Como cumprir a lei não cumprindo a lei

O Ministério da Educação reuniu hoje com os Presidentes dos Conselhos Executivos do distrito de Coimbra encostando-os contra a parede quando afirma que caso não haja avaliação os professores contratados não verão renovados os seus contratos.

Esse é um facto que decorre da lei e ao que sei uma lei tem poder vinculativo que não poderá ser alterado por orientações às escolas através de roadshows ou powerpoints.

O artigo 41º do ECD na alínea c) releva a avaliação de desempenho para a renovação do contrato.

O Decreto-Lei 20/2006 no artigo 54º, ponto 3 diz que:

A colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos, precedendo apresentação a concurso, desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitação profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato.

Farei as contas do número de docentes que estão nesta condições, se por acaso alguém estiver com paciência para proceder a essa contagem, fico estramamente agradecido.

Mas o que interessa-me a sério é o Decreto-Regulamentar 2/2008 onde fala por uma única vez num processo simplificado de avaliação de docentes, neste caso dos contratados que tenham entre 120 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e que mesmo assim poderá realizar-se por decisão do respectivo órgão de direcção executiva.

Mas ao que tenho lido a Ministra da Educação e os seus comparsas querem alterar este decreto-regulamentar com orientações verbais, e com procedimentos não regulamentados fazendo crer que existirá alguma espécie de avaliação rigorosa e que caso ela não exista os cerca de 4000 contratados que estarão nessas condições (como eu disse ainda não contei) estarão sujeitos a uma espécie de limbo.

Se o Decreto-Regulamentar existe e não define procedimentos simplificados para estes contratados poderem ver renovados os seus contratos, com que direito é exigida a avaliação para a renovação do contrato?

Porque não adoptar o mesmo procedimento, permitindo a simplificação e realizar-se por decisão do respectivo órgão de direcção executiva?

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6 comentários

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    • bigbrother on 2 de Abril de 2008 at 21:11
    • Responder

    Para sacana sacana e meio: avalie-se simplisticamente todos os contratados com bom e ponto final.

  1. E por que não com muito bom se o forem mesmo?

    António

    • Jorge Costa on 3 de Abril de 2008 at 21:17
    • Responder

    Nunca será demais vincar este ponto de vista. O 2/2008 tem sido “alterado” das formas mais bizarras, mas nenhuma delas legal. Para se alterar um um dispositivo legal é necessário publicar outro, pelos menos, do mesmo nível hierárquico. Ora isso não aconteceu. As flexibilizações de prazos e de procedimentos, o tal sistema “light”, não está estribado em qualquer normativo. Logo, não é legal.
    Ainda estamos a tempo de recusar ceder à chantagem!

    • fernanda on 3 de Abril de 2008 at 22:49
    • Responder

    Este imbróglio de avaliação vai cair, claramente, nos contratados. O problema de se recusar a avaliação é no ano seguinte ficar sem colocação. Claro que podemos recorrer aos tribunais, mas não podemos estar 2 ou 3 anos esperando por uma sentença…o ordenado faz falta todos os meses. Eles sabem que nós sabemos, e nós sabemos que eles sabem.

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