O Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º, n.º 8 do Decreto-Lei nº 15/2007;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo, 15.º n.º 5, alínea c) do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do nº 2 do artigo 47.º da Constituição.
O que diz o referido artigo
Artigo 15.º
Recrutamento transitório para professor titular
(…)
5 – Apenas podem ser opositores aos concursos referidos no n.º 1 os docentes integrados na carreira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(…)
c) Não estejam na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva.
Mais um imbróglio para o Ministério de Educação que será obrigado à criação de mais vagas artificiais para Professor Titular, resta saber se estas vagas serão daquelas que não contarão para a dotação de 1/3 dos lugares.
Qualquer dia teremos as escolas cheias de PT’s (estas siglas não soam muito bem) à custa das colocações extraordinárias sem ocupação de vaga.