5. Alteração na gestão dos docentes com insuficiência de componente letiva
No Decreto-Lei n.º 32-A/2023, a gestão destes docentes assentava numa combinação de:
-
Gestão local de docentes.
-
Conselho de Quadro de Zona Pedagógica.
-
Mobilidade interna.
-
Elaboração de horários compostos.
O Conselho de QZP era constituído pelos diretores dos agrupamentos e escolas não agrupadas da respetiva área geográfica.
Tinha competências para distribuir serviço, elaborar horários compostos e gerir necessidades temporárias.
No novo diploma, o modelo passa a assentar na participação obrigatória nos procedimentos nacionais:
| Situação do docente | Regime novo |
|---|---|
| Docente de quadro de AE/EnA sem componente letiva | Candidatura obrigatória ao PCIE |
| Docente de QZP | Candidatura obrigatória ao PCIE e ao PCeC |
| Docente de quadro com menos de 8 horas letivas | Candidatura obrigatória ao PCeC |
| Docente em licença sem remuneração de longa duração que regresse nas condições previstas | Candidatura obrigatória nos termos do artigo 10.º |
Há uma disposição particularmente importante: os docentes obrigados a concorrer no PCeC têm de manifestar preferências por todos os agrupamentos e escolas não agrupadas do respetivo QZP.
Se não o fizerem, ou não apresentarem candidatura, as preferências em falta são consideradas automaticamente manifestadas.
Consequência para a direção: a distribuição de serviço e a gestão dos docentes com insuficiência de componente letiva passam a estar mais dependentes dos procedimentos centralizados. O novo diploma não reproduz o modelo de Conselho de QZP previsto no anterior.








