Mais uma “simplificação” que nada simplificará…

Há poucos dias, foi publicado o Decreto-Lei n.º 208/2026 de 3 de Novembro, que estabelece um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de Julho, relativas ao regime jurídico da educação inclusiva …

 

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 208/2026 de 3 de Novembro, pode ler-se, entre outros, o seguinte:

 

– “O diploma procede à revisão do regime jurídico alinhando a linguagem normativa com a evidência científica, simplificando procedimentos e reduzindo a sobrecarga administrativa, reforçando a centralidade da sala de aula e do trabalho pedagógico quotidiano, reconfigurando as estruturas de apoio numa lógica organizacional e colaborativa e consolidando mecanismos de articulação intersectorial que assegurem respostas integradas e a continuidade dos percursos das crianças e jovens.”

 

À luz do que se passou com a reforma administrativa do MECI que, alegadamente, pretendia “simplificar e desburocratizar” o funcionamento das principais estruturas ministeriais, mas que, e como já se percebeu, se saldou num tremendo fracasso, teremos, agora, com a publicação do Decreto-Lei n.º 208/2026 de 3 de Novembro, mais uma “simplificação” que também nada simplificará…

 

Analisando o quadro legal recentemente publicado, percebe-se, de imediato que a sala de aula passará a ser o contexto onde tudo deverá acontecer, uma vez que a implementação das medidas, pretensamente inclusivas, deverá ocorrer primordialmente nesse cenário e apenas excepcionalmente fora dele, incluindo a concretização das medidas adicionais, que correspondem ao nível de intervenção mais restritivo…

 

Por outras palavras, o protagonismo atribuído às salas de aula, enquanto contextos naturais das aprendizagens, resultará, obviamente, em mais uma carga de trabalhos, sobretudo para os professores…

 

Em linguagem corrente: vai sobrar, e muito, para os professores, pelo menos se as medidas prescritas pelo Decreto-Lei em causa forem aplicadas de acordo com os preceitos emanados no mesmo…

Com salas de aula cada vez mais sobrelotadas, com uma heterogeneidade de alunos galopante e com a escassez de recursos humanos que afecta muitas escolas públicas, incluindo professores, técnicos e assistentes operacionais, não é possível esperar que a operacionalização das medidas preconizadas pelo presente Decreto-Lei induza a inclusão de todos os alunos, independentemente das respectivas problemáticas, a não ser que estejamos subjugados e tolhidos pelo pensamento mágico e pela fantasia…

Será legítimo esperar que um professor consiga fazer uma gestão eficaz da sala de aula e estabelecer uma boa relação pedagógica com trinta ou mais alunos em cada turma?

E que, ainda, consiga disponibilizar a cada um dos discentes tarefas, finalidades, conteúdos, apoios, recursos e estratégias, devidamente adaptados às respectivas características, particularidades e proveniências?

Alguém acreditará na existência dessa suprema e inumana capacidade, por parte dos professores? Será sério e honesto perorar por essa assombrosa aptidão?

Alguém acreditará que as problemáticas de natureza física, sensorial, cognitiva, social, emocional e/ou comunicacional, que afectam tantos alunos, possam ser colmatadas de forma eficaz estritamente no contexto de sala de aula, dadas as condições aí existentes?

Alguém acreditará que muitos dos quadros de multideficiência, onde frequentemente não existe autonomia motora, nem de alimentação ou de higiene, requerendo uma monitorização constante e acompanhamento permanente por parte de adultos, possam ser devidamente salvaguardados em contexto de sala de aula?

O Decreto-Lei n.º 208/2026 de 3 de Novembro está pontuado por novas siglas (sarcasticamente: que surpresa!), o que, de resto, tem caracterizado a maior parte dos normativos legais procedentes do MECI, que têm usado e abusado dessa terminologia… Raios partam tantas siglas!

Ainda que faltem várias regulamentações ao presente Decreto-Lei, se atentarmos ao que está exposto no seu Artigo 2.º-A, constata-se, desde logo, a existência de várias siglas, que corresponderão à criação de novas entidades e de novos cargos, subjacentes àquilo que se designa por “estrutura intersectorial de coordenação” ou SNAI…

A partir do SNAI (Sistema Nacional de Apoio à Inclusão), segue-se uma lista de outras siglas, que corresponderão à respectiva composição/coordenação multinível, cujos significados me abstenho de aqui especificar… Se alguém pretender conhecer tais acrónimos, poderá sempre consultar o mencionado Decreto-Lei… De resto, daqui a pouco tempo, será necessária uma certa familiaridade com todos esses novos termos…

Francamente, fica-se com a sensação de que, a propósito de inclusão, se aproveitou para criar certos cargos, concebidos à medida de determinadas personalidades, muito provavelmente com o objectivo de se reconhecerem e recompensarem plausíveis lealdades, típicas de determinadas clientelas que convém manter satisfeitas… Hipotética prática, essa, vulgarmente apelidada de “jobs for the boys/girls”…

O articulado do Decreto-Lei n.º 208/2026 de 3 de Novembro mais parece um devaneio de quem não conhece minimamente o contexto actual de salas de aula, parecendo, também, considerar os professores como putativos “alquimistas”, capazes de operar os mais variados “milagres”, postos ao serviço da fantasia e da ficção governativas…

Alguma vez o anterior poderá ser considerado uma simplificação de procedimentos e uma redução da sobrecarga administrativa, como alegado no próprio Decreto-Lei?

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 208/2026 de 3 de Novembro, sobressaem duas preocupações principais:

– A eventual existência de crianças e jovens portadores de problemáticas complexas que, penosamente, possam ser obrigados a permanecer no contexto de sala de aula, expostos nas suas fragilidades, acabando, muito provavelmente, como meras figuras de corpo presente;

– Decréscimo acentuado de sinalizações, decorrente da panóplia de evidências/fundamentações pedagógicas que será necessário apresentar para se mobilizarem eventuais medidas, não porque a criança/jovem não precise realmente delas, mas porque para lá chegar será necessário, previamente, percorrer uma “Via-Sacra” de justificações…

Alguma vez o anterior poderá ser considerado uma simplificação de procedimentos e uma redução da sobrecarga administrativa, como alegado no próprio Decreto-Lei?

Parece-me que estaremos perante mais uma “simplificação” que nada simplificará… E que, paradoxalmente, poderá introduzir variáveis que acabarão por dificultar a almejada igualdade de oportunidades…

 

Reunir num novo e, alegadamente, único documento, designado por PDI (Plano de Desenvolvimento Integral), os anteriores RTP, PEI e PIT – sim, mais siglas! – não chega, de modo algum, para considerar que o Decreto-Lei n.º 208/2026 de 3 de Novembro simplificará os procedimentos relativos ao regime jurídico da educação inclusiva, tendo em consideração tudo o que, para além disso, se preconiza no mesmo…

 

Na realidade, continuar-se-á a fingir que existe inclusão, mesmo que não faltem papeladas e entidades a atestar a sua existência…

 

(Sou elemento permanente de uma EMAEI, enquanto psicóloga. A opinião expressa no presente texto apenas me vincula a mim, que o escrevi.)

 

Paula Dias

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