O Ministério da Educação reuniu hoje com os Presidentes dos Conselhos Executivos do distrito de Coimbra encostando-os contra a parede quando afirma que caso não haja avaliação os professores contratados não verão renovados os seus contratos.
Esse é um facto que decorre da lei e ao que sei uma lei tem poder vinculativo que não poderá ser alterado por orientações às escolas através de roadshows ou powerpoints.
O artigo 41º do ECD na alínea c) releva a avaliação de desempenho para a renovação do contrato.
O Decreto-Lei 20/2006 no artigo 54º, ponto 3 diz que:
A colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos, precedendo apresentação a concurso, desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitação profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato.
Farei as contas do número de docentes que estão nesta condições, se por acaso alguém estiver com paciência para proceder a essa contagem, fico estramamente agradecido.
Mas o que interessa-me a sério é o Decreto-Regulamentar 2/2008 onde fala por uma única vez num processo simplificado de avaliação de docentes, neste caso dos contratados que tenham entre 120 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e que mesmo assim poderá realizar-se por decisão do respectivo órgão de direcção executiva.
Mas ao que tenho lido a Ministra da Educação e os seus comparsas querem alterar este decreto-regulamentar com orientações verbais, e com procedimentos não regulamentados fazendo crer que existirá alguma espécie de avaliação rigorosa e que caso ela não exista os cerca de 4000 contratados que estarão nessas condições (como eu disse ainda não contei) estarão sujeitos a uma espécie de limbo.
Se o Decreto-Regulamentar existe e não define procedimentos simplificados para estes contratados poderem ver renovados os seus contratos, com que direito é exigida a avaliação para a renovação do contrato?
Porque não adoptar o mesmo procedimento, permitindo a simplificação e realizar-se por decisão do respectivo órgão de direcção executiva?