova fase de reordenamento da rede escolar do primeiro ciclo de ensino básico visa garantir a igualdade de oportunidades no acesso a espaços educativos de qualidade e permitirá proporcionar aos alunos abrangidos o acesso a melhores condições pedagógicas e logísticas de aprendizagem, minorando os riscos de abandono e insucesso escolar, que são comprovadamente mais elevados nas escolas de menores recursos e com menos de 21 alunos.

A maioria dos alunos envolvidos nesta reorganização da rede serão encaminhados para centros escolares recentemente construídos ou cuja conclusão se prevê para breve e beneficiarão de medidas de apoio para os transportes escolares, em articulação com os municípios.

As orientações referidas não se aplicam aos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado.

Com a Resolução hoje aprovada adoptam-se, ainda, orientações para a organização e racionalização dos agrupamentos escolares, assegurando, todavia, a manutenção de uma dimensão adequada e a permanência dos agrupamentos que sejam os únicos existentes no respectivo município.

Estabelece-se, também, que a sede do agrupamento de escolas deve funcionar num estabelecimento público de ensino em que se leccione o ensino secundário ou, em alternativa, naquele que permita assegurar uma gestão mais eficaz do agrupamento, uma melhor integração das escolas nas comunidades e a preservação de uma dimensão adequada ao desenvolvimento do projecto educativo.

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